TJMA - 0802520-12.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2021 08:14
Arquivado Definitivamente
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24/06/2021 08:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2021 16:30
Juntada de parecer
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15/05/2021 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO DEAN LIMA COELHO em 14/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0802520-12.2021.8.10.0000 Sessão : Início 12.4.2021 e encerramento em 19.4.2021 Paciente : Raimundo Nonato Gusmão Mota Impetrante : Drª Lorena Rodrigues Carvalho (OAB/MA nº 19.654) Impetrado : Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Ação Penal : 1720-14.2021.8.10.0001 (1455/2021) Incidência Penal : Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
No presente caso, verifica-se que a impetrante não demonstrou que o pleito de substituição da prisão preventiva por internação provisória foi submetido e examinado pela autoridade impetrada, de modo que a análise sobre a matéria por esta Corte de Justiça implicaria em indevida supressão de instância; II.
Ademais, a aplicação da medida cautelar de internação provisória está condicionada à conclusão dos peritos no sentido de o paciente ser inimputável ou semi-imputável, com a necessidade de prévio incidente de insanidade mental, o que não consta dos autos; III.
Habeas Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “unanimemente e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal não conheceu da ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Presidente) e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luís/MA, 12 de abril de 2021.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
27/04/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 11:36
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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20/04/2021 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/04/2021 12:16
Juntada de parecer
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14/04/2021 11:18
Juntada de petição
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12/04/2021 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 17:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2021 11:59
Juntada de petição
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26/03/2021 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO DEAN LIMA COELHO em 22/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2021 17:26
Juntada de parecer do ministério público
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15/03/2021 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 15:03
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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10/03/2021 09:58
Juntada de malote digital
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10/03/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0802520-12.2021.8.10.0000 Paciente : Raimundo Nonato Gusmão Mota Impetrante : Dara Lorena Rodrigues Carvalho (OAB/MA nº 19.654) Impetrado : Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Ação Penal : 1720-14.2021.8.10.0001 (1455/2021) Incidência Penal : Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Dara Lorena Rodrigues Carvalho em favor de Raimundo Nonato Gusmão Mota, que estaria prestes a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do Juiz de Direito da Central de Inquéritos e Custódia do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Em sua peça de ingresso (ID nº 9329733), narra a impetrante que o paciente foi preso preventivamente em 5.2.2021, diante da prática do delito inserto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas).
Alega que a prisão ocorreu em decorrência de suposto descumprimento das medidas protetivas deferidas em favor da genitora do paciente, por ter este, em 3.2.2021, subtraído uma cadeira da sua residência, tendo vendido esse objeto pela quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), a fim de supostamente adquirir substância entorpecente.
Relata que as declarações prestadas pela vítima à autoridade policial sobre o episódio informam a condição de dependente químico do paciente, razão pela qual manifestou seu desejo de que o mesmo seja internado compulsoriamente.
Aduz que as medidas protetivas de urgência deferidas em prol da ofendida foram determinadas em 13.11.2020, ocasião em que o paciente supostamente praticara as condutas descritas nos arts. 140, 147 e 163, todos do Código Penal (injúria, ameaça e dano).
Dessa forma, pugna seja deferida a medida liminar, a fim de que a prisão do paciente seja substituída pela internação provisória compulsória e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo.
Instruiu a inicial com os documentos contidos nos ID’s nº 9329734, 9329735, 9329736, 9329737, 9329738, 9329989, 9329991, 9329990, 9329992 e 9329993.
Após intimada, a impetrante colacionou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e o inquérito policial (ID’s nº 9393944 e 9393945).
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Como é cediço, o deferimento da liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar flagrante constrangimento ilegal.
Em análise aos documentos colacionados aos autos pela impetrante, constata-se que, em 13.11.2020, foram deferidas medidas protetivas em favor da senhora Ivanete Gusmão Mota, genitora do paciente, quais sejam (ID nº 9329992): A) comparecimento pessoal e obrigatório, mensalmente, ao juízo criminal para o qual o caso seja distribuído, para informar e justificar as suas atividades; B) imediato afastamento do lar, a saber: do imóvel situado no seguinte endereço: Rua Dr.
