TJMA - 0800439-91.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801814-15.2022.8.10.0058 APELANTE: JOSEILA DE JESUS AZEVEDO PACHECO Advogados: Dr.
Adriano Santos de Almeida - OAB RJ237726-A e outro APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado: Dr.
João Alves Barbosa Filho - OAB PE4246-A Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO.
INTIMAÇÃO PARA A PARTE EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE FORMA PARCELADA.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I – Em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, o juiz deve determinar a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício; II – Deixando a parte de comprovar os requisitos para obter a benesse ou deixando de efetuar o pagamento das custas, mostra-se correta a sentença que indefere a inicial e extingue o processo, sem resolução do mérito.
III – Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Joseila de Jesus Azevedo Pacheco contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC, tendo em vista a parte não ter comprovado os requisitos para obter a gratuidade da justiça, deixando de pagar as custas processuais.
Insurgiu-se a apelante afirmando que não pode pagar as custas da ação de origem, pois foi afetada pela grave crise financeira que atingiu o país, devendo ser levado em conta, também, as ilegais cobranças praticadas pela ré a título de juros, comissões, multas, taxas, dentre outras ilegalidades.
Destacou que a autora é taxista, ganha cerca de 2 salários mínimos, possui dificuldades de arcar com a sua subsistência e possui 72 anos.
Pugnou pela reforma da sentença para que lhe seja garantida a benesse.
Sem contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Analisando a causa, verifico que o juízo de origem, antes de indeferir o benefício da gratuidade da justiça e extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a intimação da parte autora para provar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos do artigo 99, §2º do CPC.
Restando infrutífera a comprovação em espécie, deferiu o direito ao parcelamento do valor das custas do processo em 4 (quatro) vezes.
Entretanto, o apelante se manteve inerte.
Oportuno acrescentar que a autora, em documentos juntados aos autos, demonstrou que é servidora pública e junta contracheque que identificam os recebimentos e descontos, perfazendo renda mensal em torno de R$ 2.393,34 (dois mil trezentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), não provando que é taxista.
Além disso, ao contrário do que alega em seu apelo, não é idosa, pois seu documento de identidade comprova que possui 37 anos.
Com efeito, observo que a Magistrada de base procedeu conforme o comando do art. 99, §2º do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Na hipótese dos autos, verifica-se que conforme previsto no art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Sobre a questão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
A inércia da autora para o implemento da emenda da inicial juntamente à comprovação da alegada hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas enseja o indeferimento da peça de ingresso e o cancelamento da distribuição na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil, hipótese que não enseja a condenação em custas.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO – APL: 0744388820168090105, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 30/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/08/2019) Portanto, deixando a parte de se manifestar nos autos para comprovar os requisitos para obter a benesse ou deixando de efetuar o pagamento das custas de forma parcelada, mostra-se correta a sentença que indefere a inicial e extingue o processo, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
24/03/2023 14:50
Baixa Definitiva
-
24/03/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
24/03/2023 14:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/03/2023 06:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 06:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 05:59
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES em 22/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2023 03:15
Publicado Intimação de acórdão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800439-91.2022.8.10.0150 REQUERENTE: FRANCINALDO PEREIRA AMORIM Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S, WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800439-91.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/MA 14.009-A ADVOGADO(A): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MA 14.501-A RECORRIDO(A): FRANCINALDO PEREIRA AMORIM ADVOGADO(A): MÁRCIO CAMPOS MARQUES OAB/MA 13.469 RELATOR: josé ribamar dias júnior ACÓRDÃO Nº 143/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO.
VENDA CASADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta referente a seguro, o qual foi lançado unilateralmente por força da contratação de empréstimo consignado, sendo ilegal por configurar prática abusiva. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para: a) CONDENAR o requerido, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; b) CONDENAR o requerido, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor cobrado indevidamente, totalizando o montante de totaliza R$ 3.436,78 (três mil quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos). 3.
Recurso inominado.
Sustenta a parte recorrente a inexistência de ato ilícito diante da contratação válida, a não ocorrência de danos morais e/ou necessidade de redução da indenização arbitrada caso seja esta mantida. 4.
Era do recorrente o ônus de provar que o seguro foi contratado licitamente pelo recorrido, pois nos termos da Súmula 297 do STJ, aquele está sujeito às normas do CDC, submetendo-se à regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), o que fora efetuado pelo juízo a quo, além do que cabe ao recorrente também provar fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC).
No entanto, a instituição financeira se limita a afirmar a contratação do seguro foi válida.
Ocorre que, conforme apurado no extrato da operação que gerou o seguro, verifica-se que o seguro compõe o próprio contrato de mútuo, como se prestação acessória fosse.
Tal conduta evidencia prática abusiva, por dissimular a real vontade do consumidor, que se vê obrigado a contratar o seguro para obter o êxito no intuito principal, que é o contrato de mútuo bancário.
A parte autora, enquanto destinatária do serviço prestado pelo banco réu se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade, motivo pelo qual o dever de informar deve transcender a relação de consumo, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo imperioso o dever de reparar. 5.
Dano moral.
Ocorrência.
De igual modo, é latente a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade da parte autora a reconhecer os danos extrapatrimoniais. É ressabido que a responsabilidade civil no âmbito consumerista diante da falha na prestação de serviços é objetiva, ou seja, devem estar presentes o dano, o nexo de causalidade e a conduta, pouco importando o elemento volitivo do agente.
In casu, vislumbro a presença de todos os elementos citados, sendo, portanto, forçoso reconhecer o dano moral.
No entanto, observo que o quantum fixado pelo d.
