TJMA - 0800514-71.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 16:58
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 16:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2022 10:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/06/2022 16:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/06/2022 13:04
Juntada de petição
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29/06/2022 11:25
Juntada de contestação
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22/06/2022 01:13
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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22/06/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2022 08:09
Conclusos para decisão
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13/06/2022 08:09
Juntada de termo
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12/06/2022 20:22
Juntada de petição
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800514-71.2022.8.10.0008 PJe Requerente: GEORGE HENRIQUE SOEIRO BARROS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RICARDO ALVES MAFRA - MA16395-A, STEFANE MESQUITA MARQUES - MA22129-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Considerando que a declaração de residência juntada aos autos (ID 68061797) foi assinada pelo próprio requerente e não pelo titular do comprovante de endereço constante no ID 67400027, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 03 (três) dias, juntar o referido documento : declaração de residência, escrita e assinada pelo titular do comprovante de endereço constante nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumprida a determinação, dê-se prosseguimento ao feito com a citação/intimação da parte requerida.
Escoado o prazo sem cumprimento, conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
07/06/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 01:37
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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03/06/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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30/05/2022 16:25
Conclusos para despacho
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30/05/2022 16:25
Juntada de termo
-
30/05/2022 16:22
Juntada de petição
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800514-71.2022.8.10.0008 PJe Requerente: GEORGE HENRIQUE SOEIRO BARROS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RICARDO ALVES MAFRA - MA16395-A, STEFANE MESQUITA MARQUES - MA22129-A Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Considerando que o comprovante de residência juntado aos autos é de pessoa estranha à relação processual, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o referido documento, em seu nome, atualizado - últimos três meses -, na área de abrangência deste Juizado, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, oportunidade em que deverá apresentar declaração escrita e assinada pelo titular, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Escoado o prazo, conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOSCELMO SOUSA GOMES Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
23/05/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 14:22
Conclusos para decisão
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20/05/2022 14:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/05/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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