TJMA - 0806335-12.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
-
27/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 11:44
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
07/12/2024 02:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:39
Juntada de petição
-
28/11/2024 17:31
Juntada de termo
-
16/11/2024 18:04
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
16/11/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 08:50
Juntada de petição
-
09/09/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:51
Juntada de petição
-
03/09/2024 20:21
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 20:21
Juntada de termo
-
29/08/2024 15:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/08/2024 15:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 21:29
Juntada de petição
-
23/08/2024 03:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL SILVA DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:07
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 21:37
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 18:42
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 18:42
Juntada de termo
-
06/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 10:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 10:26
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL SILVA DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:18
Juntada de petição
-
19/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 13:55
Juntada de termo
-
07/03/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2024 00:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL SILVA DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:29
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 00:07
Juntada de Ofício
-
06/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:05
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 17:05
Juntada de termo
-
07/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL SILVA DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:29
Juntada de petição
-
10/11/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 01:01
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0806335-12.2021.8.10.0034 AUTOR: F.
G.
S.
D.
S.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824, LUAN ALVES GOMES - MA19374 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO Considerando o laudo complementar de ID n° 97698113, juntado aos autos, intime-se as partes para manifestação, no prazo de (10) dez dias) Após, conclusos os autos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Codó/MA, 18 de outubro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
27/10/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 22:30
Juntada de petição
-
18/10/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:44
Juntada de termo
-
21/06/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 10:28
Juntada de termo
-
21/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:27
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL SILVA DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 23:04
Juntada de petição
-
05/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Processo 0806335-12.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
G.
S.
D.
S.
Advogado(s) do reclamante: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 22824-MA), LUAN ALVES GOMES (OAB 19374-MA) RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar a parte autora e a parte ré, por meio de seus advogados supracitados: Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 22824-MA), LUAN ALVES GOMES (OAB 19374-MA) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA), para eventual impugnação ao laudo pericial ID 93739643 no prazo de 10 (dez) dias, conforme Decisão ID 81885221.
Assinado de ordem da MMª.
Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza Titular da 1ª Vara.
Codó(MA), Quinta-feira, 01 de Junho de 2023 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciáro da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/009 CGJMA -
01/06/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 17:22
Juntada de termo
-
23/05/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL SILVA DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 12:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/05/2023 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL SILVA DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:10
Juntada de termo
-
02/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0806335-12.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: F.
G.
S.
D.
S.
Advogad (a): Advogado(s) do reclamante: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 22824-MA), LUAN ALVES GOMES (OAB 19374-MA) Requerido: REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO Finalidade: Intimação da parte autora, por meio de seu advogado(a), Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 22824-MA), LUAN ALVES GOMES (OAB 19374-MA), para comparecer no Instituto Médico Legal de Timon/MA - IML, no dia 23 de maio de 2023, às 08:00 horas, para realização de perícia médica, levando a seguinte documentação: 1 - Documento oficial de identificação com foto, em bom estado de conservação e sem rasuras; 2 - Ordem Judicial com os devidos quesitos; 3 - Boletim de Ocorrência Policial, caso haja; 4 - Ficha de Atendimento de Serviço Móvel de Urgência - SAMU ou congênere, caso tenha sido acionado; 5 - Inteiro(s) Prontuário(s) Médico-hospitalar(es) de todas as unidades em que o periciando em decorrência do fato motivador do exame médico - acidente de trânsito, tenha sido atendido(a); 6 - Laudo fornecido por Médico(a) Assistente constatando a(s) lesão(ões), finalização ou não do tratamento, bem como possível sequela e se esta é permanente ou não, dentro dos últimos 90 dias; 7 - Exame(s) radiológico(s) e seu(s) respectivo(s) laudo(s) realizado(s) em decorrência do fato motivador do Exame Pericial; 8 - Em caso de exames complementares, o Periciando deverá apresentar o laudo pericial de Perícia Médica já realiza.
Codó – MA, 27 de abril de 2023.
RÔMULO SILVA DOS SANTOS Técnico Judiciário - Apoio Administrativo Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA. -
27/04/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 13:06
Juntada de Mandado
-
27/04/2023 12:59
Juntada de termo
-
18/04/2023 13:50
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL SILVA DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 03/02/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2023 22:58
Juntada de petição
-
24/01/2023 10:14
Juntada de Ofício
-
12/01/2023 22:51
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
12/01/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0806335-12.2021.8.10.0034 Requerente: F.
G.
S.
D.
S.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824, LUAN ALVES GOMES - MA19374 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO Nos termos do que determina o art. 198 , inciso I do Código Civil, não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º do mesmo diploma legal, iniciando-se o prazo prescricional tão somente quando cessada a incapacidade absoluta, que, no caso dos autos, ainda não ocorreu, visto que o autor nasceu em 28/05/2014, ID 55533070.
Rejeito, pois, a prejudicial de mérito.
Inexistem nulidades ou outras questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos processuais, as partes legítimas e bem representadas, não há nulidades a sanar, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
A controvérsia do caso gira em torno do enquadramento da lesão sofrida pela parte autora, decorrente de acidente de trânsito, como debilidade em grau de invalidez permanente, para fins de recebimento de indenização, nos termos da Lei 6.194/74 e suas alterações dada pela Lei 11.482/2007.
Fixo como pontos controvertidos da lide: o grau de invalidez da parte autora e o direito à indenização.
Assim sendo, considerando que a causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, não vislumbro a necessidade de realização de audiência.
Logo, reputo que o meio de prova mais adequado é a realização de perícia técnica a ser realizada pelo Instituto Médico Legal – IML.
