TJMA - 0808774-61.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 13:38
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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12/08/2022 15:02
Decorrido prazo de TATIANA RIBEIRO SILVA SOUZA em 10/08/2022 23:59.
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19/07/2022 05:11
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0808774-61.2022.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RITA DE CASSIA LAVOR SOUZA Curatelando(a): NAZARE DE LOURDES SILVA LAVOR SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por RITA DE CASSIA LAVOR SOUZA para a interdição de sua irmã, Nazaré de Lourdes Silva Lavor.
No curso da ação sobreveio a comunicação do falecimento da pessoa interditanda, consoante certidão de óbito ID 71135405.
O agente ministerial tomou ciência do óbito, lançando o parecer de ID 71423194. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da análise dos autos, verifico que a curatelanda veio a óbito, consoante certidão cartorária acostada aos autos.
Por outro lado, dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil, que em havendo morte de alguma das partes, dá-se a substituição por seu espólio ou sucessores, salvo quando a ação for intransmissível (Art. 485, inciso IX do mesmo diploma), o que se constata no caso sub examen.
No caso em tela, verifica-se que o processo deve ser extinto, haja vista que com o falecimento do curatelando não há como transmitir o direito a terceiro.
Diante do exposto, com supedâneo no artigo 485, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita.
Defiro o pleito requerido no ID 71139317, devendo a Secretaria promover o desetranhamento do expediente 71049937, inserido por engano nestes autos. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 14 de julho de 2022.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz respondendo 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
15/07/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 16:57
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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14/07/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 09:50
Juntada de petição
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12/07/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 11:13
Audiência Entrevista com curatelando não-realizada para 14/07/2022 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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12/07/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 12:23
Juntada de petição
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11/07/2022 11:53
Juntada de petição
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0808774-61.2022.8.10.0001 Requerente: RITA DE CASSIA LAVOR SOUZA (Avenida General Arthur Carvalho, n° 30, Cond.
Bela Cintra Prime, Miritiua, São José de Ribamar/Ma) Requerida: NAZARE DE LOURDES SILVA LAVOR (Rua Vitor Castro, Ed.
Delta, n° 68, apto 204, São Luís/Ma) DESPACHO Analisando detidamente os autos, pude constatar que foi concedida a curatela provisória da Sra.
Nazaré de Lourdes Silva Lavor à sua irmã, Sra.
Rita de Cassia Lavor Souza (ID n° 61573254).
Não foi realizada, naquele momento, a audiência para entrevista e exame pessoal da curatelada, pois havia a informação de que a mesma estaria hospitalizada no Socorrão I.
Ocorre que foi determinado que a requerente, após 90 (noventa) dias, apresentasse novo laudo médico, para reavaliação da necessidade da curatela; porém, a mesma não juntou o referido documento, bem como não consta mais nenhuma informação da atual situação da curatelada.
Assim sendo, apesar do parecer favorável do Ministário Público pela curatela definitiva, necessária a realização da audiência de exame pessoal e entrevista da curatelanda, pelo que designo para o dia 14/07/2022 àsa 10:00hs, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/sec2varainterdicao, devendo a requerente, estar disponível na data e hora designados, na presença da curatelanda.
Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu Advogado, para, tomar ciência da audiência.
Notifique-se o MP.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 7 de julho de 2022.
ROSÁRIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás Orientações: 1.
Link de acesso à sala virtual de audiências: https://vc.tjma.jus.br/sec2varainterdicao Usuário: nome completo Senha: tjma1234; 2.
Acessar a sala de audiências somente após o(a) servidor(a) da respectiva Unidade Judicial entrar em contato, via whatsapp, com as partes envolvidas, autorizando a solicitação de entrada na sala; 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, aguardar a liberação, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 4.
Em caso de impossibilidade de acesso aos recursos tecnológicos disponíveis, compareça na sala de audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, localizada no 5º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, nesta cidade. 5.
Para para acesso ao Fórum Des.
Sarney Costa (Calhau), é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), conforme determina a Portaria-GP N° 482022. *.
Disponibilização do Formulário através do whatsapp 98 3194-5794 ou e-mail [email protected], informando o número do processo a que faz referência. -
07/07/2022 15:52
Juntada de petição
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07/07/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 10:58
Audiência Entrevista com curatelando designada para 14/07/2022 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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07/07/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 16:46
Conclusos para despacho
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05/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
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04/06/2022 01:13
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO nº 0808774-61.2022.8.10.0001 Requerente: RITA DE CASSIA LAVOR SOUZA CERTIDÃO Certifico que os presentes permaneceram em Secretaria por um prazo de 90 (noventa) dias, conforme determinado no item 8 da decisão ID 61573254.
Certifico ainda que a parte autora anexou aos autos a documentação requisitada no despacho supracitado, conforme petição ID 61949996.
Certifico finalmente que o Ministério Público já apresentou sua manifestação nos autos, conforme petição ID 65052773.
Ante o exposto, expeço intimação à requerente, na pessoa da advogada, para junte aos autos laudo médico atualizado do requerido.
São Luís/, 24 de maio de 2022.
JORGE LUIZ FRANCO MORAIS Auxiliar Judiciário Mat. 138594 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e, ainda, o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, em seu artigo 1.º, inciso XL, em cumprimento à decisão/despacho (ID 62372854), intime-se a parte requerente, por advogado, para que junte aos autos laudo médico atualizado do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, para reavaliação da necessidade da curatela..
São Luís/MA, 24 de maio de 2022.
JORGE LUIZ FRANCO MORAIS Auxiliar Judiciário Mat. 138594 -
24/05/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 14:24
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:16
Desentranhado o documento
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24/05/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 13:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/03/2022 09:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/03/2022 16:51
Decorrido prazo de TATIANA RIBEIRO SILVA SOUZA em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 01:33
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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03/03/2022 17:50
Juntada de petição
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24/02/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 08:58
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2022 20:03
Conclusos para decisão
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22/02/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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