TJMA - 0800251-58.2021.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 10:10
Baixa Definitiva
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12/09/2022 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/09/2022 10:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/09/2022 16:26
Juntada de petição
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07/09/2022 01:42
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:42
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:14
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 06/09/2022 23:59.
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03/09/2022 16:01
Decorrido prazo de JANAINA SCHLICKMANN PEREIRA FORLANI em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 16:01
Decorrido prazo de RAFAEL TAVARES SILVA em 02/09/2022 23:59.
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16/08/2022 01:58
Publicado Acórdão em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO WEBCONFERÊNCIA DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº : 0800251-58.2021.8.10.0013 ORIGEM : 8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1º RECORRENTE \2º RECORRIDO: RAFAEL TAVARES SILVA E OUTRA ADVOGADA : LEDA RAQUEL DE SOUSA ARAÚJO – OAB\MA Nº 15.867 2º RECORRENTE\1º RECORRIDO: IBÉRIA LINEAS AÉREAS DE ESPANA S A ADVOGADO: FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES – OAB\RJ Nº 91.377 2º RECORRENTE\2º RECORRIDO: QATAR AIRWAYS ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI – OAB\PE Nº 24.140 3º RECORRIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A ADVOGADO: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO – OAB\MG Nº 103.082 RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº: 3612/2022-2 EMENTA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA DE PASSAGENS PROMOCIONAIS – CANCELAMENTO DAS PASSAGENS, ALEGANDO ERRO NO PREÇO OFERTADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – CUSTAS NA FORMA DA LEI E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes de Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA, por quórum mínimo, em conhecer dos recursos, dando provimento ao primeiro e negando provimento ao segundo e terceiro, para condenar as Recorridas solidariamente, a pagar aos Recorrentes a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um, a título de reparação por danos morais, acrescida de juros legais da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, frente ao improvimento do segundo e terceiro recursos.
Sem honorários em relação ao recurso do Autor. Votou, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente).
Voto vencido da Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca de São Luís – MA, em 04 de agosto de 2022. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o recebo. Analisando os autos, merece acolhimento o inconformismo da parte recorrente, devendo seu recurso ser conhecido e provido.
Fundamenta-se. Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para CONDENAR os réus, de forma solidária, a cumprirem a obrigação de emitir aos autores, duas passagens aéreas do Rio de Janeiro a Seychelles, ida e volta, na mesma categoria e condições das passagens adquiridas e mencionadas na petição inicial e pelo preço de R$ 3.568,95 (três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), já devidamente quitado integralmente pelos autores.
Indeferimento do pedido de indenização por danos morais, em razão do cancelamento das passagens ter ocorrido com 8 (oito) meses de antecedência. As partes recorrentes fazem parte da cadeia da prestação do serviço, podendo ser acionada judicialmente, conjunta ou individualmente.
Princípio da solidariedade dos fornecedores.
Leitura do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Dessa forma afasto a preliminar levantada. Consoante se infere do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação de seus serviços, exceto se comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, não sendo este o caso, vez que o Recorrido não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. O valor ofertado pelas passagens, totalizando a quantia de R$ 3.568,95 (três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), não se mostra ínfimo, o que afasta a alegação de erro grosseiro na divulgação. Como ressaltado na sentença: “A meu sentir, em que pesem as alegações da requerida Iberia, a oferta não era absurda a ponto de não parecer séria.
Também não se pode afirmar que, a despeito do valor ofertado das passagens, se comparada com as tarifas usualmente cobradas, pudesse o chamado "homem médio" verificar, de pronto, que havia algum equívoco de anormalidade.
Lado outro, é fato incontroverso que os requerentes efetuaram a aquisição das passagens pela internet, no site da corré "Maxmilhas", justamente por ser de conhecimento público e notório que referida empresa comercializa voos com valores diferenciados, nas chamadas promoções.
Ou seja, justamente por que as passagens aéreas foram adquiridas em site que vende passagens aéreas a um menor valor e com grande publicidade de promoções é que se afasta qualquer pretensão de impor aos autores a obrigação de saberem tratar-se de um erro.
Assim, o que se tem é que a companhia aérea corré deveria ter agido com maior zelo e prudência, de modo a não veicular aquela oferta.
A partir do momento que disponibilizou a oferta, seus sites parceiros repassaram as informações aos consumidores, estes que, de boa fé, acreditaram na oferta veiculadas e adquiriram as passagens.”. Para resolver a celeuma provocada pelo cancelamento das passagens, os Autores tiveram de recorrer ao Poder Judiciário, fato que caracteriza o desvio produtivo: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, explica o advogado capixaba Marcos Dessaune, autor da tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais. Nesse caso, a responsabilidade é objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade.
