TJMA - 0801808-73.2020.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0801808-73.2020.8.10.0059 Demandante: REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA Demandado: REQUERENTE: SPE TRACOA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) (X) Intimo a parte requerente, através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545-A, para, caso tenha interesse, informar o número da conta bancária para fins de expedição de alvará eletrônico de pagamento, no prazo de 05(cinco) dias.
São José de Ribamar-MA, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023.
LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
29/09/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:17
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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18/06/2023 14:45
Decorrido prazo de ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 14:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA em 14/06/2023 23:59.
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18/06/2023 14:42
Decorrido prazo de SPE TRACOA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801808-73.2020.8.10.0059 Embargantes: SPE TRACOA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros Embargado: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução interpostos por Engeplan Engenharia S/A e SPE Tracoá Empreendimentos Imobiliários Ltda, qualificados, ao argumento, em síntese, de ilegitimidade passiva para a causa e carência de ação (Ids. 66861113).
Não houve contrarrazões.
Da análise dos autos, vejo que os interpostos embargos não merecem prosperar.
Isso, fundamentalmente, pelos motivos que seguem.
Primeiro, porque, como bem sustenta o exequente, já é consolidado entendimento jurisprudencial segundo o qual incorporadora e construtora são igual e solidariamente responsáveis (empresas do mesmo grupo econômico) pelas taxas condominiais incidentes à unidade imobiliária construída e posta à venda até efetiva transferência da posse direta ao seu adquirente, o que, no caso, se dá com o recebimento das chaves.
Segundo, porque, efetivamente, o que exclui a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda ou a certidão de registro de propriedade, como alegam os ora embargantes, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pela compradora, e, também, pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação mobiliária.
Terceiro, porque, não obstante expressamente alegado, os embargantes não colacionaram aos autos documento comprobatório da comunicação de efetiva transferência da posse imobiliária a Enilde Nascimento Diniz, o que, no caso, era e é tecnicamente recomendável e possível.
Ou seja, não comprovaram os embargantes as duas excludentes fundamentais de responsabilidade para o caso específico ora em análise, a saber: comprovação de efetiva imissão na posse pela nova adquirente, com a entrega das chaves, e efetiva comprovação de que o condomínio teve ciência inequívoca da transação e da imissão, o que, no caso, conforme acima exposto, não ocorreu na hipótese em questão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os interpostos embargos à execução, devendo a manejada execução seguir seus ulteriores termos.
Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria Judicial as medidas necessárias ao levantamento, pelo ora exequente, do valor já depositado nos autos a título de segurança do juízo, com a expedição do competente Alvará.
Registre-se no PJE e intimem-se as partes por DJE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1'º JECCrim de São José de Ribamar -
26/05/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 18:39
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2022 10:58
Conclusos para decisão
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09/10/2022 10:58
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA em 17/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:16
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0801808-73.2020.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) Requerente(a), REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA, através de , Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO - MA21545, para apresentar, no prazo de 15 (Quinze) dias, RESPOSTA aos EMBARGOS À EXECUÇÃO, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA,24 de maio de 2022 PAULO RICARDO RIBEIRO VERISSIMO Servidor(a) Judicial -
24/05/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
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13/05/2022 13:40
Juntada de petição
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01/02/2022 13:20
Juntada de termo
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31/01/2022 12:36
Juntada de Ofício
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31/01/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2020 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2020 20:59
Juntada de diligência
-
08/12/2020 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2020 20:55
Juntada de diligência
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27/10/2020 05:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA em 26/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 08:53
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 08:53
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 16:39
Conclusos para julgamento
-
29/07/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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