TJMA - 0803915-05.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 19:42
Juntada de petição
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09/02/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 17:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2023 15:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:45
Decorrido prazo de DENISE GARDEN VAL ROCHA em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento Nº. 0803915-05.2022.8.10.0000 Agravantes: Denise Garden Val Rocha Advogado: Daniel Broux Martins Da Cruz Filho (Oab/Ma 8.156) Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado por Denise Garden Val Rocha contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito a quo, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. onde, dentre outros, determinou o custeio de tratamento médico no prazo de 07 (sete) dias.
Nesse contexto, questiona o prazo excessivo de 07(sete) dias concedido na decisão a quo para o inicio do tratamento da Agravante, bem como ausência de multa a título de astreinte.
O Agravo de instrumento foi manejado em regime de plantão, oportunidade na qual o Desembargador Plantonista negou a liminar pleiteada.
Autos redistribuídos a este signatário, ocasião na qual foi determinada a intimação do Agravado para contrarrazoar o agravo, oportunidade na qual pleiteou o improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Dispõe o art. 932, III, do CPC que o relator não conhecerá de recurso prejudicado.
Este é o caso dos autos.
Isto porque, conforme se verifica em pesquisa nos autos principais, o plano e a própria autora demonstraram o cumprimento da liminar proferida pelo Juízo a quo, ensejando assim a prejudicialidade deste agravo.
Evidente, portanto, que este agravo de instrumento em razão de causa superveniente, ficou prejudicado.
Diante destas considerações, porque superado por decisão superveniente, considero prejudicado o recurso, motivo pelo qual não o conheço, com base no inciso III do art. 932 do, CPC/2015.
Intimem-se.
São Luís/MA, 13 de dezembro de 2022. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
13/12/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 11:28
Prejudicado o recurso
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30/06/2022 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2022 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:08
Decorrido prazo de DENISE GARDEN VAL ROCHA em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0803915-05.2022.8.10.0000 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
26/05/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 11:01
Juntada de parecer do ministério público
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26/05/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2022 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:21
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO DE SOUZA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:21
Decorrido prazo de HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:21
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 05/05/2022 23:59.
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28/04/2022 04:40
Decorrido prazo de DENISE GARDEN VAL ROCHA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2022 23:59.
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21/04/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 19:46
Juntada de contrarrazões
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31/03/2022 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 07:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 07:10
Decorrido prazo de DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO em 15/03/2022 23:59.
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08/03/2022 02:29
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2022.
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08/03/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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07/03/2022 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/03/2022 21:08
Juntada de termo de juntada
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05/03/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2022 15:33
Determinada a distribuição do feito
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05/03/2022 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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