Jansen, Casa nº 07, Bairro Liberdade, CEP 65036-830, São Luís/MA, tão logo cientificado desta decisão.
O autuado fica autorizado a retirar do imóvel os seus bens de uso pessoal, com o devido acompanhamento policial, que deverá ser requisitado desde logo, incluindo-se no mandado a autorização para arrombamento da residência, caso necessário.
Determino, ainda, que seja expedido ofício ao Comando Geral da PM/MA, para que designe a Patrulha Maria da Pena, lotada no Comando de Segurança Comunitária, para efetuar diligências períodicas ou a requerimento da vítima, no sentido de averiguação in loco do efetivo cumprimento das medidas protetivas ora concedidas.
C) proibição de aproximação da ofendida, observado o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância, bem como de com ela manter contato por qualquer meio de comunicação; D) proibição de ausentar-se da Ilha de São Luís por período superior a 10 (dez) duas sem autorização do juízo; E) obrigação de comunicar ao juízo do processo qualquer mudança de endereço; F) recolhimento domiciliar no período noturno (a partir das 21h às 06G), e em período integral nos dias de folga, feriados e nos finais de semana; e G) comparecer, prontamente e sem embaraço, a todos os atos processuais em que seja solicitada a sua presença.
Advirto o beneficiário de que o descumprimento de qualquer condição imposta nesta decisão poderá acarretar a decretação da sua prisão preventiva.
Após suposto descumprimento das medidas acima elencadas, a autoridade judiciária decretou a prisão preventiva do paciente, sob os seguintes fundamentos (ID nº 9393944): (…) Na Delegacia de Polícia, a ofendida informou que ontem (03/02/2021), por volta das 05:00 horas da manhã, tomou ciência de que a porta de sua residência havia sido arrombada e que seu filho, ora autuado, havia furtado uma cadeira e a vendido para terceiros.
Aproveitou para informar que o mesmo é usuário de entorpecentes e alcoólatra, além do que não foi essa a primeira vez que furtou seus bens para trocar por drogas, visto que sempre costumava chegar à casa pela madrugada, perturbando a paciência da mãe por dinheiro e proferindo-lhe ofensas verbais.
O flagranteado, por sua vez, informou que estava morando no município de Peritoró, que chegou a São Luís havia dois meses e, desde então, estava morando com a vítima, porém, com o seu consentimento, apesar de ter ciência do descumprimento da medida protetiva, mas que tinha comunicado à justiça sobre a sua mudança para aquela cidade (fls. 07).
Pois bem.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se, em tese, bem delineados pelos depoimentos anexados aos autos e pela própria declaração da vítima, que a princípio é digno de credibilidade, pelo que tudo isso demonstra que a conduta do preso de amolda ao disposto no art. 302 do CPP. (…) No tocante à prisão preventiva, é sabido que a custódia antecipada constitui exceção ao direito de ir e vir do cidadão, e somente poderá ser realizada em casos que evidenciado, naturalmente, pela comprovação in concreto da necessidade da prisão, nos termos do art. 312 do CPP.
No caso, em sede de cognição sumária, verifico que estão presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria, consubstanciados nos autos pelos depoimentos dos agentes públicos que atuaram na prisão do custodiado, depoimento da vítima e principalmente do autuado, que confessou e reconheceu ter descumprido a medida protetiva concedida anteriormente.
Logo, resta preenchido o pressuposto do fummus comissi delicti.
Presente também se faz o periculum libertatis, eis que, após realizada pesquisa no Sistema Themis PG, pude constatar que RAIMUNDO NONATO possui reiteradas passagens por fatos análogos ao deste expediente (violência doméstica e familiar), conforme segue: Processo nº 136052012, aforado na 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Processo nº 109212018, em trâmite na 8ª Vara Criminal; Processos nº 1411922012 e 102392020, ambos em curso na Vara Especial do Idoso e dos Registros Públicos, além de possuir sentença condenatória pelo cometimento do crime de tráfico de entorpecentes perante a 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís (PROC-256272016).
Diante disso, observa-se que, em verdade, existe um quadro de reiterada violência exercida contra a vítima, onde ela, inclusive, já buscou socorro junto às autoridades competentes em outras oportunidades, porém, vem tendo o seu patrimônio dilapidado pelo autuado, que subtrai bens familiares para financiar seu consumo de drogas, além do que ergástulo se impõe para resguardar a integridade da infeliz genitora.