Dano moral caracterizado por vício grave na prestação de serviço. A conduta do Requerido apta a gerar danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.
Continua a doutrinadora, toda e qualquer circunstância que atinge o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.
Uma vez caracterizado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade. Importante transcrever a sempre lúcida e esclarecedora lição dos coautores Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto (Curso de Direito Civil, vol. 3, cap.
VI, p. 297, 3ª edição, 2016, edit.
JusPODIVM): (...) prestamos adesão ao Enunciado nº 444 do Conselho de Justiça Federal, emitido na V Jornada de Direito Civil: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.” O equívoco na aproximação entre o dano moral e a dor ou outras sensações desagradáveis pode ser explicado de uma forma ainda mais veemente.
Trata-se de uma confusão entre o sintoma e a causa.
Vale dizer, decepção, desgosto, desprazer, dissabor...
Cada um destes sentimentos não passa de uma eventual consequência do dano moral.
E como reflexos pessoais, que podem ou não surgir conforme as nossas vicissitudes, a tentativa de sua demonstração em juízo para a obtenção de êxito na pretensão reparatória tão somente nos desvia mais e mais do foco da temática, eis que discutimos exaustivamente sobre as consequências do dano, ao invés de indagarmos sobre quais são verdadeiramente os interesses extrapatrimoniais merecedores de tutela.
Ora, se alguém é afetado em sua intimidade, o dano moral surgirá objetiva e concretamente no momento em este bem jurídico existencial é afetado, independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão [grifei] Coadunando-se com o entendimento já consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora, no que tange ao dano moral, oriundo de responsabilidade contratual, é a partir da citação. A correção monetária, por sua vez, incide dês a data do arbitramento.
Súmula 362 do Tribunal da Cidadania. ANTE O EXPOSTO, conheço dos recursos, para, no mérito, dando provimento ao primeiro e negando provimento ao segundo e terceiro, para condenar a Recorridas, solidariamente, a pagar à Recorrente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Recorrente, a título de reparação por danos morais, acrescida de juros legais da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, frente ao improvimento do segundo e terceiro recursos.
Sem honorários em relação ao recurso do Autor. . MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator -
12/08/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 10:29
Conhecido o recurso de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A - CNPJ: 33.***.***/0001-07 (RECORRIDO) e QATAR AIRWAYS - CNPJ: 08.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e não-provido
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12/08/2022 10:29
Conhecido o recurso de JANAINA SCHLICKMANN PEREIRA FORLANI - CPF: *04.***.*74-82 (REQUERENTE) e RAFAEL TAVARES SILVA - CPF: *94.***.*59-53 (REQUERENTE) e provido
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05/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
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05/08/2022 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2022 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2022 10:25
Juntada de Certidão de julgamento
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21/07/2022 10:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/07/2022 11:58
Juntada de petição
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11/07/2022 14:25
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2022 09:46
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 01:52
Publicado Despacho em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº: 0800251-58.2021.8.10.0013 PARTE RECORRENTES: MM TURISMO & VIAGENS S.A , QATAR AIRWAYS, RAFAEL TAVARES SILVA E JANAINA SCHLICKMANN PEREIRA FORLANI ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ADVOGADO(A): RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - PE24140-A ADVOGADO(A) : LEDA RAQUEL DE SOUSA ARAUJO - OAB MA15867-A PARTE RECORRIDAS: AS MESMAS RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral, retiro o processo da pauta de julgamento, segundo disciplina o art. 278-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão1.
Devolvam-se os autos à secretaria para as providências cabíveis.
Após, retornem os autos conclusos para posterior inclusão em pauta de julgamento.
São Luís (MA), 23 de maio de 2022.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente ________________________ 1 Art. 278-F, RITJMA: Não serão incluídos na pauta da Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: § 1º As solicitações de retirada de pauta da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual. -
24/05/2022 17:11
Juntada de Certidão de julgamento
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24/05/2022 16:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/05/2022 14:11
Conclusos para despacho
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24/05/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 06:57
Conclusos para despacho
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29/04/2022 17:51
Juntada de petição
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28/04/2022 11:19
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2022 06:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 12:33
Recebidos os autos
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02/09/2021 12:33
Conclusos para despacho
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02/09/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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