TJMA - 0001020-46.2017.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 14:42
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 14:41
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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20/11/2021 01:11
Decorrido prazo de GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/11/2021 23:59.
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28/10/2021 05:36
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0001020-46.2017.8.10.0076 - [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: FRANCISCO JOSE DA COSTA SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 e Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: "Processo n° 0001020-46.2017.8.10.0076 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: FRANCISCO JOSE DA COSTA SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Conforme ata de audiência de ID 51082688, a parte autora requereu desistência.
Evidente que, em se tratando de lide que verse sobre direito patrimonial, o pedido de desistência da parte autora da ação se revela como saída processual mais consentânea e adequada a sua homologação e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme previsto nos arts. 200, parágrafo único e 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO a desistência requerida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, via advogado.
Brejo-MA, 23 de agosto de 2021 Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Brejo-MA, Terça-feira, 26 de Outubro de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
26/10/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 06:40
Extinto o processo por desistência
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20/08/2021 14:21
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 14:21
Juntada de Certidão
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19/08/2021 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2021 10:00 1ª Vara de Brejo.
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18/08/2021 16:51
Juntada de protocolo
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17/08/2021 17:46
Juntada de contestação
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17/02/2021 00:52
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0001020-46.2017.8.10.0076 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DA COSTA SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FINALIDADE: Intimação do Advogado do(a) AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133, COMPARECER A AUDIÊNCIA designada nos autos conforme decisão proferida com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que vem sendo descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais referentes a empréstimo consignado junto ao Banco requerido que afirma não ter realizado.
Aduz que o valor descontado lhe causa graves prejuízos morais e materiais.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos impugnados. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
Inicialmente, tenho por indeferir a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito invocado.
Segundo narrado na inicial, os descontos já incidem há vários meses, indicando, a princípio, que o requerente tinha conhecimento e aquiesceu com os mesmos.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o DIA 19/08/2021, ÀS 10:00 HORAS, na sala de audiência deste Fórum (art. 16, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA.
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23). Intime-se o(a) autor(a), via seu advogado, caso possua, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três. A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-215-822, com antecedência suficiente.
Será concedida tolerância de dez minutos.
Basta copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante e entrar. Para efeito de controle de entrada na sala de webconferência, cada participante deve consignar também o horário da audiência. Nessa hipótese, a contestação, documentos e os atos de representação devem ser juntados ao PJE até o horário da audiência, bem como deve ser avisado ao magistrado a opção por tal tipo de participação. Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum. Cumpra-se. Brejo/MA, 4 de janeiro de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz de Direito Titular Brejo-MA, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558 -
11/02/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 12:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/08/2021 10:00 1ª Vara de Brejo.
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05/01/2021 08:07
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2020 14:48
Juntada de petição
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05/11/2020 14:43
Conclusos para despacho
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05/11/2020 14:38
Juntada de Certidão
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30/10/2020 03:12
Decorrido prazo de GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO em 28/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 00:14
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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22/10/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 20:39
Juntada de Certidão
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25/08/2020 17:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/08/2020 17:35
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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