TJMA - 0000253-70.2016.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:59
Arquivado Provisoriamente
-
04/11/2024 10:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/10/2024 23:53
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 23:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 23:02
Recebidos os autos
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26/10/2023 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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26/10/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:12
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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04/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:37
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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14/12/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:19
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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30/08/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:10
Recebidos os autos
-
26/01/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 09:48
Juntada de termo
-
12/06/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 21:00
Conclusos para despacho
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02/06/2021 21:00
Juntada de Certidão
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31/05/2021 17:57
Juntada de contrarrazões
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11/05/2021 00:20
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 22:16
Juntada de Ato ordinatório
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04/05/2021 15:33
Juntada de petição
-
29/04/2021 19:31
Juntada de apelação
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27/04/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 09:59
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2021 02:20
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 20:25
Juntada de petição
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26/04/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROC.
Nº 0000253-70.2016.8.10.0099 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
MIRADOR-MA, 24 de abril de 2021.
Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Entrância Inicial Matricula 81752 -
24/04/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2021 09:07
Juntada de Certidão
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23/04/2021 14:44
Recebidos os autos
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23/04/2021 14:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000253-70.2016.8.10.0099 (2532016) CLASSE/AÇÃO: Embargos de Terceiro Cível EMBARGANTE: MARIA GOMES CABRAL ADVOGADO: NATHANIEL CARVALHO DE SOUSA ( OAB 11644-MA ) EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL Processo nº. 253-70.2016.8.10.0099 Natureza do feito: Embargos de Terceiros Embargante: Maria Gomes Cabral Embargado: União, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional SENTENÇA/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizado por Maria Gomes Cabral em face da União, pelos motivos da exordial.
Foi proferida sentença às fls. 71/73 com o seguinte dispositivo: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado nos presentes embargos de terceiro.
Sem custas, nos termos do art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/1996.
Sem honorários advocatícios, já que a parte embargada não deu causa ao processo, em aplicação da Súmula 303 do STJ.
Ultrapassado o prazo de recursos voluntários, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão para apreciar a remessa necessária, nos termos do art. 496, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da ação de execução, que devem vir conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Entretanto, percebe-se um erro material quanto ao Tribunal ad quem responsável por analisar a remessa necessária, pois como a parte autora é União, representada pela PGFN, os recursos voluntários e remessas necessárias devem ser endereçadas ao Tribunal Regional Federal competente, qual seja o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região.
A exegese legal do art. 494, I, do CPC, permite ao magistrado corrigir erros materiais, in verbis: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; (.) Sendo assim, hei por bem reconhecer erro material e corrigir o dispositivo da sentença de fls. 71/73 para constar: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado nos presentes embargos de terceiro.
Sem custas, nos termos do art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/1996.
Sem honorários advocatícios, já que a parte embargada não deu causa ao processo, em aplicação da Súmula 303 do STJ.
Ultrapassado o prazo de recursos voluntários, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região para apreciar a remessa necessária, nos termos do art. 496, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da ação de execução, que devem vir conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Saliente-se que resta incólume o restante da sentença.
Devolva-se os autos à Secretaria para cumprir as diligências determinadas naquela sentença.
Mirador/MA, 12 de fevereiro de 2021.
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito Resp: 81752 -
10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000253-70.2016.8.10.0099 (2532016) CLASSE/AÇÃO: Embargos de Terceiro Cível EMBARGANTE: MARIA GOMES CABRAL ADVOGADO: NATHANIEL CARVALHO DE SOUSA ( OAB 11644-MA ) EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL Processo nº. 253-70.2016.8.10.0099 Natureza do feito: Embargos de Terceiros Embargante: Maria Gomes Cabral Embargado: União, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Maria Gomes Cabral, regularmente qualificada, interpôs EMBARGOS DE TERCEIRO em face da União, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, também qualificado, alegando, em suma, que casou com o Sr.
Pedro Gomes Cabral em 1966, sob o regime de comunhão universal de bens, convivendo com o executado até 1994, quando se separou de fato, vindo a realizar o divórcio em 23/11/2015.
