TJMA - 0823555-88.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:50
Baixa Definitiva
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23/07/2025 19:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/07/2025 19:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2025 00:53
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:53
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:53
Decorrido prazo de P. E. VISMARA - EPP em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSENIAS COSTA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2025 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 20:18
Conhecido o recurso de JOSENIAS COSTA DA SILVA - CPF: *14.***.*88-76 (APELANTE) e não-provido
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22/06/2025 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2025 20:28
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:08
Juntada de petição
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30/05/2025 15:01
Juntada de petição
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22/05/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:58
Juntada de intimação de pauta
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12/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/05/2025 17:16
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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05/06/2024 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSENIAS COSTA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:51
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:47
Decorrido prazo de P. E. VISMARA - EPP em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:25
Juntada de parecer
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10/05/2024 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:34
Recebidos os autos
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19/04/2024 11:34
Distribuído por sorteio
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27/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823555-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSENIAS COSTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHSEFFER DE SOUSA BUNA - OAB/MA 23851 REU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, C&A MODAS LTDA., P.
E.
VISMARA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - OAB/SP 182165 DESPACHO 1.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, haja vista a presença dos requisitos predispostos no art. 98, do CPC/2015. 2.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori, em caso de solicitação expressa das partes envolvidas. 3.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 4.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o requerido e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXTINÇÃO). 5.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o requerente na busca da localização de endereço do réu (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial. 6.
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). 7.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
São Luís (MA), 5 de maio de 2022.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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