TJMA - 0801794-08.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:28
Juntada de decisão
-
25/06/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 02:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:45
Juntada de contrarrazões
-
23/08/2023 23:15
Juntada de contrarrazões
-
22/08/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801794-08.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA DE SOUSA MARTINS Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - SP184674 ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO AS PARTES REQUERIDAS para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado/Apelação Cível, Id nº. 77731453.
Pastos Bons/MA, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023.
LILIANA COELHO DE SA CAMAPUM Servidor(a) Judicial -
18/08/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 11:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 11:53
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 06/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 11:53
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 06/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 16:14
Juntada de apelação cível
-
20/09/2022 17:19
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
20/09/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801794-08.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA DE SOUSA MARTINS Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - SP184674 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA “SEGURO NÃO CONTRATADO” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DE SOUSA MARTINS em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor, em sua inicial, alega que constatou um desconto mensal em seu benefício previdenciário de uma cobrança referente a um seguro oferecido pela demandada.
Aduz que não realizou nenhum contrato com a requerida, razão pela qual reputa indevida a cobrança.
Desta feita, requer a suspensão definitiva da cobrança do referido seguro, a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 58343970.
Contestação apresentada pela ré Banco Bradesco SA, Id. 60934902, aduzindo, em síntese a ilegitimidade passiva da demanda.
Réplica à contestação, Id. 60950380.
Contestação apresentada pela ré PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, Id. 66866262, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Réplica à contestação, Id. 67436428.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 67742577.
Manifestação da demandada Paulista Serviços, Id. 68328407, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré Banco Bradesco SA alega sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o seguro contestado pela autora pertence a outra demandada.
Compulsando os autos, verifico assistir razão a requerida.
Segundo o Professor e também Magistrado, Desembargador Elpídio Donizetti (2011, p. 53), a legitimidade para a causa “decorre da pertinência subjetiva com o direito material controvertido.
Serão partes legítimas, portanto, os titulares da relação jurídica deduzida (res in iudicium deducta)”.
In casu, verifico que o extrato de Id. 58343970 esclarece que os descontos na conta da autora referem-se a pagamento de cobrança efetuada pela PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Assim, assiste razão à Parte Ré na alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
Ora, é nítido, então, que o dano, se existente, não foi causado pelo réu, mas sim pela PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, beneficiária dos valores descontados da conta do autor.
Isso porque, no caso, o banco réu é mero arrecadador do pagamento feito pelo autor, não podendo a ele ser imputada responsabilidade pelo ato danoso, pois sequer poderá demonstrar a existência, ou não, de contrato firmado entre a seguradora e autora, ponto fulcral da demanda.
A função do agente financeiro, no caso, é tão somente de receber os valores do autor e repassá-lo ao réu e, assim agindo, não incorreu em qualquer ato ilícito passível de reparação, sendo responsável da beneficiária dos valores comprovar que o desconto é lícito e se deu como contraprestação por um serviço contratado pela autora.
Inclusive esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme se extrai dos julgados, em caso análogo ao discutido nestes autos: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 21.06.2021 A 28.06.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802189-27.2018.8.10.0035 COROATÁ/MA APELANTE: MARIA ANTONIA SANTOS E SILVA ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO D.L.PORTELA (OAB MA 8011), FRANCISCO C.M.
DO LAGO (OAB MA 8776) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE SEGURO.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA (CPC, ART. 17).
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O DIREITO MATERIAL DISCUTIDO EM JUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I. Analisando detidamente os documentos acostados pela apelante, não é possível concluir que o banco apelado tenha participado de qualquer negociação com a consumidora em relação ao questionado contrato de seguro que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, isso porque os descontos foram realizados nos proventos da recorrente por ordem da empresa Liberty Seguros S/A, empresa que tem personalidade jurídica diversa da do apelado.
II.
Em relação aos argumentos de que o apelado não fez juntada do contrato celebrado entre a consumidora e empresa Liberty Seguros S/A ou mesmo de autorização da apelante para realização dos descontos, corroboro o entendimento da magistrada de base no sentido de que está devidamente demonstrado que a relação jurídica questionada nos autos não é de responsabilidade do apelado, o qual atua como mero arrecadador do pagamento feito pela consumidora.
III.
Sentença mantida.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 21 a 28 de junho de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (grifo nosso) SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 27/07/2020 A 03/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803275-87.2019.8.10.0038 APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) 1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO:FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442 – A) 2º APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL ADVOGADA: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB-MA 18.668) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O FATO NARRADO NA INICIAL COM O RÉU.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I. No caso, a apelante não conseguiu demonstrar que o Banco réu participou dos fatos noticiados na inicial.
Não há nos autos nenhuma prova no sentido de que o réu teria efetuado descontos de prêmios de seguro de vida em renda salarial, sem a devida anuência.
II.
Reconhecida a ilegitimidade passiva do banco para figurar no polo passivo da ação indenizatória por supostos descontos indevidos na conta da parte apelante. III.
Sentença mantida.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (grifo nosso) Desse fato emerge a necessidade de determinar a extinção do processo sem resolução do mérito frente à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela demandada Banco Bradesco S/A.
Prosseguindo.
Passo à análise da lide quanto à parte ré PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Compulsando os autos verifico que o réu juntou o suposto contrato celebrado entre as partes, de Id. 66866270, instituindo seguro de assistência a funeral.
Adotando o princípio da verdade formal, aplicável ao Processo Civil, entendo que o réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, ao juntar aos autos o contrato celebrado com a parte.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DOLO.
INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2.
A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007).
Evidentemente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar ou não.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.
Logo, ocorrendo a prévia e efetiva informação da contratação, torna-se lícita a cobrança pelo produto contratado, não restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
Havendo comprovação nos autos de que a autora firmou contrato autorizando o desconto em sua conta corrente, não há falar em cobrança indevida.
Alegação de venda casada que não restou demonstrada nos autos.
Cobrança que deve cessar ante a expressa manifestação de vontade do consumidor.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*27-56, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/02/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*27-56 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 18/02/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/02/2014) Ora, se a parte requerente firmou contrato e neste pacto assinado, que se encontra anexado aos autos, previa o pagamento pelo produto contratado, não há como pleitear judicialmente a ilegalidade da cobrança dos pagamentos previsto no pacto.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito com relação ao requerido BANCO BRADESCO S.A.
Por seu turno, quanto à requerida PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 8 de setembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
13/09/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 20:08
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 15:15
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 06/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 15:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 15:14
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 06/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 15:11
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 01:45
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
06/06/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
02/06/2022 11:35
Juntada de petição
-
27/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801794-08.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MARIA DE SOUSA MARTINS Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A RÉ (U): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA SANTOS - SP184674 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 25 de maio de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
26/05/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 08:11
Juntada de réplica à contestação
-
13/05/2022 14:19
Juntada de contestação
-
28/04/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 22:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 20:13
Publicado Citação em 11/02/2022.
-
22/02/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
15/02/2022 08:10
Juntada de réplica à contestação
-
14/02/2022 18:57
Juntada de contestação
-
11/02/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 19:37
Juntada de Mandado
-
09/02/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 15:13
Outras Decisões
-
17/12/2021 16:28
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
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