TJMA - 0801871-71.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 12:52
Baixa Definitiva
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18/08/2023 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/08/2023 12:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2023 00:09
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:09
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 16/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2023 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 03 DE JULHO DE 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL N. º 0801871-71.2022.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES ADVOGADO: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO OAB/MA 23240 RECORRIDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA – OAB/CE 16.383 RELATOR (A): ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO ACÓRDÃO Nº 1070 /2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado n° 3323657555, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, por entender que o negócio jurídico restou devidamente comprovado. 3.
Recurso Inominado.
A parte recorrente requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, com condenação do banco ao desfazimento do contrato fraudulento, ao pagamento de danos morais e materiais nos termos da inicial. 4.
Não obstante as alegações da parte recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que a instituição financeira acostou o instrumento contratual formalizado por meio de reconhecimento fácil e geolocalização, conforme ID 19708880 e comprovante de TED (ID 19708879), comprovando, assim, a existência do negócio jurídico.
Ademais, conforme entendimento firmado no julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil.5.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 5.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Além da Relatora, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 03 dias do mês de julho do ano de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Relatora Titular da Turma Recursal -
20/07/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 07:26
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DA CONCEICAO RODRIGUES - CPF: *07.***.*46-80 (REQUERENTE) e não-provido
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23/06/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:41
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:15
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:15
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 19/04/2023 23:59.
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03/03/2023 02:08
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801871-71.2022.8.10.0110 Nome: RAIMUNDA DA CONCEICAO RODRIGUES Endereço: RUA ECO CUNHA, SN, CENTRO, PENALVA - MA - CEP: 65213-000 Advogado: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO OAB: MA23240-A Endereço: desconhecido BANCO PAN S.A.
Avenida Indianópolis, - de 2582 ao fim - lado par, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 Telefone(s): (11)3334-3054 - (11)4002-1687 - (11)4003-0101 - (81)2119-0010 Advogado: GILVAN MELO SOUSA OAB: CE16383-A Endereço: AFONSO CELSO, 196, AP 1301, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-190 DESPACHO Vistos em Correição.
Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
No entanto, importante ressaltar que o 3º Cargo de Membro Titular desta Turma Recursal encontra-se vago, não obstante a publicação dos editais que visam o preenchimento da vaga de titular e suplente, conforme editais MAG 1182022 e 1082022, respectivamente.
Portanto, face à circunstância impeditiva temporária supracitada, determino que os autos permaneçam acautelados na Secretaria Judicial até superveniente exercício de novo membro para, ato contínuo, inclusão em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 15 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
01/03/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 10:04
Recebidos os autos
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29/08/2022 10:04
Conclusos para despacho
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29/08/2022 10:04
Distribuído por sorteio
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13/07/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801871-71.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): RAIMUNDA DA CONCEICAO RODRIGUES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO PANAMERICANO S.A., ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu, respondendo pela Comarca de Penalva/MA " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 12 de Julho de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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