TJMA - 0815769-66.2017.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 20:02
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 18:23
Juntada de petição
-
10/10/2022 00:38
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
10/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815769-66.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021-A EXECUTADO: JOSE TEIXEIRADE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RENILSON NOLETO DOS SANTOS - OAB/PI 8375 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte JOSÉ TEIXEIRA DE SOUSA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 512,03 (quinhentos e doze reais e três centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 76668484.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
05/10/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2022 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
-
21/09/2022 17:26
Realizado cálculo de custas
-
19/09/2022 13:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/09/2022 13:44
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2022 11:42
Juntada de termo
-
22/08/2022 12:01
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
22/08/2022 10:03
Juntada de Alvará
-
05/08/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 22:47
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 22:47
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 29/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 01:45
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
10/07/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815769-66.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021-A EXECUTADO: JOSE TEIXEIRADE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RENILSON NOLETO DOS SANTOS - OAB/PI 8375 DECISÃO CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2022 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ TEIXEIRA DE SOUSA sob alegação de que a decisão de ID. 67318711 foi omissa e contraditória, uma vez que deixou de observar a manifestação de ID. 61106994, por meio da qual a parte executada, ora embargante, comprovou o pagamento da condenação à exequente.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos declaratórios com aplicação de efeitos infringentes.
Em sede de contrarrazões, o embargado concordou com os argumentos deduzidos pelo embargante, deu quitação ao débito e pugnou pela extinção do cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Assiste razão à embargante.
Com efeito, o pronunciamento judicial impugnado deixou de observar que a quitação do débito já havia sido realizado diretamente à exequente.
Assim, a transferência do valor bloqueado para a conta de titularidade da exequente importaria em nítido pagamento em excesso.
Desse modo, ACOLHO os embargos de declaração para fazer tornar sem efeito a decisão de ID. 67318711, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação, com esteio no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, Façam-se as anotações necessárias e arquivem-se estes autos virtuais.
Após procedidas as formalidades de praxe, arquivem-se os presentes autos.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
05/07/2022 11:03
Juntada de petição
-
05/07/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2022 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/06/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:26
Juntada de petição
-
02/06/2022 08:10
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
02/06/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815769-66.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021-A EXECUTADO: JOSE TEIXEIRADE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RENILSON NOLETO DOS SANTOS - OAB/PI 8375 DESPACHO Feito em fase de seguimento dos embargos de declaração interpostos.
Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado em contrarrazões aos embargos de declaração interpostos (id. 67361628), no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se quanto à existência, ou não, de manifestação pelo embargado e retornem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de maio de 2022.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível -
30/05/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:00
Juntada de embargos de declaração
-
23/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815769-66.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - OAB MA10021-A EXECUTADO: JOSE TEIXEIRADE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RENILSON NOLETO DOS SANTOS - OAB PI8375 DESPACHO Feito em fase de cumprimento de sentença.
Por tal razão, DEFIRO o pedido de levantamento de valores, com a expedição de OFÍCIO para transferência da quantia penhorada e depositada em conta judicial para a conta indicada pelo exequente no ID. 63149649, tudo nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC.
Expeça-se o competente ofício.
Intime-se a parte interessada.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Quinta-feira, 19 de Maio de 2022 MARCELO ELIAS MOTA E OKA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível -
22/05/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 10:07
Juntada de embargos de declaração
-
19/05/2022 18:02
Outras Decisões
-
13/05/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 08:27
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 23/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 16:20
Juntada de petição
-
19/03/2022 10:38
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
19/03/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 00:51
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 11:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 00:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/12/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2019 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 16:50
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 15:02
Juntada de petição
-
28/09/2019 04:42
Decorrido prazo de CEMAR em 27/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2019 15:51
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2019 10:24
Recebidos os autos
-
30/08/2019 10:24
Juntada de Petição (outras)
-
17/12/2018 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/09/2018 09:47
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR em 14/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 10:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 10:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 18:08
Juntada de contra-razões
-
27/07/2018 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/07/2018 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2018 14:02
Juntada de Petição de apelação cível
-
10/07/2018 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/07/2018 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/07/2018 09:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/06/2018 10:53
Conclusos para decisão
-
08/06/2018 10:52
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 02:57
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRADE SOUSA em 04/06/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/05/2018 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 11:10
Conclusos para decisão
-
20/04/2018 09:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 00:15
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRADE SOUSA em 07/02/2018 23:59:59.
-
06/12/2017 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2017 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/11/2017 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/10/2017 15:12
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2017 11:42
Conclusos para julgamento
-
29/09/2017 11:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2017 19:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 00:20
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRADE SOUSA em 12/09/2017 23:59:59.
-
07/09/2017 00:55
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRADE SOUSA em 05/09/2017 23:59:59.
-
01/09/2017 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/08/2017 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/08/2017 11:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2017 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2017 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/07/2017 16:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2017 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2017 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2017 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/06/2017 09:43
Expedição de Mandado
-
12/05/2017 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2017 11:10
Conclusos para decisão
-
12/05/2017 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819426-54.2021.8.10.0040
Flavia Mendonca Pestana
Municipio de Imperatriz
Advogado: Denyjackson Sousa Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 16:47
Processo nº 0831917-89.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Helias Sekeff do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2016 16:18
Processo nº 0801072-02.2022.8.10.0054
Honorato Holanda da Silva
Sheyla Surama Holanda Siqueira
Advogado: Honorato Holanda da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2022 17:11
Processo nº 0000415-30.2019.8.10.0109
Francisco Vieira da Silva
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Caio Alves Fialho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2022 11:39
Processo nº 0000415-30.2019.8.10.0109
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Francisco Vieira da Silva
Advogado: Caio Alves Fialho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2019 00:00