TJMA - 0801405-36.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 10:16
Baixa Definitiva
-
11/10/2022 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
11/10/2022 10:16
Juntada de Certidão de devolução
-
11/10/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:29
Juntada de petição
-
08/10/2022 01:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:34
Decorrido prazo de LUCIANNY ALVES COSTA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:34
Decorrido prazo de LUANNY ALVES COSTA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:34
Decorrido prazo de ANA AMELIA RODRIGUES DIAS PEREIRA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/10/2022 18:00.
-
08/10/2022 01:21
Decorrido prazo de ANA AMELIA RODRIGUES DIAS PEREIRA em 07/10/2022 18:00.
-
08/10/2022 01:21
Decorrido prazo de LUANNY ALVES COSTA em 07/10/2022 18:00.
-
08/10/2022 01:21
Decorrido prazo de LUCIANNY ALVES COSTA em 07/10/2022 18:00.
-
08/10/2022 01:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 07/10/2022 18:00.
-
06/10/2022 02:48
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
06/10/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801405-36.2021.8.10.0135 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ANA AMELIA RODRIGUES DIAS PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUCIANNY ALVES COSTA - MA12438-A, LUANNY ALVES COSTA - MA14309-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DECISÃO
Vistos.
Homologo o acordo entre as partes (ID 20541555), para que surtam os jurídicos efeitos.
Precluso logicamente o interesse recursal, determino a intimação das partes sobre a homologação do acordo e posterior baixa em nossos registros e devolução dos autos à origem.
Serve a presente decisão de intimação. Presidente Dutra, data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
04/10/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 19:04
Homologada a Transação
-
30/09/2022 08:13
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:41
Juntada de petição
-
16/09/2022 01:02
Publicado Intimação de acórdão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801405-36.2021.8.10.0135 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDA: ANA AMELIA RODRIGUES DIAS PEREIRA ADVOGADOS DO(A) RECORRIDA: LUCIANNY ALVES COSTA - MA12438-A, LUANNY ALVES COSTA - MA14309-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N.º 830/2022 EMENTA.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS ELÉTRICOS.
PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO NOS AUTOS.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM MANTIDO.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFIQUE A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUIZ SINGULAR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais cumulada com pedido de danos morais.
A parte autora narra substituição de dois ventiladores pela loja, após a queima dos equipamentos decorrente da oscilação de energia.
Um terceiro ventilador, após ligação na rede de energia elétrica, também queimou após poucos minutos de ligação, suportando os prejuízos.
Em decorrência da oscilação de energia, houve a queima da geladeira por aumento de tensão energética.
A autora efetuou reclamação para empresa, que encaminhou equipe ao local, trocaram o disjuntor e repassaram informação que estava passando muita energia para casa da autora.
Após, ocorreu falta de energia individual, os aparelhos eletrodomésticos ligavam e desligavam sozinhos e mais produtos foram danificados. 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou procedente o pedido para condenar ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil e quinhentos reais), bem como ao pagamento de R$ 1.056,00 (mil e cinquenta e seis reais), a título de indenização por danos materiais.
Juros e correção monetária em sentença. 3.
Recurso.
A parte recorrente Equatorial Maranhão em preliminar alega incompetência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa e necessidade de perícia técnica.
Argumenta que não há nos autos nenhuma comprovação de que houve falha no fornecimento de energia elétrica no imóvel da Recorrida e que teria lhe ocasionado um prejuízo com a queima de diversos aparelhos.
Informa existência de apenas uma reclamação administrativa no dia 30/05/2020 as 15h48min e solicitação de comparecimento da equipe para verificar oscilações no fornecimento da sua energia, com execução em 30/05/2020, às 22h41min.
Bate-se pela inexistência de danos materiais e morais.
E por eventualidade, pleiteia a redução do quantum indenizatório dos danos morais. 4.
Julgamento.
Rejeito a prefacial, porquanto o deslinde da causa independe da produção de prova técnica, haja vista que existem outros elementos como meio de prova para solução da lide.
A empresa recorrente concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causal entre este e a conduta do agente, conforme dispõe o art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, bem como o art. 14 da lei consumerista, sendo sua responsabilidade afastada somente mediante a comprovação de uma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC.
Nesse liame, o dano e o nexo de causalidade está devidamente demonstrado pelos documentos colacionados aos autos (Evento ID n.º 16233892 e ID n.º 16233893) e pela prova testemunhal.
Os danos materiais referentes aos aparelhos avariados foram analisados e arbitrados segundo os documentos acostados aos autos, e limitados aqueles com laudo técnico, no qual foi devidamente comprovado os danos da geladeira no valor de R$ 1.056,00 (um mil e cinquenta e seis reais).
Em relação ao dano moral, da análise detida dos autos, vê-se que o constrangimento suportado pela parte autora ultrapassou o plano do mero dissabor cotidiano, sobretudo diante da essencialidade na rotina doméstica dos bens avariados, da dificuldade excessiva para a resolução do problema pela empresa.
