TJMA - 0800289-13.2020.8.10.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 10:49
Baixa Definitiva
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21/06/2022 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/06/2022 10:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2022 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES FRAZAO JUNIOR em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:07
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 20/06/2022 23:59.
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27/05/2022 00:47
Publicado Acórdão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 DE MAIO DE 2022 RECURSO Nº: 0800289-13.2020.8.10.0011 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS 1º RECORRENTE/ 2º RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A ADVOGADO(s) : RICARDO LOPES GODOY - OAB: MG77167-A 2º RECORRENTE/ 1º RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES FRAZAO JUNIOR ADVOGADO: FRANCISCO RODRIGUES FRAZAO JUNIOR - OAB: MA14178-A RELATORA: JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 2106/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA (art. 6º, III, do CDC) – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ação cujo(a) autor(a) sustenta que é titular do cartão Renner (n.º 5933488850007) e, embora adimplente, em abril de 2020 seu cartão foi bloqueado, sem nenhum prévio aviso.
Alega, ainda, ser vítima de retaliação em face de uma outra ação ajuizado em face da Empresa Requerida.
Sentença parcialmente procedente.
Condenação em danos morais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Prima facie, afasto a preliminar de Impugnação a Justiça Gratuita Acerca da gratuidade judiciária, a legislação (parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº. 1.060/50) estabelece o seguinte: “Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.” Outrossim o NCPC, ao entrar em vigor não revogou totalmente a Lei 1060, intituindo no art. 98 que sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Cuja parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar custas do processo e honorários do advogado.
Portanto, mera alegação de que o beneficiário da gratuidade judiciária reúne condições para pagar custas do processo, não constitui prova de que o mesmo não seja hipossuficiente economicamente, nos exatos termos da lei, motivo pelo qual rejeito a preliminar em comento. RECURSO DO REU.
Requerendo a improcedência dos pedidos, ante a ausência de comprovação dos danos. RECURSO DO AUTOR.
Requerendo a reforma da sentença para majorar a condenação em danos morais. 6. Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do(a) autor(a), extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), competindo assim à requerida comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito. 7.
Não tendo havido uma expressa, clara e prévia explicação, caracterizou-se falha na prestação do serviço.
Por consequência, infringido está o art. 6º, III, do CDC.
Assim, a falha na prestação dos serviços constitui ilícito apto a produzir danos materiais e morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos.
Ainda, é ônus da Requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, o que não se verificou. 8.
A conduta do reclamado causou prejuízos de ordem imaterial, os quais decorrem da própria situação narrada acima, obrigando o reclamante a recorrer ao amparo do Poder Judiciário, constrangendo-o a situação que transborda o mero aborrecimento cotidiano. 9. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80). 10. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA: O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
A quantia indenizatória arbitrada pelo juízo de base a titulo de danos morais é insuficiente, olvida – se do efeito pedagógico, para que a empresa passe a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos serviços.
Destarte, fica majorado o valor da indenização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), importância justa e adequada aos parâmetros desta Corte, evitando o enriquecimento ilícito. 11.
De acordo com o entendimento já consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora, no que tange ao dano moral oriundo de responsabilidade contratual, é a partir da citação.
A correção monetária, por sua vez, incide dês a data do arbitramento.
Súmula 362 do Tribunal da Cidadania. 12. Recurso da parte ré conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas, conforme recolhimento.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. 13. Recurso da parte autora, conhecido e parcialmente provido para majorar o valor da indenização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sem custas processuais (justiça gratuita).
Sem condenação em honorários sucumbenciais. 14.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso da parte e negar provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas, conforme recolhimento.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação, bem como conhecer do Recurso da parte autora e e parcialmente provido para majorar o valor da indenização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sem custas processuais (justiça gratuita).
Sem condenação em honorários sucumbenciais. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
São Luís, data do sistema. CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Juíza Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
25/05/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 08:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2022 17:49
Conhecido o recurso de LOJAS RENNER S.A. - CNPJ: 92.***.***/0001-62 (RECORRIDO) e não-provido
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17/05/2022 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2022 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2022 09:33
Pedido de inclusão em pauta
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11/05/2022 12:55
Juntada de Certidão de julgamento
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11/05/2022 12:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/04/2022 08:58
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2022 18:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 15:54
Conclusos para despacho
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07/12/2021 22:24
Juntada de Certidão
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07/12/2021 22:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/11/2021 16:07
Juntada de Certidão
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09/11/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2021 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 09:48
Recebidos os autos
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04/12/2020 09:48
Conclusos para despacho
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04/12/2020 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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