TJMA - 0819011-57.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 06:45
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:30
Juntada de laudo
-
30/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARINALVE VIEIRA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 10:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/07/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 10:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/07/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 18:53
Juntada de diligência
-
14/07/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 18:53
Juntada de diligência
-
25/06/2025 13:40
Juntada de Mandado
-
25/06/2025 08:18
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:26
Juntada de termo
-
05/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 20:54
Juntada de petição
-
12/02/2025 05:11
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 10:49
Outras Decisões
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11/01/2025 11:49
Juntada de petição
-
14/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 13:07
Decorrido prazo de RONILTON SILVA DE SOUSA em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 23:39
Decorrido prazo de RONILTON SILVA DE SOUSA em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 21:20
Juntada de petição
-
08/11/2024 01:11
Decorrido prazo de RONILTON SILVA DE SOUSA em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:21
Juntada de diligência
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29/10/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 09:21
Juntada de diligência
-
25/10/2024 15:11
Juntada de petição
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23/10/2024 17:33
Juntada de petição
-
16/10/2024 03:55
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 18:26
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 08:54
Conclusos para decisão
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26/08/2024 08:53
Juntada de termo
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16/08/2024 21:11
Juntada de petição
-
16/08/2024 17:48
Juntada de petição
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09/08/2024 01:21
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:18
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:18
Juntada de despacho
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19/07/2023 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/06/2023 20:23
Juntada de contrarrazões
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07/06/2023 01:04
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819011-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVE VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO -oab MA20714 REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - oab MA5852-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, MATEUS SUPERMERCADOS S.A, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 05 de Junho de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
05/06/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
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31/05/2023 23:58
Juntada de apelação
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21/05/2023 17:20
Juntada de petição
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10/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819011-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARINALVE VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - OAB/MA 20714 REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB/MA 5852-A DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MATEUS SUPERMERCADOS S.A., sob a alegação de omissão da sentença de ID.83822356, uma vez que o Juízo não se pronunciou quanto a revogação da tutela de urgência que foi deferida em decisão de ID. 64701545.
Intimada para oferecer contrarrazões, a embargada manteve-se inerte (ID. 89501887).
Relatado o essencial, decido.
Do exame dos autos, no que tange à alegação de omissão quanto a declaração expressa e inequívoca da revogação da tutela de urgência ora deferida, verifico que assiste razão à parte embargante, todavia, cabe aclarar que os efeitos da tutela antecipada in limine litis extinguem-se com advento da sentença de improcedência.
Nessa linha, ainda que omissa a sentença no tocante à revogação do provimento concessivo da tutela de urgência, cessam-se os efeitos decorrentes da antecipação da tutela, uma vez que se esvaecem os pressupostos exigidos no art. 273 do CPC, quais sejam: a verossimilhança das alegações ou existência de prova inequívoca.
Isto posto, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ao tempo em que suprindo a omissão arguida, torno sem efeito a liminar concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 04 de maio de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
08/05/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2023 11:57
Conclusos para decisão
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05/04/2023 22:01
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
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17/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819011-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARINALVE VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - OAB/MA 20714 REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB/MA 5852-A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora opôs, tempestivamente, os Embargos de Declaração, conforme consulta de prazos perante o sistema PJE.
Certifico, por fim, que impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de lei.
São Luís, 13/02/2023.
Juliana Almeida Barros Diretora de Secretaria -
16/02/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 10:13
Juntada de Certidão
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01/02/2023 18:07
Juntada de embargos de declaração
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26/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819011-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARINALVE VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - OAB/MA 20714 REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB/MA 5852 SENTENÇA MARINALVE VIEIRA DA SILVA propôs a presente AÇÃO DE INDENIZATÓRIA em face de MATEUS SUPERMERCADOS S/A, ambos qualificados na inicial.
A parte autora sustenta que, em 07/04/2021, sofreu um acidente dentro das dependências do Supermercado Mateus da Cidade Operária em razão de haver sabão líquido incolor espalhado pelo chão do estabelecimento.
Nesse sentido, afirma que foi atendida pela equipe médica do supermercado, que, por sua vez, acompanhou a autora até a UPA da Cidade Operária, onde foi tratada.
Por outro lado, mesmo ante aos esforços da equipe, em virtude do acidente, teria adquirido uma rotura no menisco horizontal medial do corno posterior, bem como lesões na coluna e na região cóccix.
Ademais, alega ter mantido contato com um funcionário do supermercado, por meio do qual a empresa teria custeado os medicamentos inicias da autora.
Porém, após o ocorrido, teriam deixado de prestar assistência.
Diante do cenário, requereu os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, o pagamento dos honorários advocatícios e a indenização por danos materiais e morais.
Com a inicial juntou-se os documentos.
Decisão sob ID 64701545, deixando de designar audiência de conciliação e deferindo a justiça gratuita, a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova.
Contestação sob ID 67358815, sustentando que o piso do local onde a autora estava passando dentro do estabelecimento jamais esteve molhado, liso ou escorregadio no dia do fato alegado na inicial.
Outrossim, alega que, em nenhum momento, reconheceu qualquer culpa no evento sob enfoque, bem como que a lesão teria ocorrido, única e exclusivamente, por culpa da autora.
Com a contestação juntou-se os documentos.
Mesmo devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica, como consta em certidão de ID 69678197.
Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, ambas se mantiveram inertes, como consta em certidão de ID 83456224.