Afirma, também, que é meeira do bem penhorado na referida execução, motivo pelo qual pleiteou a suspensão dos atos expropriatórios do bem objeto da penhora, para, ao final, ver o imóvel livre de penhora.
Juntou procuração e os documentos de fls. 14/23.
Decisão de fls. 24/25 deferiu a medida liminar para suspender a alienação dos bens sujeitos a penhora, intimando a parte embargante para emendar a inicial, oportunidade em que determinou a citação do embargado para contestar o feito, caso houvesse emenda.
A parte embargante manifestou-se às fls. 26/34, emendando a inicial.
Devidamente citado, o embargado contestou a ação às fls. 36/40, aduzindo que a dívida foi contraída em benefício do casal e que o divórcio ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, motivo pelo qual a penhora deveria ser mantida.
Réplica às fls. 43/44 requerendo a procedência da ação.
Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, a parte embargante não requereu produção de provas (fl. 59).
Despacho em 14/02/2019 determinou a realização de audiência de instrução e julgamento, vindo a ocorrer em 16/05/2019 com ausência de ambas as partes, mas com justificação da parte embargada (fl. 69). É o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que esta goza de presunção juris tantum, e no presente caso, a parte embargada não trouxe elementos aptos a dar causa ao indeferimento da justiça gratuita, uma vez que os valores dos imóveis não possuem liquidez apta a possibilitar o pagamento das custas judiciais no presente processo.
De início, insta ressaltar que a parte autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, sem apresentar justificativa, motivo pelo qual dar-se-á a perda da prova.
Registro, outrossim, que o objeto da presente demanda não se limita apenas à suspensão da hasta pública do bem penhorado, pois da leitura do pedido formulado pela embargante na peça pórtico, pode-se extrair que ela almeja, também, resguardar a sua meação sobre o bem penhorado Conforme rege o sistema processual civil brasileiro, ao autor compete especificar as provas quando da interposição da petição inicial, assim como ao réu fazê-lo quando da apresentação de sua defesa escrita. É sabido da mesma forma, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
In casu, sustenta a embargante que é meeira do bem penhorado na execução de nº 538-05.2012.8.10.009, razão pela qual é parte legítima para defender tal direito em Juízo.
Nos embargos de terceiro ajuizados por cônjuge, cujo objetivo é liberar a sua meação do imóvel penhorado, compete-lhe o ônus de comprovar que não se beneficiou com o débito em execução, pois presume-se que os negócios realizados por um dos cônjuges, ainda que para o incremento de sua atividade profissional, revertem-se em favor da entidade familiar, conforme reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE.
PRODUÇÃO DE PROVA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS.
MAGISTRADO.
DESTINATÁRIO PROVA.
MEAÇÃO.
DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO.
BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA.
I.- Sendo o magistrado o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento, sendo inviável a esta Corte alterar decisão que indeferiu pedido de produção de prova, porquanto esbarraria no teor da Súmula n. 7/STJ.
II. "A mulher casada responde com sua meação, pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, desde que em benefício da família. - Compete ao cônjuge do executado, para excluir da penhora a meação, provar que a dívida não foi contraída em benefício da família." (AgR-AgR-AG n. 594.642/MG, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJU de 08.05.2006).
III.
In casu, o Tribunal estadual entendeu, após apreciar os elementos probatórios, que a agravante não se desincumbiu desse ônus.
Incide, portanto, a Súmula n. 7/STJ.
IV.
Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, improvido este. (STJ, AgRg no Ag 1239052/SE, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 06/09/2010) (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO CÔNJUGE.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EM SE TRATANDO DE DÍVIDA DESTINADA A FINANCIAR ATIVIDADE AGRÍCOLA DO MARIDO, PRESUME-SE QUE TENHA SIDO EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA, CABENDO À ESPOSA PROVAR O CONTRÁRIO.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO". (STJ, REsp 787.867/PE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 19/12/2005, p. 279) (grifo nosso).
Todavia, da análise dos autos, constata-se que o débito exequendo diz respeito a Imposto de Renda e penalidade pecuniária, conforme documentos de fls. 30/31.
Nesse diapasão, relevante mencionar que o referido imposto incide pessoalmente ao contribuinte (executado nos autos principais).
