TJMA - 0801088-44.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 21:29
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 09:59
Transitado em Julgado em 06/06/2022
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04/06/2022 00:12
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801088-44.2022.8.10.0057 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) QUERELANTE: CLEOMAR FERRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: JULIANA QUELEME DA SILVA - MA22811 QUERELADO: JOSÉ XAVIER DE SOUSA NETO Finalidade: Intimação da parte QUERELANTE, por sua advogada constituída, para tomar conhecimento da sentença a seguir transcrita: Cuida-se de queixa-crime ofertada em desfavor de JOSÉ XAVIER DE SOUSA NETO, conhecido por Netão, com suficiente qualificação nos autos do processo em epígrafe, dando-lhe como incurso em crime de lesão corporal simples.
A ação, deflagrada por CLEOMAR FERRO SILVA, faz referência a fatos que teriam ocorrido no dia 09 de abril de 2022, por volta das 23h00, em um clube de festas de nome Estação Bar, localizado no Município de Alto Alegre do Pindaré/MA, termo judiciário desta comarca.
Consta da queixa-crime que enquanto conversava com alguns conhecidos, o querelado JOSÉ XAVIER DE SOUSA NETO golpeou o querelante na cabeça, utilizando como instrumento de ataque uma garrafa Long Neck, causando-lhe lesão de natureza simples.
Não juntou laudo de exame de corpo de delito.
Informou o registro de boletim de ocorrência.
Relatado pelo essencial, decido.
Cuida-se de queixa-crime ofertada por CLEOMAR FERRO SILVA reportando-se a fatos que, em tese, se subsumem ao tipo penal da lesão corporal simples (CP, art. 129, caput), delito de menor potencial ofensivo processado mediante ação penal pública incondicionada.
Neste contexto, não havendo indicação de inércia por parte do Ministério Público, que pudesse justificar o ajuizamento de ação privada em caráter subsidiária, imperativa a rejeição da queixa-crime por falta de pressuposto processual, consoante o disposto no art. 395, II, do Código de Processo Penal.
De fato, no caso dos autos, há manifesta ilegitimidade da vítima para o ajuizamento da ação, competindo-lhe, no caso presente, ofertar representação para assegurar o prosseguimento da investigação criminal que já deve ter sido iniciada, eis que há notícia do registro de ocorrência do fato perante a Autoridade Policial.
Dito isto, e por se cuidar de questão que não exige análise mais profunda eis que não há qualquer celeuma a respeito da natureza pública da ação que vise a apuração de crime de lesão corporal simples, com fundamento no art. 392, II, do Código de Processo Penal, REJEITO A QUEIXA CRIME OFERTADA POR CLEOMAR FERRO SILVA, o que não importa em extinção da punibilidade do querelado.
Custas pelo querelante.
Intime-se o querelante.
Ciência ao Ministério Público.
Santa Luzia(MA), 9 de maio de 2022.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara Santa Luzia/MA, Terça-feira, 24 de Maio de 2022.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Auxiliar Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
24/05/2022 15:37
Juntada de petição
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24/05/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 16:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2022 13:13
Conclusos para despacho
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06/05/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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