TJMA - 0800361-97.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 14:10
Baixa Definitiva
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11/05/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2023 13:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2023 00:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 05:07
Publicado Intimação de acórdão em 10/04/2023.
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11/04/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO INOMINADO Nº 0800361-97.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA9348-A EMBARGADO: WEDEM SOARES PEREIRA ADVOGADO: MARCIO CAMPOS MARQUES – OAB/MA13469-A RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 285/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
QUANTO AOS EMBARGOS DO RÉU, VIA INADEQUADA PARA A RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO QUE OCORREU REGULARMENTE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Os embargos de declaração devem ser opostos quando no pronunciamento judicial houver obscuridade, contradição ou omissão ou para corrigir erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC). 2.
No mérito dos declaratórios, verifica-se que não é o caso de acolhê-los, pois o acórdão questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, sendo a pretensão do embargante apenas reformar a decisão em seu benefício.
Esse tipo de pretensão não pode ser manejado através de embargos, pois implica meramente em rediscussão da matéria decidida no Acórdão, nos tópicos 2 e 5, discutiu a ocorrência do dano moral bem como os outros dispositivos aplicados mantendo-se a sentença do juízo a quo em todos os dispositivos. 3.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas trazidas pelas partes.
A via adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 5.
Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em CONHECER dos embargos para, então, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto sumular.
Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 20 dias do mês de março do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal de Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
04/04/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/03/2023 14:33
Juntada de petição
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13/03/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 05:12
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 05:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2022 23:59.
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22/11/2022 14:27
Conclusos para decisão
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22/11/2022 14:27
Juntada de termo
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22/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:20
Juntada de contrarrazões
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11/11/2022 00:23
Publicado Intimação de acórdão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 12:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 31 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800361-97.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA9348-A RECORRIDO: WEDEM SOARES PEREIRA ADVOGADO: MARCIO CAMPOS MARQUES – OAB/MA13469-A RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 2155/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que firmou um contrato de empréstimo consignado, porém fora obrigado também a contratar um seguro prestamista com proteção financeira contra a sua vontade. 2.
Sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para: a) CONDENAR o requerido, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; b) CONDENAR o requerido, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor cobrado indevidamente, totalizando o montante de totaliza R$ 1.705,10 (mil setecentos e cinco reais e dez centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. 3.
No que tange ao seguro de proteção financeira, a sentença proferida pelo juízo a quo atendeu aos termos legais e jurisprudenciais de espécie. 4.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), caso não seja facultado ao consumidor a opção de contratar ou não aquela operação, ter-se-á configurada uma abusividade, uma venda casada, o que é rechaçado pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Nestes termos é o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (tema nº 972): “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. 6.
Reconhecida a ilegalidade da cobrança a título de seguro de proteção financeira, diante da ocorrência da venda casada, latente a má-fé da instituição financeira, a repetição do indébito em dobro é providência de rigor nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Dano Moral.
Ocorrência.
Impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo. 8.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto entende-se que a indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 afigura-se desproporcional diante da realidade fático-jurídica, razão pela qual deve ser reduzido o valor arbitrado para R$ 2.000,00, (dois mil reais), por entender ser compatível com as circunstâncias do caso. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Devendo-se reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária ambos incidem a partir do arbitramento. (Súmulas STJ 362 e Enunciado 10 da TRCC/MA). 10.
Condenação nas custas processuais, já recolhidas, e nos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 11.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto sumular.
Condenação nas custas processuais, já recolhidas, e nos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 31 dias do mês de outubro do ano de 2022.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator PRESIDENTE da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
09/11/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 08:37
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido
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21/10/2022 15:51
Juntada de Outros documentos
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21/10/2022 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 15:16
Recebidos os autos
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02/08/2022 15:16
Conclusos para despacho
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02/08/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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