TJMA - 0800469-64.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 13:02
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 08/06/2022 23:59.
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03/06/2022 02:27
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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03/06/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800469-64.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Reclamado: ELIUDE SILVA COSTA SENTENÇA O caso presente trata de hipótese de execução por título executivo extrajudicial, a saber: taxas de condomínio não adimplidas, compatível com o sistema dos Juizados Especiais, porquanto se observa que o valor do título obedece ao limite de 40 salários mínimos, nos termos do inciso II, § 1º, art. 3º da Lei 9.099/95.
A parte autora, em manifestação, requereu a decretação da extinção da execução pela satisfação da dívida, em virtude do pagamento da dívida realizado administrativamente, nos exatos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Relatado no essencial.
DECIDO. Dos autos verifico o cumprimento integral da obrigação. Assim, Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 904, do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. (...) Pelo que se depreende dos documentos colacionados aos autos, a execução deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação da referida obrigação. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesse grau de jurisdição. P.R.I. Arquive-se com as cautelas de praxe. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito -
23/05/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2022 16:22
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 16:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/06/2022 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/04/2022 17:58
Juntada de petição
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27/04/2022 04:31
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 21:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2022 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/04/2022 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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