TJMA - 0800432-54.2021.8.10.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 09:12
Baixa Definitiva
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27/07/2023 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/07/2023 09:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2023 00:21
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:17
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:11
Decorrido prazo de JAIR JOSE SOUSA FONSECA em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800432-54.2021.8.10.0047 AGRAVANTE: A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
ADVOGADO (A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A AGRAVADO: MARRONY MELO DANTAS MARTINS ADVOGADO (A): JAIR JOSE SOUSA FONSECA - MA7276-A DECISÃO Vistos e etc.
Cuida-se de agravo em recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, com arrimo no art. 1.030, I, a, do CPC, aplicando-se o tema 800 de repercussão geral firmado pelo STF no ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015.
Os autos foram encaminhados ao STF, considerando a orientação da Súmula-STF n. 727 e a compreensão de que compete ao Excelso Supremo Tribunal Federal a última palavra sobre o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
No entanto, retornaram os autos do STF com despacho declarando que o agravo interposto não constitui via adequada para impugnação da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, indicando-o como idôneo o agravo interno e reconhecendo a competência deste órgão para não conhecer do recurso incabível.
Decido.
Conforme se observa dos autos, já se vislumbrava anteriormente a inidoneidade do agravo interposto para impugnar a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, todavia, os autos ainda assim foram encaminhados ao STF face a compreensão que somente ele poderia negar conhecimento ao agravo.
Porém, conforme despacho acostado, o STF reconheceu que o não conhecimento do agravo poderia ser feito por esta Turma Recursal e, mais, retornou os autos determinando o que faça.
De fato, a decisão que inadmitiu o extraordinário é recorrível pela via do Agravo Interno, previsto no art. 1.021 do CPC, conforme art. 1.030, § 2º do CPC.
No entanto, a recorrente interpôs Agravo em Recurso Extraordinário, anotando expressamente que o faz com fundamento no art. 1.042 do CPC, recurso somente cabível, em se tratando de Recurso Extraordinário, quando este for inadmitido com supedâneo no art. 1.030, V, do CPC, conforme dispõe o § 1º do art. 1.030, do CPC.
Nesse cenário, o recurso aviado pela parte recorrente não pode ser conhecido.
Diante do exposto, considerando a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário no caso dos autos desafia agravo interno e não o agravo em recurso extraordinário, conforme fundamento já referenciado acima, e a ordem do STF, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR NÃO SER CABÍVEL.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve esta decisão de mandado/carta/ofício.
Imperatriz/MA, data do sistema.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Presidente da TRCC de Imperatriz -
03/07/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 11:56
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. - CNPJ: 69.***.***/0001-67 (REQUERENTE)
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26/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:01
Conclusos para despacho
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28/04/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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28/04/2023 10:59
Juntada de Certidão
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27/04/2023 12:23
Outras Decisões
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10/04/2023 08:20
Conclusos para decisão
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10/04/2023 08:20
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:16
Juntada de contrarrazões
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04/04/2023 06:20
Decorrido prazo de JAIR JOSE SOUSA FONSECA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 06:20
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 06:20
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 05:51
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:05
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800432-54.2021.8.10.0047 Polo ativo: REQUERENTE: A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495-CE), NELSON BRUNO DO REGO VALENCA (OAB 15783-CE), DANIEL CIDRAO FROTA (OAB 19976-CE) Polo passivo: RECORRIDO: MARRONY MELO DANTAS MARTINS Advogado(s) do reclamado: JAIR JOSE SOUSA FONSECA (OAB 7276-MA) ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Ato praticado fundamentado no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Diante da interposição de AGRAVO INTERNO, juntado no ID 24635345, INTIMO o Agravado, MARRONY MELO DANTAS MARTINS, por meio do seu advogado em epígrafe para, caso queira, se manifeste no prazo de 15(quinze) dias.
IMPERATRIZ-MA, 31 de março de 2023 HELTON LUIS LIMA FERREIRA Servidor(a) da Justiça -
31/03/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 10:06
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/03/2023 10:03
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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13/03/2023 00:38
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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11/03/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO Nº 0800432-54.2021.8.10.0047 REQUERENTE: A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A RECORRIDO: MARRONY MELO DANTAS MARTINS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JAIR JOSE SOUSA FONSECA - MA7276-A DECISÃO Autos conclusos para juízo de admissibilidade de recurso extraordinário.
