TJMA - 0804534-32.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 15:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:08
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO CAMARA SALDANHA em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 22:20
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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03/11/2022 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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03/11/2022 15:55
Juntada de malote digital
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31/10/2022 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2022 15:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIS FERNANDO CAMARA SALDANHA - CPF: *01.***.*40-04 (AGRAVANTE)
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05/07/2022 08:02
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO CAMARA SALDANHA em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 17:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2022 15:43
Juntada de petição
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09/06/2022 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804534-32.2022.8.10.0000 Agravante : Luiz Fernando Câmara Saldanha Advogada : Elayne Martins Sousa de Oliveira (OAB/MA 21901) Agravado : Banco do Brasil Advogado : Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) Órgão Julgador : 7ª Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Fernando Câmara Saldanha em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar proposta em face do Banco do Brasil S/A, indeferiu a tutela de urgência consistente em determinar a suspensão dos descontos de parcelas no valor de R$ 4.655,68 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), referentes a 6 (seis) contratos de empréstimo consignados, incidentes sobre os proventos do agravante.
Contrarrazões apresentadas pelo agravado (ID nº 15843891).
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (ID nº 16805939).
Após ter sido deferida a medida liminar por esta relatoria (ID nº 15524147), o apelante informou o descumprimento da decisão (ID nº 16725123).
Intimado a se manifestar acerca da petição acima referida, o apelado requereu o afastamento de determinação de aplicação de multa em caso de descumprimento da obrigação (ID nº 17382306).
Vieram os autos conclusos para manifestação. É o relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, fora concedido efeito suspensivo ao presente recurso com base na plausibilidade das alegações do agravante, considerando, ainda, que os valores dos descontos se mostram consideráveis em relação aos seus vencimentos, caracterizando o perigo de risco de dano grave.
Ocorre que, revisitando os autos, verifico que não fora estipulada multa em caso de descumprimento do referido decisum, motivo pelo qual retifico, desde já, a liminar anteriormente concedida, para que o dipositivo da decisão passe a constar da seguinte forma: “Ante o exposto, patente a inequívoca conjugação dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, defiro a suspensividade ora requerida para que o apelado, no prazo de 15 (quinze) dias, se abstenha de realizar descontos relativos aos contratos de empréstimos discutidos na presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 (quinze) dias em caso de descumprimento”.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
07/06/2022 11:56
Juntada de malote digital
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07/06/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 11:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/06/2022 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:08
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO CAMARA SALDANHA em 01/06/2022 23:59.
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27/05/2022 18:10
Juntada de petição
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25/05/2022 01:36
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804534-32.2022.8.10.0000 Agravante : Luiz Fernando Câmara Saldanha Advogada : Elayne Martins Sousa de Oliveira (OAB/MA 21901) Agravado : Banco do Brasil Advogado : Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) Órgão Julgador : 7ª Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como com o intuito de evitar decisões surpresas, determino, com fundamento nos arts. 9º1 e 10º2 do CPC, a intimação da parte agravada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID nº 16725123.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. 2 Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
23/05/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 11:28
Conclusos para despacho
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09/05/2022 17:57
Juntada de parecer do ministério público
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06/05/2022 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 16:58
Juntada de petição
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13/04/2022 01:18
Decorrido prazo de ELAYNE MARTINS SOUSA DE OLIVEIRA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 14:06
Juntada de petição
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22/03/2022 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 14:00
Juntada de malote digital
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18/03/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 11:48
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/03/2022 11:09
Conclusos para decisão
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13/03/2022 13:52
Conclusos para decisão
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13/03/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2022
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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