Não é demasiado lembrar também que, inclusive, já houve o descumprimento das medidas protetivas impostas contra o autor, em data recente, motivada por situação idêntica ao do delito em questão, ocorrido no dia 12/11/2020 (fls. 10/12) e contra a mesma vítima, sendo que ele já havia sido advertido acerca disso.
Isto posto, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual e DECRETO a Prisão Preventiva de RAIMUNDO NONATO GUSMÃO MOTA, brasileiro, maranhense, natural de Codó, nascido em 23/02/1979, filho de Raimundo Nonato Mota e de dona Ivanete Gusmão Mota, inscrito no CPF sob o nº *41.***.*80-00 e portador do R.G. nº 0000150166931, residente e domiciliado na Rua Dr.
Jansen, Casa 07, Liberdade, nesta Capital, para fins de garantia da ordem pública, para aplicação da lei penal e por extrema necessidade processual (CPP, art. 312, c/c o art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), recomendando-se-lhe na prisão onde se encontra. (grifei) A princípio, não verifico a ocorrência dos pressupostos processuais autorizadores do deferimento da liminar requestada, tendo em vista que, como se sabe, possui tal medida caráter excepcional, restringindo-se, por isso, aos casos em que caracterizada, prima facie, a ilegalidade apontada na peça preambular.
Isso porque, numa análise perfunctória como a aqui exigida, verifica-se que a prisão preventiva está fundamentada na reiteração delitiva e no descumprimento de medidas protetivas anteriormente deferidas.
Ademais, a substituição do ergástulo cautelar exige a conclusão de perícia que ateste ser o paciente inimputável ou semi-imputável, a teor do que dispõe o art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, o que não consta dos autos.
Frise-se, por fim, que o pedido formulado pela impetrante confunde-se com o mérito do writ, impondo a sua apreciação pelo Órgão Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela Terceira Câmara Criminal deste eg.
Tribunal de Justiça.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações pertinentes ao presente habeas corpus, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos ao competente órgão do Ministério Público Estadual de segundo grau para pronunciamento no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 8 de março de 2021.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
08/03/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2021 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO DEAN LIMA COELHO em 23/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 07:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/02/2021 19:22
Juntada de petição
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19/02/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 18/02/2021.
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17/02/2021 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
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17/02/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL DE SEGUNDO GRAU Habeas Corpus Nº : 0818601-70.2020.8.10.0000 – São Luís (MA) Paciente : RAIMUNDO NONATO GUSMAO MOTA Advogada : DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO – OAB/MA nº 19654 Impetrado :Juiz de Direito Plantonista da Central de Inquérito e Custódia de São Luís - MA Relator : Desembargador João Santana Sousa DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado no plantão judicial de segundo grau por DARA LORENA RODRIGUES CARVAlho, em favor de RAIMUNDO NONATO GUSMAO MOTA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito Plantonista da Central de Inquérito e Custódia de São Luís – MA.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a impetrante não juntou aos autos documentos imprescindíveis para a apreciação do pedido de liminar, bem como para posterior análise do mérito do writ: “O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal.
Precedentes: AgRg no HC 317874/GO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015; HC 308549/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 21/05/2015; HC 318033/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015; AgRg no RHC 58189/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015; AgRg nos EDcl no HC 317246/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015; AgRg no RHC 30706/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015; HC 311146/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015; HC 309982/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 502)” Sendo assim, com supedâneo no artigo 321[1], do Código de Processo Civil (aqui aplicado subsidiariamente, por força do artigo 3º, do CPP[2]), intime-se a impetrante para que no prazo de 15 (quinze) dias, faça a juntada da decisão última que decretou a prisão preventiva do paciente, assim como de outros documentos imprescindíveis para demonstração do alegado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar do presente writ.
Nos termos do art. 19, § 2º, do RITJMA, determino a remessa dos autos à distribuição, para as providências de praxe.
São Luís/MA, 16 de fevereiro de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Plantonista [1] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [2] Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. -
16/02/2021 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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