TJMA - 0800831-36.2018.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 12:37
Transitado em Julgado em 25/03/2022
-
25/03/2022 10:36
Decorrido prazo de J DE J G DE SOUSA COMERCIO - ME em 24/03/2022 23:59.
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05/03/2022 14:05
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
05/03/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 16:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/03/2021 08:20
Conclusos para despacho
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22/03/2021 08:20
Juntada de Certidão
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11/03/2021 13:41
Decorrido prazo de J DE J G DE SOUSA COMERCIO - ME em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:53
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800831-36.2018.8.10.0032 Autor: J. de J.G. de Sousa Comércio -ME Advogado do Autor: Dr.
Thiago Jefferson Machado Silva-OAB/PI 7170 Réu: Distribuidora de Alimentos Quilombos Ltda. DECISÃO A parte autora postula o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes. (ID n. 17142774) O Código de Processo Civil permite o parcelamento do benefício da gratuidade de justiça, bem como para um ato específico, desonerando, assim, aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência. Neste sentido dispõe o § 6º do artigo 98 do CPC: "§ 6º.Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Percebe-se que o juiz pode modular o beneficio da assistência judiciária gratuita ou oferecendo, ao invés da gratuidade, o parcelamento das despesas processuais.
Dessa forma, tendo em vista o valor atribuído à causa, percebo que não é o caso de deferimento da gratuidade de justiça, mas sim o caso de redução percentual das despesas processuais.
No caso dos autos, e diante desse elemento se mostra razoável e adequado ao presente feito o deferimento de parcelamento das custas processuais, em até 10 (dez) vezes, tal como autoriza o art. 98, § 6º, do CPC.
Diante disto: a) Concedo ao autor o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas. Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC). b) Com o cumprimento ou não do recolhimento da primeira parcela das custas, certifique-se e voltem-me conclusos. Intime-se. Coelho Neto/MA, 14 de janeiro de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
11/02/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 17:49
Outras Decisões
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15/03/2019 09:22
Conclusos para despacho
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11/02/2019 09:15
Juntada de petição
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04/02/2019 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 04/02/2019.
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04/02/2019 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2019 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2018 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2018 10:25
Conclusos para decisão
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17/05/2018 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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