TJMA - 0826008-32.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2021 07:55
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 08/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 07:55
Decorrido prazo de RENATO TADEU RONDINA MANDALITI em 08/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 07:55
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 08/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 15:02
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2021 15:01
Transitado em Julgado em 11/05/2021
-
28/05/2021 19:45
Juntada de petição
-
14/05/2021 01:55
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
13/05/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 12:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/05/2021 18:19
Conclusos para julgamento
-
10/05/2021 17:52
Juntada de petição
-
22/04/2021 03:39
Decorrido prazo de RENATO TADEU RONDINA MANDALITI em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:31
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 16/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 10:27
Juntada de petição
-
23/03/2021 00:50
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826008-32.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP 115762, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA 11706-A EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA 8470 DESPACHO Observo que o exequente não recolheu as custas atinentes a fase de cumprimento de sentença.
Dito isso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas (item 4.6 da Tabela IV, anexa à Lei 9.109/2009 e circular CIRC-DFERJ 32011) referente ao pedido de cumprimento de sentença.
Comprovado o recolhimento das custas, intime-se a parte executada para depositar em juízo o valor da condenação solicitado pela parte exequente na petição de ID 7106406, no prazo de quinze dias, cientes de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Ficam, ainda, advertidas as partes vencidas, que transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
19/03/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 13:58
Decorrido prazo de RENATO TADEU RONDINA MANDALITI em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 13:58
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 10/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 08:03
Juntada de petição
-
17/02/2021 00:52
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826008-32.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Observo que o exequente não recolheu as custas atinentes a fase de cumprimento de sentença.
Dito isso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas (item 4.6 da Tabela IV, anexa à Lei 9.109/2009 e circular CIRC-DFERJ 32011) referente ao pedido de cumprimento de sentença.
Comprovado o recolhimento das custas, intime-se a parte executada para depositar em juízo o valor da condenação solicitado pela parte exequente na petição de ID 7106406, no prazo de quinze dias, cientes de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Ficam, ainda, advertidas as partes vencidas, que transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
11/02/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 16:07
Juntada de petição
-
16/09/2020 09:58
Juntada de petição
-
23/12/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 17:41
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 14:47
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/12/2019 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2019 16:29
Declarada incompetência
-
09/10/2019 17:24
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 08:13
Juntada de petição
-
18/06/2019 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 17:06
Juntada de petição
-
25/01/2019 09:40
Juntada de petição
-
18/10/2018 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/10/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 17:10
Juntada de petição
-
25/09/2018 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 25/09/2018.
-
25/09/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2018 00:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2018 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 16:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2017 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000491-84.2015.8.10.0112
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Felipe da Silva Macedo
Advogado: Francisco Carlos Avelino Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2015 00:00
Processo nº 0801662-65.2020.8.10.0048
Elenilson da Conceicao Magalhaes
Banco do Brasil SA
Advogado: Francinildo Ferreira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2020 16:36
Processo nº 0000484-29.2006.8.10.0138
Instituto Nacional do Seguro Social
Gerson Nina Pestana Filho
Advogado: Raimundo Elcio Aguiar de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2006 00:00
Processo nº 0806713-17.2020.8.10.0029
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Mauro Roberto Albuquerque Lima
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2020 10:44
Processo nº 0842046-17.2020.8.10.0001
Sergio Vitor Silva Madalena Marques
Estado do Maranhao
Advogado: Gonzanilde Pinto de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2020 18:32