Decido.
O recurso foi interposto tempestivamente, está subscrito por advogado devidamente constituído e foi recolhido o preparo.
Não obstante, o extraordinário não atende os requisitos específicos necessários à sua admissão, conforme adiante exposto.
O Supremo Tribunal Federal no ARE 835833 decidiu que há uma presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 (Tema 800) e, desta forma, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015).
No caso dos autos, o recorrente fundamenta a arguição de repercussão geral de forma genérica, não sendo suficiente, portanto, para afastar a presunção de inexistência de repercussão geral na esteira do precedente em destaque.
Desta forma, à míngua de regular justificação da presença de repercussão geral, incide na espécie o precedente firmado pelo STF no ARE 835833 (Tema 800).
Ademais, o extraordinário objetiva a reforma do acórdão mediante revisão de fatos, de provas e da análise de dispositivos infraconstitucionais, portanto, providências na via extrema.
Forte nestas razões, com arrimo no art. 1.030, I, a, e V, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se as partes, servindo esta decisão de mandado/carta/ofício.
Imperatriz/MA, data do sistema.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Presidente da Turma Recursal -
09/03/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 15:38
Recurso Extraordinário não admitido
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17/02/2023 16:00
Conclusos para decisão
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17/02/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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17/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
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17/02/2023 15:04
Juntada de contrarrazões
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15/02/2023 00:16
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 08:03
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:03
Decorrido prazo de JAIR JOSE SOUSA FONSECA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:03
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800432-54.2021.8.10.0047 Polo ativo: REQUERENTE: A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495-CE), NELSON BRUNO DO REGO VALENCA (OAB 15783-CE), DANIEL CIDRAO FROTA (OAB 19976-CE) Polo passivo: RECORRIDO: MARRONY MELO DANTAS MARTINS Advogado(s) do reclamado: JAIR JOSE SOUSA FONSECA (OAB 7276-MA) ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Diante da TEMPESTIVA interposição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO juntado no ID 23468914 - Recurso Extraordinário (212), INTIMO o recorrido, MARRONY MELO DANTAS MARTINS, por meio do(s) seu(s) advogado(s) apresentado(s) em epígrafe, para, caso queira, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
IMPERATRIZ-MA, 13 de fevereiro de 2023.
PETRONIO FRANCISCO DA SILVA Servidor(a) da Justiça -
13/02/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 08:10
Juntada de Certidão
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13/02/2023 02:08
Juntada de recurso extraordinário (212)
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24/01/2023 03:03
Publicado Intimação de acórdão em 23/01/2023.
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24/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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12/01/2023 15:30
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800432-54.2021.8.10.0047 Polo ativo: REQUERENTE: A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495-CE), NELSON BRUNO DO REGO VALENCA (OAB 15783-CE), DANIEL CIDRAO FROTA (OAB 19976-CE) Polo passivo: RECORRIDO: MARRONY MELO DANTAS MARTINS Advogado(s) do reclamado: JAIR JOSE SOUSA FONSECA (OAB 7276-MA) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº 22401865.
IMPERATRIZ-MA, 19 de dezembro de 2022 JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor(a) da Justiça -
19/12/2022 10:14
Juntada de Certidão
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19/12/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2022 20:33
Conhecido o recurso de A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. - CNPJ: 69.***.***/0001-67 (REQUERENTE) e não-provido
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13/12/2022 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2022 08:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2022 02:59
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:59
Decorrido prazo de JAIR JOSE SOUSA FONSECA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:59
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:59
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:48
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2022 00:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2022 00:48
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2022 00:47
Conclusos para decisão
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10/11/2022 18:26
Publicado Intimação de pauta em 10/11/2022.
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10/11/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800432-54.2021.8.10.0047 Polo ativo: REQUERENTE: A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495-CE), NELSON BRUNO DO REGO VALENCA (OAB 15783-CE), DANIEL CIDRAO FROTA (OAB 19976-CE) Polo passivo: RECORRIDO: MARRONY MELO DANTAS MARTINS Advogado(s) do reclamado: JAIR JOSE SOUSA FONSECA (OAB 7276-MA) INTIMAÇÃO DE PAUTA Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão de julgamento por webconferência, a ser realizada no dia 12 de dezembro de 2022, às 14h00min, ou não se realizando, na sessão subsequente de mesma natureza.
