TJMA - 0803893-80.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:45
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
24/07/2025 18:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
23/07/2025 18:45
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
18/07/2025 16:06
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDER LEITE DE GUARDADO em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:44
Juntada de petição
-
02/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
02/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 12:22
Outras Decisões
-
24/10/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 18:52
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 18:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
24/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 03:45
Decorrido prazo de FERNANDO DE PAULA GOMES FERREIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:45
Decorrido prazo de ALEXANDER LEITE DE GUARDADO em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 03:36
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 23:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 16:33
Juntada de petição
-
05/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:26
Juntada de termo
-
08/04/2024 16:22
Juntada de petição
-
06/03/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 19:09
Juntada de diligência
-
06/03/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 19:05
Juntada de diligência
-
06/03/2024 02:39
Decorrido prazo de MAURICIO DE SOUZA SANTO em 05/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 12:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/02/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 16:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/01/2024 17:13
Juntada de termo
-
25/01/2024 17:12
Juntada de termo
-
18/01/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 13:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/01/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 16:14
Juntada de Mandado
-
16/01/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 16:03
Juntada de Mandado
-
16/01/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 15:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/01/2024 09:20
Juntada de Mandado
-
15/01/2024 08:56
Juntada de Mandado
-
15/01/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 08:52
Juntada de Mandado
-
07/12/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:33
Juntada de petição
-
16/08/2023 01:50
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 23:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDER LEITE DE GUARDADO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDER LEITE DE GUARDADO em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:36
Juntada de petição
-
20/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2023 11:19
Juntada de petição
-
04/04/2023 18:16
Outras Decisões
-
28/03/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 16:32
Juntada de termo
-
28/03/2023 12:01
Juntada de petição
-
28/03/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 10:10
Juntada de diligência
-
24/03/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 08:49
Juntada de Mandado
-
13/03/2023 21:46
Outras Decisões
-
23/02/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 12:00
Juntada de termo
-
23/02/2023 11:47
Juntada de petição
-
23/02/2023 10:14
Outras Decisões
-
23/02/2023 09:38
Juntada de petição
-
16/02/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:56
Juntada de termo
-
16/02/2023 12:20
Juntada de petição
-
10/02/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 11:49
Juntada de diligência
-
10/02/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 11:47
Juntada de diligência
-
10/02/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 11:45
Juntada de diligência
-
10/02/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 11:44
Juntada de diligência
-
03/02/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 11:03
Juntada de Mandado
-
17/01/2023 14:10
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:10
Decorrido prazo de ALEXANDER LEITE DE GUARDADO em 16/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:10
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:10
Decorrido prazo de ALEXANDER LEITE DE GUARDADO em 16/11/2022 23:59.
-
15/01/2023 04:46
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
15/01/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 16:24
Outras Decisões
-
02/11/2022 12:58
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
01/11/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 10:33
Juntada de termo
-
01/11/2022 10:00
Juntada de petição
-
30/10/2022 12:43
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 07/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 18:31
Outras Decisões
-
10/10/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 14:04
Juntada de termo
-
07/10/2022 09:54
Juntada de petição
-
07/10/2022 08:08
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:15
Juntada de petição
-
22/09/2022 08:57
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 14:49
Juntada de petição
-
25/08/2022 11:20
Outras Decisões
-
05/07/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 16:32
Juntada de termo
-
05/07/2022 15:03
Juntada de petição
-
05/07/2022 01:51
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
05/07/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
04/07/2022 13:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 11:07
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:17
Juntada de termo
-
19/05/2022 10:07
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/05/2022 09:59
Juntada de termo
-
18/05/2022 18:03
Juntada de termo
-
16/05/2022 09:23
Juntada de termo
-
16/05/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 17:29
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 18/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 09:37
Outras Decisões
-
04/04/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 15:28
Juntada de termo
-
01/04/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:55
Juntada de petição
-
01/04/2022 10:06
Decorrido prazo de ALEXANDER LEITE DE GUARDADO em 31/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 05:25
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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25/03/2022 18:05
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
23/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803893-80.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: CARRETEIRO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado: ALEXANDER LEITE DE GUARDADO - GO34408 Parte Executada: JOSE PEREIRA DE SOUZA e outros (3) Advogado: ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR - MA8290 DECISÃO Autorizo a expedição de alvará de transferência para a conta indicada na petição ID 61492056, para levantamento do valor penhorado no ID 59431366, mediante recolhimento das respectivas custas.
Intime-se a parte exequente a recolher as custas referentes a cada diligência solicitada (RENAJUD/ SERASAJUD), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Lei 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão).
Caso recolhidas, proceda-se à consulta junto ao RENAJUD e intime-se a parte exequente a requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Quanto à inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, dispõem os artigos 513 e 782, §3º do Código de Processo Civil: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código (Processo de Execução).
Incluímos e destacamos Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. A jurisprudência tem se manifestado positivamente quanto à possibilidade de inclusão do nome do devedor, pelo poder judiciário, nos cadastros de proteção ao crédito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE DEVEDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EFETIVIDADE PROCESSUAL E O CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR.
OBEDIÊNCIA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CREDOR À TUTELA EXECUTIVA E AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO DEVEDOR.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Entende-se que na hipótese dos autos, a saber, execução de título executivo extrajudicial, a inclusão do nome da parte devedora em cadastro de proteção ao crédito teria por finalidade buscar a efetividade processual e o cumprimento do princípio da satisfação do credor.