Assim, determino que se oficie ao IML de Timon-MA, a fim de que informe data para perícia médica, devendo a Secretaria Judicial informar qualificação completa do periciado, encaminhando os expedientes necessários.
Informada a data do exame, intimem-se as partes, a parte autora pessoalmente, cientificando-a de que caso não compareça à perícia médica, sua ausência importará em preclusão da prova necessária para o deslinde da questão, a, o qual deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: a) Qual o atual estado de saúde da parte Autora? b) O (a) periciando(a) é portador(a) de lesão incapacitante? c) Qual o membro comprometido? d) Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? e) Em sendo permanente, a incapacidade é total ou parcial? f) As lesões e sequelas eventualmente existentes são decorrentes do acidente descrito na inicial? g) De acordo com a tabela anexa da Lei 11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da(s) lesão(es) ocasionada(s) em decorrência do sinistro? Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiências funcionais apresentadas pelo Requerente, ficando autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Ressalte-se que as respostas aos quesitos acima descritos não excluem os quesitos apresentados pelas partes.
Proceda-se a intimação das partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia e, querendo, em 05 (cinco) dias, oferecem quesitos e indicação de assistentes técnicos (salvo se já os fizeram), ficando, de logo, advertido que o não comparecimento injustificado da parte autora para se submeter ao exame ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para eventual impugnação em 10 (dez) dias.
Ficam as partes intimadas também para eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes, bem como requerimento de produção de outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o que esta decisão se tornará estável (art. 357, §1o c/c art. 219, do Código de Processo Civil).
Serve este despacho como mandado de intimação/ofício.
Intimem-se as partes para os fins do §1º do artigo 357 CPC.
O ofício deverá ir acompanhado dos quesitos apresentados pelas partes.
Cumpra-se com o necessário.
Codó-MA, 5 de dezembro de 2022.
Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito PORTARIA-CGJ - 53022022 -
08/12/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 20:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 21:23
Juntada de petição
-
30/08/2022 23:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 16:23
Juntada de termo
-
24/08/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 21:46
Juntada de petição
-
09/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 21:10
Juntada de petição
-
30/07/2022 01:36
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0806335-12.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: F.
G.
S.
D.
S.
ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824, LUAN ALVES GOMES - MA19374 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS EM ID...., A SEGUIR TRANSCRITO(A): " A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência. CUMPRA-SE. Datado e assinado digitalmente."datada e assinada pela Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO. -
27/07/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 14:32
Juntada de termo
-
14/07/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 01:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 20/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:34
Juntada de réplica à contestação
-
01/07/2022 06:56
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2022.
-
01/07/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0806335-12.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
G.
S.
D.
S.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824, LUAN ALVES GOMES - MA19374 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 22 de junho de 2022 SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo.
Matrícula 165506 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA. c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
22/06/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 21:33
Juntada de petição
-
10/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:06
Juntada de petição
-
06/06/2022 02:32
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
06/06/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0806335-12.2021.8.10.0034 Autora: F.
G.
S.
D.
S.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824, LUAN ALVES GOMES - MA19374 Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que reconheceu a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Até o final de 2020, a administração do Seguro DPVAT ficou a cargo de consórcio administrado pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. (Seguradora Líder).
Em novembro de 2020 foi deliberada a dissolução do consórcio, com o encerramento de novas subscrições de riscos a partir de 1º de janeiro de 2021, sem prejuízo da responsabilidade do consórcio pela garantia das indenizações de acidentes ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
No caso em apreço, segundo relatado na inicial o acidente de trânsito ocorreu no dia 27.05.2015 (menor absolutamente incapaz), quando ainda não havia sido editada a normativa segundo a qual a gestão do seguro obrigatório passou à Caixa Econômica Federal – CEF.
Logo, tenho por reconsiderar a decisão que declinou à competência para Justiça Federal, tendo em vista a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, exclusivamente, em relação aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
Isto posto, torno sem efeito decisão de ID nº 60442004 declarando este Juízo competente para processamento do feito.
Em continuidade, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma e sob as penas da lei.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 333 do NCPC, por não ter manifestado o autor, em sua petição inicial, interesse na autocomposição (art. 331, §5º, do NCPC), salientando, todavia, a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo.
Cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335 do NCPC.
Apresentada a contestação tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
CODÓ/MA, 24 de maio de 2022.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
26/05/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 17:18
Outras Decisões
-
23/03/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 15:37
Juntada de termo
-
23/03/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 23:40
Juntada de petição
-
22/02/2022 23:43
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
22/02/2022 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 00:57
Declarada incompetência
-
28/01/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 15:48
Juntada de termo
-
28/01/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 20:41
Juntada de petição
-
04/12/2021 00:07
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
04/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 10:06
Juntada de termo
-
03/11/2021 15:38
Juntada de petição
-
03/11/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800550-47.2022.8.10.0127
Carlos Felix de Almeida
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2022 02:25
Processo nº 0800640-97.2020.8.10.0071
Costa e Fonseca LTDA - ME
Ivaldo Ferreira Barros
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2020 19:08
Processo nº 0810152-55.2022.8.10.0000
Durcelina Pestana
Juiz de Direito da Comarca de Mirinzal/M...
Advogado: Ana Lucia de Souza Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2022 17:35
Processo nº 0801821-83.2020.8.10.0120
Banco Bradesco SA
Raimundo Balbino Soares
Advogado: Luciana Macedo Guterres
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2021 11:55
Processo nº 0801821-83.2020.8.10.0120
Raimundo Balbino Soares
Banco Bradesco SA
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2020 16:56