Juízo de base não coincide com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois arbitrado sem critérios objetivos, apto a ensejar enriquecimento ilícito, motivo pelo qual deve ser reduzido para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o dano moral arbitrado, mantendo-se integralmente os demais dispositivos da sentença. 7.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação em virtude do provimento parcial do recurso. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o dano moral arbitrado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se integralmente os demais dispositivos da sentença, nos termos do voto sumular.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação em virtude do provimento parcial do recurso.
Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 06 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
27/02/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2023 07:23
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e provido em parte
-
26/01/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/01/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:47
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 10:47
Distribuído por sorteio
-
27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800439-91.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: FRANCINALDO PEREIRA AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
Em suma, trata os autos de pedido de indenização por danos morais, materiais e obrigação de fazer.
Sustenta a parte reclamante que firmou um contrato de empréstimo consignado, porém fora obrigado também a contratar um seguro prestamista com proteção financeira contra a sua vontade.
Informa que a prática é abusiva nos termos do art. 39, inciso I do CDC.
Por tal razão, pleiteia o cancelamento do seguro, indenização por danos morais e devolução em dobro do valor contratado.
Em sua defesa, o requerido suscita a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação No mérito defende a legalidade de sua conduta, informa que a requerente contratou de voluntariamente o seguro.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos e impugna o benefício da justiça gratuita.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial tendo em vista que a petição inicial apresenta todos os requisitos elencados nos arts. 319 a 321 do CPC bem como provas dos fatos alegados.
Assim, tenho que os elementos carreados ao processo são suficientes para o julgamento do feito.
Indefiro a impugnação a benesse da justiça gratuita, haja vista que, nos termos do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Além disso, o § 2º, do mesmo artigo normatiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da referida gratuidade, o que não é o caso dos autos.
Passo ao mérito.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a requerida, presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
No presente caso, informa a parte requerente que solicitou um empréstimo consignado, porém fora obrigada a contratar um seguro prestamista de proteção financeira contra a sua vontade no valor de R$ 1.718,39 (mil setecentos e dezoito reais e trinta e nove centavos).
Informa que o requerido agiu de forma abusiva configurando a prática de venda casada, vedado no ordenamento jurídico nos termos do art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
A matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.639.259/SP firmando entendimento que a cobrança de seguro em contrato de financiamento bancário não é permitido se o consumidor for compelido a contratar tal seguro.
No caso em apreço, observo no documento denominado extrato da operação (ID 62308408 pg 1 e 2) o seguro está inserido no contrato, não possibilitando a parte consumidora a escolha em contratar ou não o seguro.
Para assegurar o direito de opção do consumidor, deveria a requerida apresentar o seguro em contrato apartado do principal, conforme determina o caput art. 7º da Resolução 365/2018 da Susep c/c art. 39, inciso I do CDC.
Dessa forma, diante da inserção do seguro proteção financeira no contrato de empréstimo entendo que restou configurado a prática abusiva do banco.
Observo a ocorrência de venda casada - prática vedada pelo código consumerista -, pois além do valor referente ao contratado no empréstimo pessoal, a parte reclamante vem pagando, mensalmente, seguro prestamista de proteção financeira, o qual não reconhece.
Dessa feita, concluo que a conduta da parte reclamada, além de estar em desacordo com o que determina o princípio da informação do consumidor, amolda-se ao tipo descrito no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, pois condiciona o fornecimento de produto (empréstimo pessoal) ao outro (seguro prestamista).
Nesse sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE JUROS ABUSIVOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DO RÉU.
INCONTROVERSA A INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO PELA AUTORA, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RESSARCIMENTO DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA QUE SE IMPÕE.
ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE TRAZEM INDÍCIOS DA PRÁTICA LESIVA DA DENOMINADA "VENDA CASADA" (ART. 39, INCISO I, DO CDC).
PROVA NOS AUTOS DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E JUNTO AO REFERIDO CONTRATO HÁ, AINDA, A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA, NO VALOR DE R$ 2.000,28.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00302061720138190202 RIO DE JANEIRO MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL, Relator: TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 21/03/2018, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/03/2018) Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente fora compelia a contratar o seguro de prestamista de proteção financeira contra a sua vontade, em violação do seu direito de consumidor.
Reconhecida a venda casada, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
Em relação aos danos materiais, esse deve ser aplicado no valor do seguro em dobro totalizando a quantia de R$ 3.436,78 (três mil quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos), tendo em vista que não restou comprovado pelo réu o engano justificado, nos termos do par. único do art. 42 do CDC.
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências das cobranças indevidas decorrente de uma contratação não desejada pala autora (venda casada), ou seja, limitando a liberdade do consumidor ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Novo Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CONDENAR o requerido, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; b) CONDENAR o requerido, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor cobrado indevidamente, totalizando o montante de totaliza R$ 3.436,78 (três mil quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Resguardando o direito do requerido em manter os valores das parcelas nos termos do contrato apresentado. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença. Pinheiro/MA, 23 de maio de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801150-08.2022.8.10.0147
Maria Delzuita Amorim dos Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Diogo Rossi Lima Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2022 10:03
Processo nº 0807872-11.2022.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Benedito da Silva Ribeiro
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2022 17:35
Processo nº 0800734-16.2021.8.10.0134
Emidio F. Gomes Junior - ME
Municipio de Timbiras
Advogado: Herbeth Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2021 17:19
Processo nº 0000598-35.2015.8.10.0143
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Hilariao Jose dos Santos Carvalho
Advogado: Carlos Augusto Coelho Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2015 00:00
Processo nº 0003975-41.2010.8.10.0029
Banco do Nordeste do Brasil SA
Regiane Ferreira
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2010 16:53