Assim, observando o magistrado que, com a adoção da medida, alcançaria-se o objetivo pretendido, qual seja, a satisfação do crédito, seria, então, razoável a utilização do SERASAJUD. 2.
Todavia, a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes deve ser feita com cautela em obediência os direitos fundamentais do credor à tutela executiva e os direitos de personalidade do devedor, que são afetados pela negativação de seu nome. 3.
No caso o Magistrado agiu acertadamente uma vez que, a partir do art. 782, § 3º do Código Fux, pode o Juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; vê-se que o julgador não está obrigado a incluir o nome do executado no cadastro de inadimplentes, devendo tal ato ser avaliado discricionariamente, ou seja, a critério do juiz conforme análise do caso concreto.
Como já explicitado anteriormente, há necessidade de cautela para que não haja violação aos direitos fundamentais do credor. 4.
Dessa forma, entende-se que a negativação do nome do executado deve ser feita a critério do Juiz, de forma que a modificação da conclusão adotada no julgado demandaria, necessariamente, exame do acervo fático-probatório dos autos. 5.
Agravo Interno da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1397398/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) Por esta razão, defiro o pedido formulado pela parte exequente e autorizo a inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD, desde que recolhidas as custas necessárias.
Por fim, em relação à desocupação do imóvel, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 828, estendeu até 31 de março a suspensão das ordens de despejos e desocupações durante a pandemia.
Dessa forma, indefiro o pedido de desocupação do bem, sem prejuízo de nova análise após o decurso do prazo em referência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 22 de fevereiro de 2022.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
21/03/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:06
Juntada de petição
-
24/02/2022 15:56
Juntada de petição
-
23/02/2022 17:49
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 16/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 15:29
Outras Decisões
-
22/02/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 13:54
Juntada de termo
-
22/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:52
Juntada de petição
-
21/02/2022 18:38
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 18:35
Decorrido prazo de ALEXANDER LEITE DE GUARDADO em 11/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 13:16
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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18/02/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2022 20:16
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
26/01/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 14:02
Juntada de petição
-
21/01/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 16:07
Juntada de petição
-
17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo n.º 0803893-80.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: CARRETEIRO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado: ALEXANDER LEITE DE GUARDADO - GO34408 Parte Executada: JOSE PEREIRA DE SOUZA e outros (3) Advogado: ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR - MA8290 DECISÃO Defiro o pedido da parte exequente e determino a realização de penhora on-line sobre recursos das partes executadas depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 7 de janeiro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
14/01/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 10:56
Outras Decisões
-
25/10/2021 01:51
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803893-80.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: CARRETEIRO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado: ALEXANDER LEITE DE GUARDADO - GO34408 Parte executada: JOSE PEREIRA DE SOUZA e outros (3) Advogado: ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR - MA8290 DESPACHO Intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a petição ID 51734433, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Açailândia, 13 de outubro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
21/10/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 10:22
Juntada de termo
-
21/10/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 09:02
Juntada de petição
-
14/10/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 14:10
Juntada de petição
-
17/06/2021 21:15
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 21:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 26/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 01:07
Decorrido prazo de ALEXANDER LEITE DE GUARDADO em 26/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 27/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 04:48
Decorrido prazo de ALEXANDER LEITE DE GUARDADO em 27/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 01:15
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
21/05/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
19/05/2021 15:42
Juntada de petição
-
18/05/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 09:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
18/05/2021 09:31
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/05/2021 15:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/05/2021 15:40
Juntada de termo
-
12/05/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 15:49
Juntada de petição
-
11/05/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 12:28
Juntada de termo
-
05/05/2021 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
05/05/2021 14:58
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/05/2021 01:12
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
04/05/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 16:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/05/2021 16:02
Juntada de termo
-
03/05/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 17:13
Outras Decisões
-
12/02/2021 05:22
Decorrido prazo de ALEXANDER LEITE DE GUARDADO em 11/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 03:29
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
22/01/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 09:52
Juntada de termo
-
20/01/2021 14:44
Juntada de petição
-
12/01/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803893-80.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: CARRETEIRO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDER LEITE DE GUARDADO - GO34408 Parte: JOSE PEREIRA DE SOUZA e outros (3) Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR - MA8290 DESPACHO Ofertada a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, intime-se a parte adversa para apresentar resposta em quinze dias.
A seguir, conclusos para decisão.
Açailândia, 11 de janeiro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
11/01/2021 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 17:10
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 17:09
Juntada de termo
-
08/06/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 08:34
Decorrido prazo de ALEXANDER LEITE DE GUARDADO em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 08:31
Decorrido prazo de ALEXANDER LEITE DE GUARDADO em 22/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 06:57
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 10:51
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 10:50
Juntada de termo
-
30/01/2020 10:23
Juntada de petição
-
16/12/2019 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2019 19:08
Juntada de petição
-
29/11/2019 09:41
Juntada de petição
-
22/11/2019 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 20/11/2019 23:59:59.
-
27/10/2019 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDER LEITE DE GUARDADO em 25/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 05:39
Decorrido prazo de ALEXANDER LEITE DE GUARDADO em 21/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 17:23
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 09:48
Juntada de petição
-
08/10/2019 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2019 09:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 15:46
Juntada de petição
-
07/10/2019 15:43
Juntada de petição
-
03/10/2019 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 10:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 16:28
Juntada de petição
-
19/09/2019 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2019 18:48
Outras Decisões
-
12/09/2019 08:06
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 16:43
Juntada de termo
-
10/09/2019 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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