TJMA - 0800434-47.2022.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 08:54
Baixa Definitiva
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07/03/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/03/2023 08:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 08:18
Decorrido prazo de MARINA GOMES DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 04:58
Publicado Ementa em 09/02/2023.
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09/02/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800434-47.2022.8.10.0028 Apelante: MARINA GOMES DA SILVA Advogado: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
APELO PROVIDO.
I – Cinge-se o apelo em torno da fixação dos danos morais em favor da parte consumidora, em decorrência do reconhecimento de ilicitude da cobrança de anuidade de cartão de crédito incidente em conta para recebimento de benefício previdenciário.
II - A situação dos autos evidencia que a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo válido como negócio jurídico.
Nesse sentido, latente se revela o dano moral suportado, levando em conta que a consumidora depende dos rendimentos provenientes de seu benefício previdenciário para suprir suas necessidades básicas, cuja capacidade foi indevidamente reduzida por culpa exclusiva do Banco.
III - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, bem como levando em consideração parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, afigura-se razoável a fixação de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso.
Apelo provido.
Sem interesse ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 30 de janeiro de 2023 e término no dia 06 de fevereiro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
07/02/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 18:27
Conhecido o recurso de MARINA GOMES DA SILVA - CPF: *06.***.*29-46 (APELANTE) e provido
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06/02/2023 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:35
Juntada de parecer do ministério público
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30/01/2023 12:45
Juntada de petição
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28/01/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2023 23:59.
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23/01/2023 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2022 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2022 12:07
Juntada de parecer
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08/11/2022 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 09:29
Juntada de petição
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18/10/2022 16:08
Recebidos os autos
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18/10/2022 16:07
Conclusos para despacho
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18/10/2022 16:07
Distribuído por sorteio
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25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800434-47.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARINA GOMES DA SILVA Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946) Réu: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.182-A) SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, proposta por MARIA GOMES DA SILVA contra o BANCO PAN S/A, conforme fundamentos de fato e de direitos aduzidos na petição inicial.
Regularmente citado, o banco demandado apresentou contestação (id 66563027) arguindo três preliminares, sobre os quais a parte autora se manifestou em réplica (id 69531309) , vindo, em seguida, os autos conclusos. 2.
Fundamentação 2.1 PRELIMINARES Inicialmente rejeito as preliminares de conexão e continência, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes.
O ajuizamento de demandas correspondentes à quantidade de contratos impugnados não justifica a restrição ao direito de ação, nem indica, por si só, litigância de má-fé.
A preliminar de ausência de condição da ação- falta de interesse de agir, de igual modo não merece prosperar eis que o réu alega que não houve comprovação da pretensão resistida, no entanto, ao contestar a ação já resta demonstrada a pretensão resistida e inclusive, a parte autora juntou aos autos reclamação na plataforma consumidor.gov (ID 60744940).
Passo à análise do mérito. MÉRITO O caso é de procedência parcial, pelas razões a seguir fundamentadas.
A demanda analisada envolve relação de consumo, haja vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor e é caso de aplicação da responsabilidade objetiva (arts. 2º, 3º e 14º do CDC).
O cerne da questão cinge-se quanto ás cobranças realizadas sem consentimento da autora, a qual a consumidora aduz que não houve contratação da cobrança denominada de “CARTÃO DE CREDITO ANUIDADE “, e, por seu turno, o requerido afirmou que as alegações da autora são infundadas por ser possível a cobrança da tarifa de manutenção de conta.
Analisando o acervo probatório dos autos, verifico assiste razão ao autor em partes, pois, comprovou nos autos (ID 60744938) 53 cobranças da tarifa, totalizando o valor de R$ 500,32 (quinhentos reais e trinta e dois centavos).
O banco demandado, não trouxe nenhum elemento que exclua sua responsabilidade, ao revés, limitou a afirmar da possibilidade das cobranças impugnadas, mas sequer comprova a utilização de cartão de crédito pela demandante. Pelas razões expostas retro, para evitar transtornos futuros é de rigor a declaração de inexigibilidade das cobranças. 2.2.1 DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Pelo exame dos documentos dos autos, percebem-se os registros de 53 cobranças na conta da parte autora do pacote de serviços “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, totalizando o valor de R$ 500,32 (quinhentos reais e trinta e dois centavos). Destarte, evidencia-se o dever de restituir à parte autora os valores descontados, entretanto, apenas na modalidade simples, mas de forma simples, pois não se demonstrou a origem da falha, de modo a aferir a má-fé do demandado, prova sem a qual não é devida a dobra prevista no art. 42 do CDC. 2.22 DO DANO MORAL Os danos morais constituem lesões aos direitos da personalidade: vida, integridade física-psíquica), nome, imagem, honra e intimidade, e ainda, qualquer ofensa a dignidade da pessoa humana.
Por fim, e até mesmo como consequência da ausência de prova da má-fé, não se infere da situação dos autos a ofensa a direito da personalidade, especialmente considerado que os descontos não impactam parcela elevada dos proventos da parte autora.
Eventual repercussão em sua subsistência ou de outra ordem deveria ter sido efetivamente apontada e demonstrada, por não se tratar de dano in re ipsa, especialmente considerando o ínfimo valor de cada desconto. É o que se infere de mais um recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO - CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA - VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ATESTEM A EXTRAPOLAÇÃO DE UM MERO ABORRECIMENTO - REFORMA PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato.
II - O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação.
Ademais, sequer há provas de que a consumidora tenha usufruído o valor depositado.
III - O desconto de parcelas em folha de pagamento da consumidora, ainda que decorrente de empréstimo que não solicitou, não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante do ínfimo valor descontado (R$ 19,75) e da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do STJ e do TJ/MA.
IV - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00007584420158100116 MA 0135312018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) – Destaquei. Por fim, os demais argumentos deduzidos pelas partes não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, inciso IV). 3.
DISPOSITIVO Face ao exposto: a) JULGO PROCEDENTE em partes os pedidos autorais, para: b) DECLARAR a nulidade das cobranças denominadas "CARTÃO DE CRED ANUIDADE da conta corrente de titularidade da requerente, com a consequente determinação de suspensão dos descontos, sob pena de incidência de multa diária pelo descumprimento equivalente ao décuplo de cada desconto efetivado; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 500,32 (quinhentos reais e trinta e dois centavos) acrescidos de juros de legais de mora a contar da citação, mais correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedido de danos morais. Os juros legais são os previstos no art. 406, do CCB, consistentes na taxa selic, na qual se inclui a correção monetária.
Durante o período em que a correção monetária incidir isoladamente, a atualização será feita pelo IPCA.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
DECLARO, ainda, encerrada a fase de conhecimento do processo.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o respectivo proveito econômico, e pagamento proporcional das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade dos encargos devidos pela parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Ficam as partes cientes, desde já, que a oposição de embargos de declaração em inobservância das hipóteses legais ou manifestamente protelatórios, ocasionará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015.
Transitado em julgado, sem irresignações das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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