TJMA - 0810152-55.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2022 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:42
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL GABINETE DA DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0810152-55.2022.8.10.0000 Paciente: DURCELINA PESTANA Advogado(a): ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO - MA3820-A Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MIRINZAL/MA Processo Origem: 0800603-46.2021.8.10.0100 Relator(a): Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO QUE EXTINGUE O HABEAS CORPUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1 RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DURCELINA PESTANA, em face de ato do JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MIRINZAL/MA.
Após indeferimento da liminar, sobrevieram informações do juízo de base (ID 17465976), o juízo de base noticiando que foi revogada a prisão preventiva do paciente deste writ no dia 31/05/2022.
Parecer da PGJ opinando pela extinção do feito em razão da perda do objeto. 2 LINHAS ARGUMENTATIVAS DA DECISÃO Com a revogação da prisão preventiva da paciente DURCELINA PESTANA, constata-se a perda superveniente do objeto do presente remédio constitucional, o que, por conseguinte, prejudica a análise do mérito da ação.
Impõe-se, destarte, a extinção do feito sem resolução de mérito. 3 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 3.1 Art. 647 do CPP: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 3.2 Art. 659 do CPP: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 4 PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, em acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente do seu objeto, e julgo EXTINTO o processo sem julgamento de seu mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Arquive-se, após certificado o trânsito em julgado. São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
08/06/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 18:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/06/2022 15:01
Conclusos para decisão
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07/06/2022 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2022 12:28
Juntada de parecer
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01/06/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 08:07
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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31/05/2022 02:25
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Comarca de Mirinzal/MA, em 30/05/2022 23:59.
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26/05/2022 01:46
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL GAB.
DA DESA.
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0810152-55.2022.8.10.0000 Paciente: DURCELINA PESTANA Advogado(a): ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO - MA3820-A Impetrado: Juízo da Comarca de Mirinzal/MA Processo Origem: Relator(a): Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS 1 LINHAS ARGUMENTATIVAS DA DECISÃO LIMINAR 1.1 Sobre o excesso de prazo na instrução processual: para a soltura de paciente, sob a justificativa de excesso de prazo para apresentação da denúncia ou na instrução processual, exige-se uma análise mais aprofundada do caso, em que devem ser consideradas circunstâncias como a gravidade do crime, a potencial periculosidade do agente, o estado de tramitação da ação criminal e a própria complexidade desta.
Em análise dos autos, verifica-se que a ação criminal pela qual a paciente responde possui 20 (vinte) réus e imputa a eles uma diversidade de delitos, o que evidencia de forma cristalina a alta complexidade do processo.
O trâmite do processo penal de origem aparenta estar regular, sem morosidade imputável ao juízo de base, mormente se considerada as peculiaridades do caso em tela.
Transcorrido menos de um ano desde a prisão preventiva, diante da situação em comento e considerando a gravidade dos crimes cometidos, não se vislumbra coação ilegal por excesso de prazo. 1.1.1 Provas: denúncia (ID 17222434); trâmite do processo nº 0800603-46.2021.8.10.0100. 1.2 Sobre as condições pessoais favoráveis da paciente: não há nenhuma condição favorável, que permita a relativização do periculum libertatis, a ser levada em conta no caso em tela.
Pelo contrário, por estar a paciente envolvida em organização criminosa, afigura-se ainda mais evidente o risco de ser colocada em liberdade, principalmente em caráter liminar, sem aprofundada análise do mérito do writ. 1.3 Sobre a ausência de individualização das condutas dos agentes do crime na denúncia: irrelevante, no caso em tela, para a concessão de liminar, mormente por se tratar de ré denunciada por integrar organização criminosa.
Outrossim, neste momento basta analisar tão somente se persistem os requisitos autorizadores da decretação de custódia preventiva 2 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 2.1 Art. 312 do CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.2 Art. 647 do CPP: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 3 DOUTRINA APLICÁVEL 3.1 Sobre liminar em habeas corpus: "A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros". "Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus bani juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois." "Sob outro aspecto, a liberalidade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 2.
Ed.
Editora Forense, 2017). 3.2 Sobre o excesso de prazo da tramitação processual: "A natureza do delito e pena a ela cominada, enquanto critérios da razoabilidade de duração do processo, representam, em essência, o critério da proporcionalidade.
Processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade." (LOPES JR, AURY; BADARÓ, GUSTAVO HENRIQUE R.I.
Direito ao processo penal no prazo razoável. 2.
Ed.
Editora Lumen Juris, 2009). 4 JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL 4.1 Sobre o excesso de prazo da prisão: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, levando-se em consideração, por exemplo, o número de réus, a quantidade de testemunhas a serem inquiridas, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a natureza e a complexidade dos delitos imputados, assim como a atuação das partes (cf.: HC 138.736 AgR, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 6/9/2017; HC 138.987-AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, Dje de 7/3/2017; RHC 124.796-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, Dje de 24/8/2016; HC 135.324, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Dje de 6/12/2016; HC 125.144-AgR, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje de 28/6/2016). 2.
Com efeito, o período de trâmite retratado nestes autos não revela quadro de flagrante omissão ilegal imputável ao Poder Judiciário, de modo a justificar o relaxamento da prisão, sobretudo se consideradas as peculiaridades da causa, como inércia defensiva na apresentação das alegações finais, necessidade de dois desmembramentos do feito, análises de recurso contra pronúncia e de pleitos de liberdade provisória e, por fim, o pedido de desaforamento para outra Comarca. 3.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG.
NO HABEAS CORPUS: HC 203096 CE 0055477-84.2021.1.00.0000). 5 PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Tendo em vista que o pedido tem por fundamento a demora na tramitação do processo de origem, requisitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Encaminhem-se os autos à PGR para manifestação, nos termos do art. 420 do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
24/05/2022 14:13
Juntada de malote digital
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24/05/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 12:28
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2022 17:35
Conclusos para decisão
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23/05/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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