TJMA - 0800234-52.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 14:04
Juntada de petição
-
06/12/2022 11:25
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 11:24
Transitado em Julgado em 27/10/2022
-
29/11/2022 09:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROCHA em 17/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 14:28
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
25/11/2022 21:57
Decorrido prazo de ALBERTO COSTA FERREIRA NETO em 27/10/2022 23:59.
-
25/11/2022 21:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/10/2022 23:59.
-
25/11/2022 21:14
Decorrido prazo de BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR em 27/10/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800234-52.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA JOSE ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356 DEMANDADO(S): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada pelo(a) Sr(ª) MARIA JOSE ROCHA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, ambos qualificados nos autos.
Depósito de ID. 70618039, comprova o cumprimento da obrigação por parte do requerido.
A parte autora concorda com o valor depositado e requer a expedição de alvará judicial (ID. 72984233).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constato que esse juízo julgou procedente o pedido da parte autora e que o requerido cumpriu fielmente o comando judicial outrora determinado.
Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento.
Assim, tendo ocorrido o depósito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento.
Expeça-se 01 (um) alvará em nome da parte autora.
Deverá ser observado o valor declinado em depósito de ID. 70618039, que deve abranger os respectivos acréscimos.
Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, apure-se as custas processuais (se o rito permitir), diante do fato de que não há interesse recursal.
Cumpra-se.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
07/11/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2022.
-
17/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800234-52.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA JOSE ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356 DEMANDADO(S): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada pelo(a) Sr(ª) MARIA JOSE ROCHA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, ambos qualificados nos autos.
Depósito de ID. 70618039, comprova o cumprimento da obrigação por parte do requerido.
A parte autora concorda com o valor depositado e requer a expedição de alvará judicial (ID. 72984233).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constato que esse juízo julgou procedente o pedido da parte autora e que o requerido cumpriu fielmente o comando judicial outrora determinado.
Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento.
Assim, tendo ocorrido o depósito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento.
Expeça-se 01 (um) alvará em nome da parte autora.
Deverá ser observado o valor declinado em depósito de ID. 70618039, que deve abranger os respectivos acréscimos.
Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, apure-se as custas processuais (se o rito permitir), diante do fato de que não há interesse recursal.
Cumpra-se. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
11/10/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 13:36
Juntada de petição
-
29/07/2022 18:20
Decorrido prazo de BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR em 22/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:35
Decorrido prazo de ALBERTO COSTA FERREIRA NETO em 22/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 07:31
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
12/07/2022 00:53
Decorrido prazo de ALBERTO COSTA FERREIRA NETO em 10/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 00:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 12:32
Decorrido prazo de BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR em 08/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800234-52.2022.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): MARIA JOSE ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356 Réu (s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356 , nos autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.º 0800234-52.2022.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 67514195: "Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
A partir disso, concordando a parte autora com os valores depositados, expeçam-se os alvarás.
Após, intimem-se para recolhê-los.".
Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Quarta-feira, 06 de Julho de 2022.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
06/07/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 15:15
Transitado em Julgado em 10/06/2022
-
04/07/2022 12:03
Juntada de petição
-
04/06/2022 10:38
Publicado Sentença (expediente) em 27/05/2022.
-
04/06/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800234-52.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA JOSE ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356 DEMANDADO(S): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA JOSE ROCHA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial que a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, possuindo conta bancária onde são creditados seus proventos.
Ocorre que, segundo ela, foi surpreendida com descontos referentes a Contrato de seguro Bradesco vida e previdência, que teria sido firmado com o requerido, mas que aquele diz não ter anuído com a celebração.
Juntou documentos.
O réu apresentou contestação em ID. 67094282.
Realizada audiência una (ID. 67293394).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS PRELIMINARES Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Ademais, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outras aforadas pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
Superado o referido ponto, passo à análise do mérito.
MÉRITO No caso em tela, a parte reclamante pleiteia a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular.
O caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Como visto, em se tratando de contratos bancários, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo o magistrado se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
Não obstante isso, a seguradora ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Além disso, analisando-se o documento de ID. 62961310 e ss. nota-se que realmente foi descontado valor da conta bancária titularizada pela parte autora, que seria referente ao pagamento de cobrança com destino à seguradora requerida.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Assim, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora.
Dessa forma, quanto ao pedido de repetição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, vejo que não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrada a má-fé da instituição bancária, sendo tal elemento essencial para concessão do pedido, na esteira da jurisprudência pátria.
A seu tempo, no tocante ao pleito de indenização por danos perpetrados à esfera extrapatrimonial da parte autora, o dano moral puro, apesar de pouca monta, está plenamente configurado, cuja compensação encontra guarida na jurisprudência pátria.
In casu, o dano moral subsiste pelo dissabor causado pelo decréscimo dos valores percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário, em virtude de contrato não pactuado entre as partes ora litigantes.
Portanto, diante da constatação de que também houve abalo de cunho extrapatrimonial à pessoa da parte autora, por ato imputável ao réu, o caso reclama a devida compensação, seja para minimizar os dissabores ocasionados à esfera íntima daquela, seja para conferir reprimenda de conteúdo pedagógico ao ofensor, observando-se, ainda, que a fixação do montante devido deverá obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato de seguro discutido nestes autos e condenar a parte ré a: a) restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do referido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença. c) pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, §1º do CPC, independentemente de intimação.
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
A partir disso, concordando a parte autora com os valores depositados, expeçam-se os alvarás.
Após, intimem-se para recolhê-los.
Recolhidos os alvarás, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Transcorrido o lapso temporal para pagamento voluntário sem manifestação acerca do cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
25/05/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2022 10:03
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2022 09:30, Vara Única de São Bernardo.
-
19/05/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:17
Juntada de contestação
-
17/05/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 05:43
Decorrido prazo de ALBERTO COSTA FERREIRA NETO em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 05:42
Decorrido prazo de BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR em 29/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 07:44
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 15:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/05/2022 09:30 Vara Única de São Bernardo.
-
18/03/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800741-08.2020.8.10.0016
Ana Alice Rosendo Sales
Ilton de Sousa Leitao Filho 03140772351
Advogado: Rholdennes Melo Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2020 19:47
Processo nº 0801088-44.2022.8.10.0057
Cleomar Ferro Silva
Jose Xavier de Sousa Neto
Advogado: Juliana Queleme da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2022 08:52
Processo nº 0833717-50.2019.8.10.0001
Vanderson Marcos da Silva Caetano
Haeliton Setubal Costa
Advogado: Luciandro Cunha Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2019 15:35
Processo nº 0802996-16.2019.8.10.0131
Leonilda Amorim Carneiro da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2019 11:55
Processo nº 0802996-16.2019.8.10.0131
Leonilda Amorim Carneiro da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luisa do Nascimento Bueno Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2024 14:29