Os advogados deverão acessar a sala de sessão telepresencial da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trimperatriz.
Os advogados que tiverem interesse na realização de sustentação oral deverão proceder com a devida inscrição, por meio de peticionamento nos autos, a partir da data da publicação desta, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão.
Outras formas de inscrição não serão consideradas.
Observações: 1) Os pedidos de inscrição para sustentação oral devem ser feitos pelos advogados e procuradores habilitados nos autos a partir da publicação da pauta no Diário Eletrônico da Justiça até 24 horas antes do horário designado para o início da sessão de julgamento, devendo ser peticionado pela parte interessada diretamente no processo pelo sistema Pje. 2) A sala de sessão telepresencial da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz está disponível no por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trimperatriz.
Senha: tjma1234 3) Outras informações na Secretaria da Turma Recursal pelo telefone 99 - 3524-6763, pelo email [email protected], ou pelo Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalitz IMPERATRIZ-MA, 8 de novembro de 2022 DILVANA RIBEIRO DOURADO LIMA Servidor(a) da Justiça -
08/11/2022 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 21:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 21:39
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 12:18
Juntada de Certidão
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27/10/2022 12:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/10/2022 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2022 17:42
Juntada de petição
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25/10/2022 17:42
Juntada de petição
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25/10/2022 17:41
Juntada de petição
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21/10/2022 12:33
Juntada de petição
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19/10/2022 02:51
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 02:51
Decorrido prazo de JAIR JOSE SOUSA FONSECA em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 07:24
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2022 07:24
Conclusos para decisão
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10/10/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800432-54.2021.8.10.0047 Polo ativo: REQUERENTE: A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495-CE) Polo passivo: RECORRIDO: MARRONY MELO DANTAS MARTINS Advogado(s) do reclamado: JAIR JOSE SOUSA FONSECA (OAB 7276-MA) INTIMAÇÃO DE PAUTA Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão de julgamento designada para o dia 26/10/2022 às 14h00min, será realizada, EXCLUSIVAMENTE por WEBCONFERENCIA, ou não se realizando, na sessão subsequente de mesma natureza.
Os advogados deverão acessar a sala de sessão telepresencial da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trimperatriz. Os advogados que tiverem interesse na realização de sustentação oral deverão proceder com a devida inscrição, por meio de peticionamento nos autos, a partir da data da publicação desta, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão.
Outras formas de inscrição não serão consideradas.
Observações: 1) Os pedidos de inscrição para sustentação oral devem ser feitos pelos advogados e procuradores habilitados nos autos a partir da publicação da pauta no Diário Eletrônico da Justiça até 24 horas antes do horário designado para o início da sessão de julgamento, devendo ser peticionado pela parte interessada diretamente no processo pelo sistema Pje. 2) A sala de sessão telepresencial da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz está disponível no por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trimperatriz.
Senha: tjma1234 3) Outras informações na Secretaria da Turma Recursal pelo telefone 99 - 3524-6763, pelo email [email protected], ou pelo Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalitz IMPERATRIZ-MA, 6 de outubro de 2022 DILVANA RIBEIRO DOURADO LIMA Servidor(a) da Justiça -
06/10/2022 06:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 06:06
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 17:10
Conclusos para despacho
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27/07/2022 17:08
Juntada de Certidão
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04/07/2022 11:07
Juntada de petição
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03/06/2022 02:42
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 02:42
Decorrido prazo de JAIR JOSE SOUSA FONSECA em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 01:30
Publicado Intimação de pauta em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800432-54.2021.8.10.0047 Polo ativo: REQUERENTE: A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495-CE) Polo passivo: RECORRIDO: MARRONY MELO DANTAS MARTINS Advogado(s) do reclamado: JAIR JOSE SOUSA FONSECA (OAB 7276-MA) INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 11/08/2022 e término às 14:59h do dia 18/08/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida. IMPERATRIZ-MA, 24 de maio de 2022. JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor(a) da Justiça -
24/05/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 11:56
Recebidos os autos
-
13/08/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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