Ainda, não incide qualquer extensão da responsabilidade tributária, tais como as elencadas nos arts. 129 e seguintes do Código Tributário Nacional, as quais não dispõem que o cônjuge, como na situação em voga, responde pelo tributo devido pelo esposo.
Por outro lado, o Código de Processo Civil assim reza: Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
Ou seja, nosso ordenamento jurídico não impede que os atos constritivos sejam continuados em casos tais de meação, mas com a devida ressalva de resguardar os valores pertencentes ao cônjuge, tal como supracitado.
Nesse sentido, assinala a jurisprudência: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE BEM IMÓVEL - RESERVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE - NECESSIDADE.
Ante aos reiterados posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, restou editada a Súmula 251, cujo enunciado se extrai que "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal".
Todavia, tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
Sentença reformada parcialmente no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. (TJ-MG - AC: 10352140018925001 MG, Relator: Judimar Biber, Data de Julgamento: 18/10/2018, Data de Publicação: 30/10/2018) (grifo nosso).
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MEAÇÃO DO CÔNJUGE.
NÃO COMPROVAÇÃO APELAÇÃO NÃO PROVIDAPROVIDA. - A lei processual civil autoriza ao proprietário ou ao possuidor a defesa de seu patrimônio objeto de penhora por meio dos embargos de terceiro, haja vista que somente o patrimônio do executado responde perante o Juízo da Execução - A legislação processual e o entendimento jurisprudencial indicam a possibilidade de alienação judicial de bens de propriedade comum dos cônjuges, desde que reservado ao meeiro não devedor a metade do preço obtido em hasta pública (art. 655-A do CPC/1973 e art. 843 do CPC)- Apelação improvida. (TRF-3 - Ap: 00253384420114039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 12/03/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019) (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
MEAÇÃO DO CÔNJUGE. 1.
A falta de prequestionamento inviabiliza o exame do recurso especial (STF, Súmula 282). 2.
A conclusão de que o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente não alcança o direito patrimonial do cônjuge, salvo se o credor comprovar que o proveito econômico com a ilicitude tenha sido revertido em prol da família, está alinhada ao entendimento do STJ: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal" (Súmula 251/STJ). 3.
Embora a embargante figure como sócia minoritária da empresa, deve ser resguardado o seu direito à meação.
Não se pode presumir que tenha ocorrido proveito econômico revertido em prol da família, nem ampliar responsabilidade tributária imputada exclusivamente ao sócio-gerente. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 259338 PE 2012/0245013-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 01/09/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2015) (grifo nosso).
Embargos de Terceiro.
Execução Fiscal.
Cônjuge-meeira do executado busca a desconstituição de penhora que recaiu sobre bem de que é titular de parte ideal, em razão de sua meação.
Sentença que desconstituiu a penhora em sua totalidade.
Recurso da Fazenda Estadual.
Hipótese em que a meação da autora deverá ser preservada.
Inteligência dos artigos 263, inciso VI, e 264, todos do Código Civil de 1916, que regem o caso dos autos.
Inexistência de óbice à manutenção da penhora sobre a parte ideal do executado, equivalente a 25% do imóvel.
Recurso parcialmente provido para limitar e manter a constrição sobre a parte ideal do executado, preservando-se a meação da embargante. (TJ-SP - APL: 00355729520028260309 SP 0035572-95.2002.8.26.0309, Relator: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 25/02/2014, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2014) (grifo nosso).
Destarte, diante da fundamentação acima exposta, os embargos devem ser conhecidos parcialmente para resguardar a meação da embargante, tendo em vista que o débito exequendo, por sua natureza, não tem capacidade de reverter em benefício da família.
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado nos presentes embargos de terceiro.
Sem custas, nos termos do art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/1996.
Sem honorários advocatícios, já que a parte embargada não deu causa ao processo, em aplicação da Súmula 303 do STJ.
Ultrapassado o prazo de recursos voluntários, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão para apreciar a remessa necessária, nos termos do art. 496, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da ação de execução, que devem vir conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirador/MA, 16 de dezembro de 2020.
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito Resp: 195420
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2016
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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