TJMA - 0001401-69.2015.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 18:07
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 18:06
Juntada de Certidão
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02/06/2021 22:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 22:08
Decorrido prazo de SAMUEL LEANDRO DE SOUSA em 01/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 03:05
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 23:02
Conclusos para decisão
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20/04/2021 10:33
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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06/04/2021 17:18
Juntada de petição
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10/03/2021 08:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:50
Decorrido prazo de SAMUEL LEANDRO DE SOUSA em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:35
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0001401-69.2015.8.10.0029 Autos de: [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Requerido(a): SAMUEL LEANDRO DE SOUSA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB MA9976-A, DR. JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB MA6055-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 40605790, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Diante disso, homologo o acordo realizado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200 do CPC/15, anuente ao acordo supracitado e acostado aos autos, ressalvados direitos de terceiros, e em consequência declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, III, do CPC/15. Autorizo o levantamento das quantias depositadas em juízo neste processo, na forma acordada.
Expeça-se o competente alvará judicial.
Atente-se ao comando do § 3º do art. 90 do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Custas processuais e honorários advocatícios pro rata, nos termos do acordo.
Cumpre destacar que à demandante foram concedidos os benefícios da Justiça, pelo que ficará suspensa sua exigibilidade.
A sentença transita em julgado nesta data, tendo as partes dispensado o prazo recursal.
Sem custas.
Cada parte arcará com a verba honorária de seus respectivos patronos, caso não tenha sido objeto de acordo / conforme firmado.
Após, arquivem-se os autos, mediante as baixas, cautelas e anotações de estilo.
Servindo a presente sentença como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Publique-se, registre-se e intimem-se, arquivando-se os autos após, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, com baixa na distribuição. Caxias (MA), 3 de fevereiro de 2021. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
10/02/2021 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 22:58
Homologada a Transação
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03/02/2021 10:00
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 09:59
Juntada de Certidão
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03/02/2021 09:06
Juntada de petição
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02/02/2021 11:40
Juntada de petição
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21/01/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 17:15
Conclusos para despacho
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08/01/2021 17:15
Juntada de Certidão
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19/12/2020 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/12/2020 23:59:59.
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19/12/2020 03:18
Decorrido prazo de SAMUEL LEANDRO DE SOUSA em 18/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 02:23
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2020 20:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/12/2020 22:21
Conclusos para julgamento
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07/12/2020 22:21
Juntada de Certidão
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01/12/2020 18:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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01/12/2020 18:46
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2015
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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