TJMA - 0000699-87.2018.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 15:56
Juntada de Certidão
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08/11/2021 16:35
Juntada de Alvará
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08/11/2021 16:35
Juntada de Alvará
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21/10/2021 13:48
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 20/10/2021 23:59.
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14/10/2021 10:35
Juntada de petição
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14/10/2021 01:06
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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14/10/2021 01:06
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0000699-87.2018.8.10.0104 AÇÃO: [Seguro] REQUERENTE: ANTONIO LEANDRO LIMA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por Antonio Leandro Lima da Silva, em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.
Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, a parte requerida efetuou o pagamento do valor da condenação.
Intimada a parte autora para se manifestar sobre os valores depositados, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
A parte requerida efetuou o pagamento das custas finais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação O art. 513 do Novo Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 915 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
II – Dispositivo Ante o exposto, com base nos artigos 513, 914, II, e 915 do Novo Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Custas finais pagas.
Após, adote-se providências para arquivamento do feito.
Paraibano/MA, data do sistema. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos/MA, respondendo mpeb -
08/10/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2021 15:41
Conclusos para decisão
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21/04/2021 07:42
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 07/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 11:48
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/03/2021 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARAIBANO/,MA Processo nº 0000699-87.2018.8.10.0104 Requerente: ANTONIO LEANDRO LIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES ATO ORDINATÓRIO Considerando a Lei de Custas e Emolumentos nº 9.109/2009 - CGJ/MA, bem como o provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, intimo a parte requerente, via DJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sobre DJO, caso concorde, junte nos autos comprovante de pagamento de custas para fins de expedição do alvará judicial.
Paraibano/MA, Quarta-feira, 24 de Março de 2021 JOSE DIAS DE FREITAS – Mat. 115899 -
24/03/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 07:50
Juntada de Ato ordinatório
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18/03/2021 20:56
Juntada de petição
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11/03/2021 13:58
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:58
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:49
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0000699-87.2018.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO LEANDRO LIMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte ré Dr.Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-Ae do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 , para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "DISPOSITIVO: Ante o exposto, enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar à parte autora verba securitária no valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula nº 426 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso (súmula 580, STJ). Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atenta ao disposto no art. 85, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA.
Comarca de Paraibano.
Dado e passado neste Juízo aos Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021. -
11/02/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 04:15
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:15
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:43
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:43
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 21/01/2021 23:59:59.
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31/01/2021 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2021 18:37
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 18:34
Juntada de petição
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01/12/2020 19:35
Juntada de Certidão
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27/11/2020 00:10
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 09:11
Juntada de laudo
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09/11/2020 00:46
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 20:06
Juntada de Certidão
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29/07/2020 07:49
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 27/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 14:54
Juntada de petição
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09/07/2020 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 10:09
Juntada de Certidão
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30/06/2020 16:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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30/06/2020 16:39
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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