TJMA - 0800705-78.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800705-78.2022.8.10.0150 Promovente: ANA LUCIA NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BAYRON FERREIRA FRANCO DE SA - MA21889 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Pinheiro / MA, 4 de setembro de 2023 GOLBERY VELOSO SOARES Servidor Judicial -
31/08/2023 11:21
Baixa Definitiva
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31/08/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/08/2023 11:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/08/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800705-78.2022.8.10.0150 RECORRENTE: ANA LUCIA NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: BAYRON FERREIRA FRANCO DE SA - MA21889-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE JULHO DE 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800705-78.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RECORRIDO (A): ANA LUCIA NOGUEIRA ADVOGADO (A): BAYRON FERREIRA FRANCO DE SA - OAB MA21889-A RELATOR (A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1139/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFAS NÃO CONTRATADO.
SERVIÇO INADEQUADO.
COBRANÇAS DE LONGA DATA.
ANUÊNCIA TÁCITA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora que percebeu descontos de tarifas na sua conta bancária utilizada para crédito de benefício previdenciário do autor, os quais não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para: a) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento em dobro do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$ 3.952,88 (Três mil e novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação. b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data. 3.
Recurso inominado.
No mérito, defende que inexiste de ato ilícito, a não ocorrência de danos morais e necessidade de redução da indenização arbitrada caso seja esta mantida. 4. À despeito da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 297 do STJ, observo que os descontos denominados “Cesta Fácil Economica” são lançados na conta da autora desde ano de 2017, conforme id 22945781 a 22945786 de tal sorte que houve insurgência somente em 04/2022 (data de ajuizamento da ação), conduta que, a meu ver, configura anuência tácita ao negócio jurídico, diante da manifesta conduta omissiva e concludente da Recorrida, permitindo por todos esses anos o desconto de parcela que diz ser controversa.
Nessa toada, a conduta da parte autora posterior ao marco inicial do negócio – celebração –, permitindo por longevo período a incidência da cobrança, traduz-se em verdadeira confirmação da avença, interpretação teleológica do art. 113, §1º, do Código Civil. 5.
Portanto, com esteio na fundamentação supra, entendo que inexiste ato ilícito indenizável, devendo a sentença ser retocada para julgar a demanda improcedente. 7.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar os pedidos improcedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC. 8.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios indevidos. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular do Relator.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios indevidos.
Além do Relator, votaram os Juízes ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular) e CAROLINA DE SOUSA CASTRO (Membro Suplente).
Falou pela recorrida o Dr.
Bayron Ferreira Franco de Sá, OAB/MA 21.889.
Sessão de julgamento gravada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando a íntegra acessível às partes, advogados (as) e demais interessados (as) mediante inserção do CPF e e-mail, no link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=XtCzjq64z8XBOWdksQNW.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 17 dias do mês de julho do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO Vide súmula de julgamento. -
02/08/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 15:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (RECORRIDO) e provido
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25/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2023 12:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 12:19
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2023 09:21
Juntada de petição
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07/07/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:18
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:18
Juntada de termo
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06/07/2023 09:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/07/2023 19:15
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
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09/06/2023 14:22
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:29
Conclusos para despacho
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09/05/2023 13:29
Juntada de termo
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26/04/2023 15:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:21
Decorrido prazo de BAYRON FERREIRA FRANCO DE SA em 20/04/2023 23:59.
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24/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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24/04/2023 16:12
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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24/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800705-78.2022.8.10.0150 RECORRENTE: ANA LUCIA NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: BAYRON FERREIRA FRANCO DE SA - MA21889-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o dia 10/04/2023, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrida/recorrente consoante artigo 346, IV,§1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro, 31 de março de 2023 CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL -
17/04/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:24
Retirado pedido de pauta virtual
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30/03/2023 09:46
Conclusos para despacho
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30/03/2023 09:46
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:06
Juntada de petição
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23/03/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 11:12
Recebidos os autos
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23/01/2023 11:12
Conclusos para despacho
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23/01/2023 11:12
Distribuído por sorteio
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800705-78.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ANA LUCIA NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BAYRON FERREIRA FRANCO DE SA - MA21889 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De início, constato que a demanda permite o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por entender que, no caso sob análise, é desnecessária qualquer dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sendo assim, decido.
Antes da análise de mérito, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade de requerimento administrativo prévio ou o esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo ao mérito. A lide repousa na suposta cobrança irregular de tarifas na conta bancária utilizada para crédito de benefício previdenciário do autor.
De início, friso que não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a requerida, presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECRETO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Com efeito, ante o advento do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, acerca da incidência de tarifas em contas destinadas ao recebimento de benefício previdenciário, em 22/08/2018, e consequente publicação do Acórdão nº 229940/2018, o pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Desta feita, é ônus de incumbência do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Assim, vê-se que da documentação acostada com a inicial (ID n. 64384450 a 64384444) os descontos relativos à tarifa bancária (Cesta Fácil Econômica) na conta bancária da parte autora.
Por outro lado, dentre os documentos do réu, ausente a ficha-proposta de abertura de conta ou Termo de adesão à tarifa cesta na conta bancária.
Portanto, da análise dos autos, observa-se que NÃO HOUVE A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTO DE VALOR PROBANTE QUE DEMONSTRE A CONTRATAÇÃO DA CESTA BANCÁRIA, conforme exigência do art. 33 da Lei 9.099/95, estando preclusa, portanto, a oportunidade do réu comprovar a licitude dos seus atos.
Cumpre frisar que a contratação de serviços bancários é convencionada entre o cliente e o gerente da agência no momento da abertura da conta.
Por este motivo, persiste a necessidade de demonstração inequívoca da ciência do correntista acerca da contratação da tarifa bancária, contudo, ausentes nos autos quaisquer provas neste sentido.
Ademais, cumpre observar que, após citada, a parte requerida não se prontificou ao cancelamento do serviço ou restituiu à parte requerente os valores descontados indevidamente, ônus que lhe cabia.
E a falta dessa demonstração é interpretada em seu desfavor.
Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou a tarifa bancária Cesta Fácil Econômica e os descontos indevidos decorrem de falha na prestação dos serviços da parte requerida.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando com a perda substancial de parte de seus rendimentos mensais devido aos descontos indevidos referente à tarifa não contratada.
Da análise dos extratos bancários anexados pelo autor, infere-se a ocorrência de descontos da tarifa cesta desde o mês de janeiro do ano de 2017, sendo certo que não houve nenhuma determinação judicial de seu cancelamento ou cessação de seus descontos comunicada pelo banco requerido, presume-se pela continuidade mensal dos descontos indevidos.
Assim, em atenção à prescrição parcial, o réu deve ser compelido ao ressarcimento dos descontos realizados entre abril de 2017 e março de 2022, os quais perfazem o prejuízo econômico da parte requerente no montante de R$ 1.976,44 (Mil e novecentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), quantia esta que deverá ser restituída em dobro, por se tratar de cobrança indevida conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de sua conta bancária, ou seja, de seus alimentos, referente a serviço não contratado, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por tarifas que não contratou.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento em dobro do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$ 3.952,88 (Três mil e novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data; Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes casos há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, caso não executado o julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e com as cautelas devidas.
Cumpra-se.
P.R.I.
Pinheiro/MA, 26 de setembro de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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