TJMA - 0801543-55.2020.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 08:42
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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18/04/2023 20:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTOS NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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13/04/2023 04:13
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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16/01/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 19:14
Juntada de petição
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26/09/2022 15:45
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2022 16:35
Conclusos para despacho
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22/02/2022 12:01
Juntada de petição
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18/02/2022 19:26
Juntada de petição
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30/01/2022 00:55
Juntada de petição
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17/01/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 09:34
Conclusos para despacho
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23/03/2021 09:34
Juntada de Certidão
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23/03/2021 09:31
Juntada de Certidão
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05/03/2021 17:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTOS NASCIMENTO em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 17:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 08:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:06
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0801543-55.2020.8.10.0032 Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Condenatória em Danos Morais Autora: A. da S.N., representada por seu pai, Antônio Carlos do Espírito Santos Nascimento Advogado do Autor: DR.
VITOR HUGO CRATEUS SANTOS-OAB/PI 13546 Réu: Banco Bradesco S/A.
Advogado do Réu: DR.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES-OAB/MA 9348-A DECISÃO. Apresentada contestação e réplica, e não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, CPC, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. Questões Preliminares. Da Ausência de Condição da Ação – Da falta de Interesse de Agir. Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato de o banco réu ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe interesse de agir por parte do autor. Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Da Prescrição. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC.
Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora.
Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na conta corrente da parte autora, já que a violação do direito ocorre de forma contínua. Nesta senda, importante frisar que a inicial foi distribuída em 10 de agosto de 2020 (10/10/2020), conforme autuação.
Sendo assim, reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores a outubro de 2015 (10/2015). Neste contexto, ainda é possível a demanda seguir quanto as tarifas bancárias (Cesta Express0) do mês de outubro de 2015 (10/2015) e seguintes, incluindo-se as vencidas ao longo do processo. Assim, conheço da preliminar de prescrição para aplicá-la em parte. Não se vislumbra a existência de questão processual pendente.
Constata-se que o feito está em ordem, declaro, portanto, o processo saneado. Assim, intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretendem produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito, iniciando pela parte autora. Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fato pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos. Coelho Neto/MA, 13 de janeiro de 2021. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
23/02/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 00:20
Juntada de petição
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17/02/2021 00:52
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0801543-55.2020.8.10.0032 Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Condenatória em Danos Morais Autora: A. da S.N., representada por seu pai, Antônio Carlos do Espírito Santos Nascimento Advogado Autor: Dr.
Vitor Hugo Crateus Santos-OAB/PI 13546 Réu: Banco Bradesco S/A. Advogado do Réu: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues-OAB/MA 9348-A DECISÃO Apresentada contestação e réplica, e não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, CPC, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. Questões Preliminares. Da Ausência de Condição da Ação – Da falta de Interesse de Agir. Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato de o banco réu ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe interesse de agir por parte do autor. Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Da Prescrição. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC.
Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora.
Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na conta corrente da parte autora, já que a violação do direito ocorre de forma contínua. Nesta senda, importante frisar que a inicial foi distribuída em 10 de agosto de 2020 (10/10/2020), conforme autuação.
Sendo assim, reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores a outubro de 2015 (10/2015). Neste contexto, ainda é possível a demanda seguir quanto as tarifas bancárias (Cesta Express0) do mês de outubro de 2015 (10/2015) e seguintes, incluindo-se as vencidas ao longo do processo. Assim, conheço da preliminar de prescrição para aplicá-la em parte. Não se vislumbra a existência de questão processual pendente.
Constata-se que o feito está em ordem, declaro, portanto, o processo saneado. Assim, intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretendem produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito, iniciando pela parte autora. Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fato pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos. Coelho Neto/MA, 13 de janeiro de 2021. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
11/02/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 23:42
Juntada de petição
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19/01/2021 17:48
Outras Decisões
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16/12/2020 11:18
Conclusos para despacho
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16/12/2020 11:05
Juntada de Certidão
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16/12/2020 11:03
Juntada de Certidão
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06/12/2020 12:42
Juntada de petição
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20/11/2020 00:18
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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19/11/2020 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 20:39
Juntada de contestação
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22/10/2020 07:37
Publicado Citação em 22/10/2020.
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22/10/2020 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 03:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 10:25
Conclusos para despacho
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10/08/2020 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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