No tocante ao valor, a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade.
Assim, o montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, a indenização arbitrada em R$ 4.000,00 a título de dano moral, se mostra razoável e proporcional ao caso em apreço, e não destoa do patamar adotado por esse Colegiado em casos análogos, devendo ser mantida.
Nesse ponto, afigura-se oportuno ponderar que não sendo manifestamente desarrazoado o valor arbitrado e não demonstrada objetivamente sua exasperação ou exiguidade, deve a decisão do juízo a quo ser prestigiada.
Desta feita, mantenho incólume a sentença atacada. 5. Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6. Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votou, além da relatora, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular).
Impedido o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular), que prolatou a sentença.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 12 de setembro de 2022 (sessão por videoconferência). CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
14/09/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 15:54
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/09/2022 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/09/2022 16:42
Pedido de inclusão em pauta
-
05/09/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 03:09
Decorrido prazo de LUANNY ALVES COSTA em 03/08/2022 06:00.
-
04/08/2022 03:09
Decorrido prazo de LUCIANNY ALVES COSTA em 03/08/2022 06:00.
-
04/08/2022 03:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 03/08/2022 06:00.
-
30/07/2022 03:27
Publicado Intimação de pauta em 29/07/2022.
-
30/07/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
30/07/2022 03:27
Publicado Intimação de pauta em 29/07/2022.
-
30/07/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0801405-36.2021.8.10.0135 REQUERENTE: ANA AMELIA RODRIGUES DIAS PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LUCIANNY ALVES COSTA - MA12438-A, LUANNY ALVES COSTA - MA14309-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO Tendo em vista pedido de retirada do recurso de pauta virtual, redesigno o presente processo para ser julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 05 de setembro de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
27/07/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 17:29
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/07/2022 11:44
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 22:51
Juntada de petição
-
16/07/2022 00:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2022 06:00.
-
16/07/2022 00:56
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 15/07/2022 06:00.
-
16/07/2022 00:55
Decorrido prazo de LUCIANNY ALVES COSTA em 15/07/2022 06:00.
-
16/07/2022 00:55
Decorrido prazo de LUANNY ALVES COSTA em 15/07/2022 06:00.
-
16/07/2022 00:55
Decorrido prazo de ANA AMELIA RODRIGUES DIAS PEREIRA em 15/07/2022 06:00.
-
12/07/2022 00:52
Publicado Intimação de pauta em 12/07/2022.
-
12/07/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801405-36.2021.8.10.0135 REQUERENTE: ANA AMELIA RODRIGUES DIAS PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LUCIANNY ALVES COSTA - MA12438-A, LUANNY ALVES COSTA - MA14309-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: JUÍZA CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 25 de julho de 2022 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 01 de agosto de 2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
08/07/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/07/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/06/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 02:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/06/2022 06:00.
-
02/06/2022 02:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 01/06/2022 06:00.
-
02/06/2022 02:54
Decorrido prazo de ANA AMELIA RODRIGUES DIAS PEREIRA em 01/06/2022 06:00.
-
02/06/2022 02:54
Decorrido prazo de LUCIANNY ALVES COSTA em 01/06/2022 06:00.
-
02/06/2022 02:54
Decorrido prazo de LUANNY ALVES COSTA em 01/06/2022 06:00.
-
27/05/2022 00:32
Publicado Intimação de pauta em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0801405-36.2021.8.10.0135 REQUERENTE: ANA AMELIA RODRIGUES DIAS PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LUCIANNY ALVES COSTA - MA12438-A, LUANNY ALVES COSTA - MA14309-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 04 de julho de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
25/05/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 12:05
Pedido de inclusão em pauta
-
20/04/2022 09:12
Recebidos os autos
-
20/04/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826493-61.2019.8.10.0001
Manoel Geraldo Pires Filho
Imifarma Produtos Farmaceuticos e Cosmet...
Advogado: Cintya Raquel Lima Pires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2022 16:03
Processo nº 0826493-61.2019.8.10.0001
Manoel Geraldo Pires Filho
Imifarma Produtos Farmaceuticos e Cosmet...
Advogado: Cintya Raquel Lima Pires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2019 01:34
Processo nº 0000074-56.2015.8.10.0137
Martifer Renovaveis Participacoes LTDA
Jose Noe da Silva
Advogado: Giuliano Pimentel Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2015 00:00
Processo nº 0814142-51.2022.8.10.0001
Juarez Cordeiro
Liberty Seguros S/A
Advogado: Leonardo Silva Gomes Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2022 19:38
Processo nº 0001659-75.2017.8.10.0137
Monique Ramos de Araujo
Municipio de Paulino Neves
Advogado: Paulo Humberto Freire Castelo Branco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2017 00:00