TJMA - 0801240-24.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 09:09
Juntada de Certidão de juntada
-
27/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 08:25
Expedido alvará de levantamento
-
10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
02/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 10:04
Juntada de petição
-
25/04/2025 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 15:07
Juntada de Certidão de juntada
-
25/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:18
Juntada de petição
-
10/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:53
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 12:41
Expedido alvará de levantamento
-
20/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:30
Juntada de petição
-
17/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 10:45
Juntada de petição
-
04/02/2025 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 08:57
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PINHEIRO CORREA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
20/01/2025 11:42
Juntada de petição
-
14/01/2025 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 09:43
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
05/12/2024 09:40
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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02/12/2024 15:48
Juntada de recibo (sisbajud)
-
01/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:56
Juntada de diligência
-
27/08/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 10:56
Juntada de diligência
-
15/08/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 13:53
Juntada de Mandado
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25/07/2024 16:07
Outras Decisões
-
03/07/2024 17:10
Juntada de petição
-
03/07/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:57
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:20
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:46
Juntada de petição
-
01/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA em 27/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801240-24.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA Rua Projetada, CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I PRIMEIRA E, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-843 Advogado:Advogado(s) do reclamante: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES (OAB 13299-MA), INGRID VANYLLE SANTOS SILVA (OAB 13376-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS (OAB 5600-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA Rua Projetada, CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I PRIMEIRA E, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-843 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
Intime-se a parte autora sobre a certidão de ID 95164227, para tanto, concedo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz de Direito Respondendo pelo 10º JECRC (Portaria-CGJ 31112/2023) EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 18/07/2023 -
18/07/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:06
Juntada de Certidão de juntada
-
24/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:50
Transitado em Julgado em 19/12/2022
-
17/01/2023 14:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA em 11/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA em 11/11/2022 23:59.
-
05/01/2023 13:00
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PINHEIRO CORREA em 19/12/2022 23:59.
-
05/01/2023 13:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA em 19/12/2022 23:59.
-
28/12/2022 06:31
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
28/12/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
28/12/2022 06:31
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
28/12/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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05/12/2022 11:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA em 22/11/2022 23:59.
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03/12/2022 18:56
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
30/11/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 12:18
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
23/11/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:30
Juntada de petição
-
11/11/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801240-24.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA Rua Projetada, CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I PRIMEIRA E, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-843 Advogado:Advogado(s) do reclamante: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES (OAB 13299-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS (OAB 5600-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA Rua Projetada, CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I PRIMEIRA E, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-843 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
CAMILA DIAS ROQUE TAVARES Diretor de Secretaria -
10/11/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 18:14
Juntada de petição
-
08/11/2022 10:03
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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26/10/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801240-24.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA Advogado:Advogado(s) do reclamante: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES (OAB 13299-MA) Promovido : JOSE RIBAMAR PINHEIRO CORREA Rua Projetada, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-843 Advogado: Advogado(s) do reclamado: GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS (OAB 5600-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:JOSE RIBAMAR PINHEIRO CORREA Rua Projetada, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-843 De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento
Ante ao exposto, com amparo na fundamentação supra, defiro em caráter de URGÊNCIA a suspensão do bloqueio, mantendo o equivalente a 30% (trinta por cento) bloqueado, ao que determino: Que seja retido o valor de R$ 658,86 (seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) do valor bloqueado de R$ 2.196,20 (dois mil, cento e noventa e seis reais e vinte centavos).
Suspenda-se, temporariamente, a ordem de bloqueio, expeça-se alvará do saldo bloqueado em favor da executado/impugnante para recebimento pessoalmente ou por procurador(a), com poderes especiais.
Intime-se a parte exequente para apresentar sua manifestação sobre os embargos, no prazo legal.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
24/10/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 09:34
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
-
19/10/2022 16:17
Outras Decisões
-
19/10/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 09:37
Juntada de certidã£o de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
14/10/2022 09:34
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
11/10/2022 11:15
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
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29/09/2022 10:07
Juntada de petição
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20/09/2022 17:46
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801240-24.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA Rua Projetada, CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I PRIMEIRA E, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-843 Advogado:Advogado(s) do reclamante: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES (OAB 13299-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA Rua Projetada, CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I PRIMEIRA E, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-843 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA (O) para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, apresentando planilha de cálculos se houver advogado(a) constituído nos autos.
EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 13/09/2022 -
13/09/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 00:13
Juntada de Certidão
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13/09/2022 00:13
Transitado em Julgado em 12/09/2022
-
25/08/2022 09:17
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2022 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/08/2022 17:59
Julgado procedente o pedido
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24/08/2022 10:11
Juntada de protocolo
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04/06/2022 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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27/05/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 16:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 32481395 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 02 Processo nº 0801240-24.2022.8.10.0015 Promovente(s) : CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I RESIDENCE PRIMEIRA ETAPA Rua Projetada, CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES I PRIMEIRA E, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-843 Advogado: Advogado(s) do reclamante: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES (OAB 13299-MA) Promovido : JOSE RIBAMAR PINHEIRO CORREA Rua Projetada, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-843 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 24/08/2022 10:45. a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g. Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s2 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . sobre o processo descrito acima e com documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052311201180700000063135960 cobrança judicial IPES I 16.304 Petição 22052311201216100000063135968 ATA IPES 1 Documento Diverso 22052311201238000000063135974 CNPJ Documento Diverso 22052311201253500000063135975 doc pessoal sind Documento de Identificação 22052311201260800000063135977 OUTOGANTE Documento Diverso 22052311201269100000063135978 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 22052311201277300000063135980 PLANILHA DE DEBITOS bl 16 304 Documento Diverso 22052311201289700000063135988 Certidão Certidão 22052409304572500000063214855 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 24 de maio de 2022 FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA Técnico Judiciário -
24/05/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/08/2022 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/05/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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