TJMA - 0801072-24.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 13:46
Cancelada a Distribuição
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30/08/2022 13:45
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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30/08/2022 13:12
Juntada de Certidão
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30/07/2022 02:35
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0801072-24.2021.8.10.0058 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por FLÁVIA E DIEGO E CIA LTDA, em face de BANCO SANTANDER e PRO ACTION FITNESS APARELHOS DE GINASTICA EIRELI – ME, todos qualificados nos autos. Decisão de indeferimento da assistência judiciária gratuita- id 47689048. Juntada de decisão em agravo de instrumento mantendo a decisão de indeferimento de justiça gratuita e concedendo prazo para comprovação do recolhimento das custas- id 63282302. Certidão de que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas- id 67610868 Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Por certo, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi regularizado o vício apontado com a comprovação do recolhimento das custas iniciais, não obstante a parte autora tenha sido devidamente intimada para esse fim, na pessoa de seu advogado. Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá, circunstância para a qual a lei processual não exige intimação pessoal da parte. Logo, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 330, inc.
IV, e 321, parágrafo único, do CPC. Sem custas e sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos. Em caso de apelação, cite-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Assinado digitalmente. -
27/07/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 09:39
Indeferida a petição inicial
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25/07/2022 17:49
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 17:48
Juntada de Certidão
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04/06/2022 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
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04/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801072-24.2021.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): FLAVIA E DIEGO E CIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCILENE ALMEIDA PAIVA - MA18571 REQUERIDO(A)(S): PROACTION FITNESS APARELHOS DE GINASTICA EIRELI INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "INTIMO a(s) parte(s) autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) referido(s) documento(s) apresentado(s) em id 63282302." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Terça-feira, 24 de Maio de 2022.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/05/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
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23/03/2022 08:23
Juntada de Certidão
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10/02/2022 09:47
Juntada de Certidão
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16/11/2021 10:22
Juntada de Certidão
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09/11/2021 13:35
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:46
Juntada de Certidão
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14/07/2021 18:47
Juntada de petição
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24/06/2021 05:20
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 10:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FLAVIA E DIEGO E CIA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-74 (AUTOR).
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01/06/2021 09:39
Conclusos para decisão
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01/06/2021 09:38
Juntada de Certidão
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31/05/2021 17:50
Juntada de petição
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20/05/2021 02:35
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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20/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 18:21
Conclusos para decisão
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22/04/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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