TJMA - 0825417-94.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825417-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: KAROLINY REIS PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - OAB/MA21545-A, MALONE FRANCA NUNES - OAB/MA9826-A REQUERIDO: ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA, SPE TRACOA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: FABIO CARVALHO LEITE - OAB/CE15113, KARENN OLIVEIRA AVILA - OAB/CE30299 SENTENÇA KAROLINY REIS PEREIRA ingressou com a presente Ação em desfavor de ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA e outros, todos qualificados nos autos.
Petição de ID 95512559 informando a celebração de acordo, bem como requerendo a manutenção dos autos em juízo até o cumprimento do acordo.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 95512559, ante a celebração de acordo no qual, em suma, a requerente não obteve o valor integral para a quitação da parcela de financiamento, tendo se tornado devedora da diferença de R$ 58.962,23 (cinquenta e oito mil novecentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos).
Para fim do litígio, as partes resolveram consolidar o débito da autora em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo o valor de R$ 32.000,00, em favor do réu, para quitar a dívida, e R$ 3.000,00, a título de honorários advocatícios, ambos através de transferência bancária.
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 95512559, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Indefiro, entretanto, o pedido de suspensão do feito, pois em caso de descumprimento do acordo celebrado, o processo poderá ser desarquivado e retomada coo cumprimento de sentença.
Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa.
Em face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
05/07/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 07:44
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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05/07/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 11:25
Homologada a Transação
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27/06/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 14:34
Juntada de petição
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20/06/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 20:58
Juntada de diligência
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16/06/2023 17:32
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:32
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO LEITE em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:32
Decorrido prazo de MALONE FRANCA NUNES em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825417-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: KAROLINY REIS PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - OABMA21545-A, MALONE FRANCA NUNES - OABMA9826-A REQUERIDO: ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA, SPE TRACOA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FABIO CARVALHO LEITE - OABCE15113 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FABIO CARVALHO LEITE - OABCE15113 DESPACHO: Considerando a decisão proferida pelo Juizo a quo, que determinou a devolução das chaves do imóvel, objeto da presente ação, ao requerido, defiro o pedido de ID 88987385 e determino a expedição de ordem de desocupação do imóvel, a ser cumprido por oficial de justiça, para que o autor promova a desocupação do imóvel localizado no Condomínio Tracoá 01, Casa 05, quadra 03, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, sob pena de responder civil e criminalmente por seus atos.
Em caso de não cumprimento voluntário no prazo concedido, fica autorizado, desde já, o despejo compulsório com requisição de força policial e o arrombamento, caso necessário, nos termos do art. 65 da Lei nº. 8.245/1991.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antônio Alencar dos Santos Juiz de Direito. -
31/05/2023 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 07:11
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 12:51
Juntada de petição
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29/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:44
Conclusos para despacho
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14/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:03
Juntada de petição
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14/03/2023 11:28
Juntada de petição
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13/03/2023 20:04
Juntada de petição
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06/03/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 22:39
Juntada de diligência
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22/02/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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20/02/2023 16:16
Juntada de Mandado
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10/02/2023 10:25
Juntada de Certidão
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10/02/2023 08:30
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:00
Juntada de petição
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23/01/2023 14:29
Juntada de termo
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16/01/2023 18:08
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 19/12/2022 23:59.
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12/01/2023 07:57
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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19/12/2022 07:54
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 12:17
Juntada de petição
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09/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825417-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: KAROLINY REIS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - OAB/MA21545-A REQUERIDO: ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA, SPE TRACOA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FABIO CARVALHO LEITE - OAB/CE15113 DECISÃO Analisando os autos, verifico em ID78314054, foi determinada a intimação da requerente para se manifestar sobre cumprimento da mencionada decisão em ID72128825, que atribuiu o efeito suspensivo ao recurso contra a Decisão que concedeu a tutela.
Contudo, intimada, a autora não se manifestou, conforme consta em ID80880039.
Assim, intime-se a Autora, pessoalmente e por seus patronos, para promover a devolução das chaves da casa 05 - quadra 03 do “Condomínio Tracoá I”, localizado na Est.
São Domingos, Bairro Rio São João, CEP.: 65.130-000, São José de Ribamar – MA, sejam entregues às Requeridas, dando comprimento a decisão proferida pelo TJMA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensiva a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da ordem.
Em mesma oportunidade, determino que a secretaria certifique quanto a tramitação da ação do agravo nº 0813817 79.2022.8.10.0000.
Após, voltem os conclusos para sentença.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
08/12/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 10:09
Outras Decisões
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22/11/2022 14:52
Conclusos para decisão
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21/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
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18/11/2022 14:25
Decorrido prazo de KARENN OLIVEIRA AVILA em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:21
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 10:46
Juntada de petição
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08/11/2022 10:43
Juntada de petição
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02/11/2022 02:08
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825417-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: KAROLINY REIS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545-A REQUERIDO: ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA, SPE TRACOA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FABIO CARVALHO LEITE - CE15113 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FABIO CARVALHO LEITE - CE15113 DESPACHO Compulsando os autos verifico que em Decisão juntada a ID 72128825, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para o fim de suspender os efeitos da Decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau que deferiu a tutela de urgência (Decisão de ID 67496552).
