TJMA - 0865877-65.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 16:54
Baixa Definitiva
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31/05/2023 16:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/05/2023 16:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/05/2023 16:06
Juntada de petição
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04/05/2023 00:12
Decorrido prazo de LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
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05/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0865877-65.2018.8.10.0001 APELANTE: LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO ADVOGADO(A): LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO – OAB/MA-4.916 APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por José dos Santos Ferreira Sobrinho em face de sentença proferida pela juiz Jamil Aguiar dos Santos, titular do 1º cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís - Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação de Execução, ajuizada pelo apelante contra o Estado do Maranhão, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de ausência de documento essencial à propositura da ação.
Em suas razões, o agravante alega que nas atas de audiências apresentadas na exordial da execução verifica-se que em sede de transações penais homologadas em audiência, foram determinados pagamentos de honorários advocatícios ao defensor dativo que atuou nos processos até aquela fase, vez que tais decisões, ainda que por sentença integrante à ata de audiência, não tem trânsito em julgado por não fazer coisa julgada material.
Nesses termos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões pela manutenção da sentença, Id. nº. 21039925.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do recurso, Id. nº. 23083145. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso.
Adentrando ao mérito, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, corroborado pelo enunciado 568 do STJ, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau.
Como relatado, insurge-se o Apelante contra sentença, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão de ausência de documento essencial à propositura da ação, por não considerar que as Atas de Audiência comprovam que o agravante tenha funcionado como Advogado Dativo, eis que não está presente no rol do artigo 515 do CPC.
Sobre o tema, o §1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 estipula que: "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública, no local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB e pagos pelo Estado".
Isso posto, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que havendo nomeação e arbitramento de honorário ao defensor dativo, não há que se falar em inexigibilidade do título, sendo que o ônus do pagamento dessa remuneração deve ser arcado pelo Estado do Maranhão, sob pena de enriquecimento sem causa do mesmo, em face da impossibilidade material de restituição do esforço de trabalho despendido pelo agravado.
Vejamos precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC/1973. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível.
Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu.
E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 3.
Quanto à apontada afronta aos arts. 5º e 132 da CF/1988, não se pode conhecer do Recurso Especial, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1777957/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CPC. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível.
Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 2.
O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
Isso porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu".
E também porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 893.342/ES, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ de 2.4.07). 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1365166 ES 2013/0026642-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/04/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2013) (grifo nosso) Nesse caminho, se devidamente comprovada a prestação dos serviços pelo advogado, na qualidade de defensor dativo, este faz jus a receber a contraprestação por seus serviços, sob pena de ocorrer enriquecimento ilícito por parte do Estado, verdadeiro devedor da prestação judiciária gratuita aos cidadãos necessitados.
Diante da inexistência de defensor público na unidade jurisdicional, ou mesmo indisponibilidade deste à época da instrução do feito, necessária a nomeação de defensor dativo para representar a parte hipossuficiente, nos moldes do art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB.
Do que se depreende dos autos, o Juízo nomeou o ora apelante como defensor dativo para um único ato de cada processo e não para todo o processo, sendo desnecessária, portanto, a presença de sentença e da certidão de trânsito em julgado.
O entendimento é pacificado nesta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
DEFENSOR DATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELO DESPROVIMENTO.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
AFASTADA.
REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Cabe destacar, que a nomeação da agravada como defensora dativa foi efetuada em razão da impossibilidade, naquele momento, da Defensoria Pública atuar na audiência, ante a inexistência de defensor público na unidade jurisdicional.
Assim, necessário se fez a nomeação de defensor dativo para representar a parte hipossuficiente, nos moldes do art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB. 2.
Dessa forma, considerando que a nomeação se deu apenas para aquele ato, não há razão para que seja aguardado o trânsito em julgado do processo, a fim de requerer o recebimento dos honorários arbitrados pelo juízo. 3.
Agravo interno desprovido. (TJ-MA – Agravo de Instrumento: 0804446-62.2020.8.10.0000, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON.
Data de Julgamento: 22/07/2021, Data de Publicação: 03/08/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
ADVOCADO DATIVO EM PROCESSO PENAL.
DECISÃO QUE MANDA JUNTAR CERTIDÃO DE TRÂSITO EM JULGADO.
ATAS DE AUDIÊNCIA.
DOCUMENTO QUE COMPROVA O CRÉDITO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO CONFERIDA AO ESTADO.
ORIENTAÇÃO DOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NA CORTE LOCAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MA – Agravo de Instrumento: 0804936-21.2019.8.10.0000, Relator: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Data de Julgamento: 16/07/2020, Data de Publicação: 26/07/2021).
Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade de reforma do decisum combatido, vez que, estejam preenchidos os requisitos mencionados acima.
Isto posto, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de anular a decisão e julgar procedente os pedidos formulados pelo exequente.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
03/04/2023 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 17:21
Conhecido o recurso de LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO - CPF: *94.***.*93-72 (APELANTE) e provido
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30/01/2023 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2023 11:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/10/2022 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 14:36
Recebidos os autos
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19/10/2022 14:36
Conclusos para despacho
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19/10/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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