Vieram os autos conclusos.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I e II do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas, ou, ainda, em caso de revelia. É bem o caso dos autos, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou produção de novas provas documentais e pericial, uma vez já identificados outros elementos suficientes para a análise meritória, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
II- DO MÉRITO Inicialmente, observa-se que a lide gira em torno de suposto acidente ocorrido dentro do estabelecimento comercial do réu.
Mais especificamente, a autora alega que estava andando dentro do Supermercado Mateus da Cidade Operária e que acabou caindo em razão da presença de sabão líquido incolor no chão, o que teria resultado em uma rotura no menisco horizontal medial do corno posterior, bem como em lesões na coluna e na região do cóccix.
Nessa senda, as contusões teriam piorado com o passar do tempo e a ré teria interrompido o auxílio inicialmente oferecido, razão pela qual a autora requer indenização.
Diante disso, a requerida argumenta que o chão não estava escorregadio no momento em que a autora andava pelo seu estabelecimento, bem como que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da cliente.
Não bastasse, afirma que prestou ajuda médica a autora e que pagou pelos remédios desta.
Sendo assim, observa-se que não há debate acerca da existência do acidente da autora nas dependências da requerida, restando controvérsia apenas quanto ao cabimento de indenização no presente caso.
Nesse sentido, verifica-se que se trata de matéria concernente ao instituto da responsabilidade civil, o qual pode ser caracterizado como o dever de reparação do autor ao dano causado a outra pessoa em função de uma omissão ou um ato praticado por ele.
Assim, ante a inequívoca relação de consumo ora debatida (art. 2° e 3º do CDC), a empresa ré responde objetivamente por eventuais danos causados à autora em razão de falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ”.
Nesse cenário, é certo que compete à prestadora de serviços zelar pela integridade física dos consumidores que frequentam as suas lojas, mantendo o local em adequadas condições de segurança e prevenindo a ocorrência de acidentes.
Por conseguinte, entendo que qualquer dano causado aos consumidores em razão da falta de cuidado objetivo da prestadora de serviços constitui ato ilícito e, consequentemente, caracteriza a responsabilidade civil.
Isto posto, percebe-se que, na tentativa de conferir verossimilhança às suas alegações, a autora juntou laudos e atestados médicos sob ID 64692815 e 64693431, nos quais é possível verificar que possui o problema médico alegado na inicial.
Contudo, observa-se que as datas dos documentos não correspondem ao período do acidente, bem como que não há neles qualquer elemento que permita associar as patologias constatadas com o acidente sofrido dentro do estabelecimento requerido.
Ressalta-se nesse ponto que, mesmo devidamente intimada para apresentar novas provas, a autora não se manifestou tempestivamente à intimação.
Dessa maneira, entendo que não há nexo causal entre a rotura no menisco horizontal medial do corno posterior da autora e sua queda no estabelecimento requerido e, porquanto, a empresa ré não possui responsabilidade pela referida enfermidade.
Por outro lado, é fato inconteste que a autora caiu nas dependências da requerida, causando uma lombalgia.
Porém, como bem demonstra a empresa ré por meio dos documentos juntados nos autos, o supermercado arcou com as despesas médicas da autora na época do acidente, não havendo que se falar, desse modo, em indenização por tratamento médico.
Nessa conjuntura, entendo que a autora não comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito, descumprindo com o ônus do art. 373, I, do CPC.
Portanto, não resta caracterizada a responsabilidade civil e, consequentemente, o réu não possui o dever de indenizar a autora a título de danos materiais.
Quanto aos danos morais, consoante o escólio de Sérgio Cavalieri Filho, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed.
Malheiros 1999).
Nesse contexto, analisando os autos, percebe-se que a autora limitou-se a fazer meras alegações, sem, todavia, comprovar que a queda, de fato, afetou seu bem estar mental ou de alguma forma produziu lesões ao seu psicológico.
Dessa forma, se a autora não foi submetida a situação de desconforto além da dor física, nem foi vítima de chacota ou descaso, entendo que a queda constituiu um mero dissabor do dia a dia, incapaz de caracterizar dano de ordem moral.
III- DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Condeno, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as devidas formalidades.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 19 de janeiro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
25/01/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 16:37
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2023 12:38
Juntada de petição
-
12/01/2023 15:42
Conclusos para julgamento
-
12/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 11:33
Decorrido prazo de SUIRLANDERSON ARAUJO em 13/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 11:33
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS SILVA MELO em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 11:42
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819011-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARINALVE VIEIRA DA SILVA Advogado: SUIRLANDERSON ARAUJO - OAB/MA 20714 REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado: ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB/MA 5852 DESPACHO Intimem-se as partes para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias.
Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível -
03/10/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:47
Juntada de petição
-
21/06/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:29
Juntada de petição
-
14/06/2022 16:05
Juntada de petição
-
02/06/2022 08:12
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
02/06/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
24/05/2022 19:34
Juntada de petição
-
23/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819011-57.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVE VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUIRLANDERSON ARAUJO - OAB MA20714 REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB MA5852 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 20 de Maio de 2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnica Judiciária Matrícula 129106 -
22/05/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2022 11:48
Juntada de petição
-
20/05/2022 15:49
Juntada de petição
-
20/05/2022 11:22
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2022 10:22
Juntada de contestação
-
30/04/2022 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2022 18:47
Juntada de diligência
-
18/04/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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