TJMA - 0865877-65.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 08:19
Juntada de termo
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16/10/2024 07:18
Juntada de petição
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16/10/2024 00:57
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 07:45
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:36
Juntada de petição
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09/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
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21/05/2024 19:47
Juntada de petição
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11/03/2024 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 22:09
Juntada de Ofício
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09/02/2024 09:24
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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05/02/2024 20:23
Juntada de protocolo
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06/12/2023 04:41
Decorrido prazo de LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865877-65.2018.8.10.0001 AUTOR: LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO - MA4916 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO ajuizada por LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO em face do ESTADO DO MARANHÃO, requerendo o pagamento de valor arbitrado em seu favor a título de honorários advocatícios, segundo tabela da OAB, em razão de ter atuado como Defensor Dativo.
Alega o exequente que foi arbitrado em seu favor, a título de honorários advocatícios, o montante de R$ 18.150,00 (dezoito mil, cento e cinquenta reais), segundo tabela da OAB, em razão de ter atuado como Defensor Dativo nas ações discriminadas na inicial junto ao Juizado Especial Criminal na comarca de São Luís/MA.
O Estado do Maranhão concordou com os cálculos apresentados, pugnando pela homologação, ao mesmo tempo em que requer sua não condenação em honorários sucumbenciais, conforme artigo1º-D, da Lei Federal nº 9494/1997, alterada pela MP nº 2.180-35/01 (id. 23069295). É o relatório.
Decido.
Requer o exequente a execução de honorários de advogado dativo por ter atuado em ato judicial perante a Justiça Estadual.
Verifica-se que o valor em questão está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre o mesmo, até porque, o Ente Público concordou com os valores apresentados, solicitando homologação.
O Estatuto da Ordem dos Advogados é claro ao estabelecer a execução autônoma dos honorários em seu art. 23.
Em relação ao pedido da Fazenda Pública para não condenação em honorários sucumbenciais, é certo que o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, afirma que "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas" (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
Ocorre, que o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, reproduz o disposto mencionado, entretanto, complementa, afirmando que nesses casos não serão devidos honorários contra a Fazenda Pública, quando ensejar expedição de precatório.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo (grifo nosso): EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Maranhão já vem se posicionando (grifo nosso): CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – NÃO EMBARGADA.
PAGAMENTO POR RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - In casu, o valor devido pelo Estado, de R$ 9.000,00 (nove mil reais), é uma obrigação definida em lei como de pequeno valor, aplicando-se o entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário 420.816, que declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei Federal nº 9494/97, excepcionando a hipótese de pagamento de obrigações de pequeno valor, como na espécie.
II - Destaco que o entendimento firmado não se aplica apenas a situações que envolvem o INSS, sendo devida a condenação do Estado nos honorários, agindo com acerto a magistrada de origem ao fixá-lo em 10% sobre o valor da condenação.
III – Apelo improvido. (TJMA, Apelação Cível n° 0839428-36.2019.8.10.0001, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 15 de junho de 2020 e término no dia 22 de junho de 2020).
No presente caso, observando a legislação de regência e a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, não ensejando a expedição de precatório.
Portanto, a decisão de arbitramento de honorários advocatícios reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, assistindo à parte exequente, que efetivamente laborou em advocacia dativa, o direito à percepção do crédito.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial nos termos da fundamentação acima.
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
O valor a ser pago à parte exequente é de R$ 19.965,00 (dezenove mil novecentos e sessenta e cinco reais), sendo R$ 18.150,00 (dezoito mil, cento e cinquenta reais), referente ao valor principal da execução e R$ 1.815,00 (um mil oitocentos e quinze reais) referente aos honorários nesta execução.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, determino a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento dos valores de R$ 19.965,00 (dezenove mil novecentos e sessenta e cinco reais), em favor do advogado exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Sara Fernanda Gama Juíza Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
10/11/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 11:39
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 07:59
Juntada de petição
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10/10/2023 11:33
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:12
Juntada de petição
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09/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:23
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
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11/07/2023 00:53
Decorrido prazo de LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:18
Decorrido prazo de LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 03:07
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865877-65.2018.8.10.0001 AUTOR: LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO - MA4916 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA para, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 9 de junho de 2023.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
09/06/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 11:13
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:54
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:54
Juntada de despacho
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19/10/2022 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/10/2022 22:38
Juntada de contrarrazões
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23/08/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 08:57
Juntada de Certidão
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15/07/2022 23:28
Juntada de protocolo
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01/06/2022 10:37
Juntada de apelação
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24/05/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 10:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/09/2021 11:40
Juntada de petição
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09/03/2021 13:45
Conclusos para decisão
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05/03/2021 11:19
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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22/02/2021 20:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 13:33
Juntada de petição
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03/09/2019 09:17
Conclusos para despacho
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03/09/2019 01:08
Juntada de petição
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19/08/2019 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2019 11:24
Conclusos para despacho
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07/02/2019 08:15
Juntada de petição
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05/02/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2018 11:15
Conclusos para despacho
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24/12/2018 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2018
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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