No entanto, em petição de ID 74840507, a parte ré informa que não fora promovida a devolução das chaves na Unidade da sede da Empresa promovida.
Desse modo, considerando que não consta nos autos manifestação da autora sobre cumprimento da Decisão do Juízo de 2º grau, intime-se a Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre cumprimento da mencionada decisão.
Sem prejuízo, com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
19/10/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 10:34
Conclusos para despacho
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11/10/2022 19:50
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:46
Juntada de petição
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18/08/2022 17:05
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825417-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: KAROLINY REIS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545-A REQUERIDO: ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA, SPE TRACOA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FABIO CARVALHO LEITE - CE15113 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FABIO CARVALHO LEITE - CE15113 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 10 de agosto de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
16/08/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 17:14
Juntada de petição
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10/08/2022 10:29
Juntada de Certidão
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24/07/2022 18:41
Juntada de petição
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22/07/2022 16:49
Juntada de Certidão
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11/07/2022 18:21
Juntada de petição
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08/07/2022 15:51
Juntada de petição
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08/07/2022 14:57
Juntada de contestação
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07/07/2022 13:23
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 02/06/2022 23:59.
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06/07/2022 15:41
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2022 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2022 14:44
Juntada de petição
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06/07/2022 01:07
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825417-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: KAROLINY REIS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - OAB/MA21545 REQUERIDO: ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA, SPE TRACOA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FABIO CARVALHO LEITE - OAB/CE15113 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, tomar ciência de petição de ID69589964 São Luís, 27 de junho de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
28/06/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
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20/06/2022 15:03
Juntada de petição
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20/06/2022 15:01
Juntada de petição
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04/06/2022 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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26/05/2022 16:10
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
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25/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825417-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: KAROLINY REIS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - OAB/MA21545 REQUERIDO: ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA, SPE TRACOA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO KAROLINY REIS PEREIRA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA e SPE TRACOA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
Narra a inicial, em suma, que é a Requerente firmou com a parte Requerida Contrato de Promessa de Compra e Venda em 05 de junho de 2017 e, o qual tinha como objeto a aquisição de Unidade Residencial Autônoma n. 05, Quadra n. 03, do “Condomínio Tracoá I”, localizado na Est.
São Domingos, Bairro Rio São João, CEP.: 65.130-000, São José de Ribamar – MA e em 29 de agosto de 2017 assinou contrato de Financiamento com o Banco responsável.
Alega que realizara o pagamento total do valor de entrada, e que vem pagando mensalmente os valores do financiamento, que no entanto, apesar do imóvel se encontrar pronto para a entrega os Requerentes condicionam a entrega das chaves ao pagamento de um valor que não fora coberto pelo financiamento da Caixa, e que não era de conhecimento da Autora até o momento de entrega das chaves.
Assevera que houve várias tentativas de conciliação, que a autora pretende pagar o valor cobrado a maior, no entanto, de maneira facilitada.
Afirma que a construtora por sua vez não colabora com as negociações nem quanto a facilitação do pagamento, nem quanto ao envio da proposta formalmente.
Ressalta que a Autora já tem seu nome gravado na certidão do imóvel, além de já arcar com todas as despesas inerentes ao imóvel, como taxa de condomínio e IPTU.
Ante o exposto, requer a concessão de tutela urgência, para fins de determinar que as chaves do imóvel CASA 05 QUADRA 03, de propriedade da Autora lhe sejam entregues, para que esta possa mudar-se imediatamente, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em análise, as provas juntadas ao autos demonstram indícios de que a Autora cumpriu com sua parte do contrato, qual seja, o pagamento dos valores de entrada.
Além disso, já está pagando os débitos a título de obrigações propter rem.
O perigo da demora emerge do fato de que a Requerente está impossibilitada de usufruir do imóvel, mesmo após o cumprimento de sua parte no contrato inicialmente firmado entre as partes. É bem verdade que, nesse momento processual, não se tem elementos suficientes para se definir a culpa da construtora, no entanto, os valores devidos podem ser discutidos posteriormente, especialmente por serem valores diversos do que consta em contrato.
Logo, sem adentrar no mérito da controvérsia, entendo que a prova trazida aos autos detém suficiência para convencer, primacialmente, acerca da verossimilhança dos fatos alegados.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória para determinar que as chaves do imóvel CASA 05 QUADRA 03do “Condomínio Tracoá I”, localizado na Est.
São Domingos, Bairro Rio São João, CEP.: 65.130-000, São José de Ribamar – MA, sejam entregues à Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensiva a 60 (sessenta) dias, em caso de descumprimento da ordem.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora apenas em relação as custas de ingresso, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
24/05/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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