TJMA - 0806236-18.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2021 10:30
Arquivado Definitivamente
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28/03/2021 10:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/03/2021 00:25
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES FERREIRA em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:25
Decorrido prazo de ADLER CONSTRUCAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 18/02/2021.
-
17/02/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
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17/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806236-18.2019.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800307-69.2018.8.10.0022 AGRAVANTE: ADLER CONSTRUÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA-ME ADVOGADO: RENAN RODRIGUES SORVOS (OAB/MA 9.519) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito.
II.
In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte. DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADLER CONSTRUÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA-ME em face de decisão liminar proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA que nos autos dos Embargos à Execução, proposta pelo ora agravante, indeferiu o pedido de produção de prova contábil.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso afirmando, basicamente, que a produção de prova contábil é necessária para que se obtenha o valor correto, de modo que seu indeferimento se consubstancia em cerceamento de defesa.
Porém, antes do julgamento do presente Agravo, sobreveio sentença com julgamento de mérito sobre o caso, in verbis: Diante do exposto, torno sem efeito a liminar anteriormente concedida e julgo improcedente os pedidos formulados nos embargos.
Condeno o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Como relatado acima, ao analisar detidamente os autos, observo que o vertente Agravo de Instrumento se afigura prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem, verifiquei que o magistrado a quo proferiu Sentença publicada no dia 10 de novembro de 2020 (https://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=5ee29f818cc22fbbca6558ece12ffde525978064db25a2c3), tornando sem efeito a liminar concedida e julgando como improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Diante do exposto, torno sem efeito a liminar anteriormente concedida e julgo improcedente os pedidos formulados nos embargos.
Condeno o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO.
A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017).
Grifei E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017 , DJe 24/03/2017).
Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”[1], julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se.
São Luís, 15 de dezembro de 2020. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator [1]GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776.
A9 -
16/02/2021 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 10:36
Juntada de malote digital
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17/12/2020 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 21:45
Prejudicado o recurso
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24/07/2019 18:03
Conclusos para decisão
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24/07/2019 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
28/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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