TJMA - 0842993-76.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 20:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:04
Decorrido prazo de LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:27
Decorrido prazo de JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:27
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:27
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:21
Decorrido prazo de JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:21
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:21
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA em 13/03/2023 23:59.
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14/04/2023 09:11
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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07/04/2023 14:05
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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07/04/2023 13:53
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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08/03/2023 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2023 13:29
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 09:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 22:21
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 22:20
Juntada de Certidão
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24/01/2022 09:10
Juntada de Certidão
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13/11/2021 13:23
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:23
Decorrido prazo de JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA JUNIOR em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:23
Decorrido prazo de CARINE DE SOUSA FARIAS em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:23
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:23
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:23
Decorrido prazo de JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA JUNIOR em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:23
Decorrido prazo de CARINE DE SOUSA FARIAS em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:23
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 07:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 07:13
Decorrido prazo de LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA em 10/11/2021 23:59.
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03/11/2021 18:28
Juntada de petição
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03/11/2021 17:17
Juntada de petição
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03/11/2021 02:40
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842993-76.2017.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JANETE GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA - MA9060-A, JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA JUNIOR - MA11549, JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA - MA11634 REU: BANCO DO NORDESTE, BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados/Autoridades do(a) REU: CARINE DE SOUSA FARIAS - MA12642-A, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DESPACHO Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, ou se ainda pretendem produzir provas, especificando-as.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em anuência tácita e o processo ficará concluso para sentença.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de outubro de 2021.
Juiz José BRÍGIDO da Silva LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA 01 -
27/10/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 14:11
Conclusos para despacho
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05/08/2021 14:11
Juntada de Certidão
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05/08/2021 14:10
Juntada de Certidão
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27/07/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 09:47
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 09:47
Decorrido prazo de JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA JUNIOR em 05/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 20:54
Juntada de réplica à contestação
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23/06/2021 15:21
Juntada de contestação
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17/06/2021 02:57
Juntada de petição
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17/06/2021 02:53
Juntada de petição
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13/06/2021 00:02
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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13/06/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 16:26
Juntada de Certidão
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07/06/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 17:49
Juntada de petição
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22/04/2021 11:42
Conclusos para despacho
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22/04/2021 11:42
Juntada de Certidão
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19/04/2021 08:43
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA em 06/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 19:14
Decorrido prazo de JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA JUNIOR em 06/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 21:46
Juntada de petição
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23/03/2021 11:04
Juntada de petição
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18/03/2021 00:07
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842993-76.2017.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: J.
G.
Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA - MA9060-A, JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA JUNIOR - MA11549, JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA - MA11634 REU: B.
D.
N., B.
B.
S., B.
D.
B.
S., C.
E.
F.
Advogados do(a) REU: CARINE DE SOUSA FARIAS - MA12642, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814 Advogados do(a) REU: SERGIO VERAS MEIRELES - MA8187, RUBENS GASPAR SERRA - SP119859 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº –42320248 - Documento Diverso (CARTA DEVOLVIDA)), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 15 de Março de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 134296 -
16/03/2021 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 10:24
Juntada de Ato ordinatório
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10/03/2021 15:25
Juntada de termo
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12/02/2021 07:45
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:42
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:15
Decorrido prazo de SERGIO VERAS MEIRELES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:15
Decorrido prazo de CARINE DE SOUSA FARIAS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:15
Decorrido prazo de LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:15
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:15
Decorrido prazo de JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2021 00:27
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 19:10
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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14/01/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 18:36
Juntada de Carta ou Mandado
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13/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842993-76.2017.8.10.0001 AÇÃO: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA BLAZEJUK SALDANHA - MA9060-A, JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA JUNIOR - MA11549, JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA - MA11634 REUS: SEGREDO DE JUSTIÇA - SEGREDO DE JUSTIÇA - SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REU: CARINE DE SOUSA FARIAS - MA12642, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814 Advogados do(a) REU: SERGIO VERAS MEIRELES - MA8187, RUBENS GASPAR SERRA - SP119859 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o requerido Banco do Brasil não fora citado, uma vez que não expedido o mandado de citação correspondente.
Neste contexto, determino a citação e intimação do Banco do Brasil S.A. no seguinte endereço: praça João Lisboa, 328, Centro, São Luís/MA para que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 398, do CPC), exiba em juízo as informações e documentos de Maria Torres de Sá, de CPF n.º *45.***.*19-87, desde 1º de dezembro de 2013 à presente data e de José Oton Gonçalves de Sá, no CPF n.º*17.***.*10-10, desde 1º de julho de 1996, inclusive de pessoas jurídicas individuais das partes se houver referentes a toda e qualquer atividade bancária, incluindo a existência de contas bancárias, investimento, empréstimos, seguros e demais produtos financeiros, bem como os extratos, cadastros e demonstrativos completos de movimentação, investimentos e saldos em conta, informações sobre a existência de saldos de previdência privadas/completares, títulos de capitalização e sobre benefícios de previdência social, além de informações detalhadas das contas, como identificação e destino de saques, transferências, aplicações, rendimentos, destinação de apólices e previdências, etc.
Em relação ao requerido B.
D.
N.
S.A., verifico que este apresentou os documentos exigidos em relação ao de cujus Oton Gonçalves de Sá, os quais, em que pese não estarem bem nítidos, são suficientes para se notar que a conta do falecido estava com saldo zerado.
Em relação à Sra.
Maria Torres de Sá, falecida genitora da autora, o demandado informou que não existem registro de contas bancárias (ID n° 11316058).
Assim, se a requerente insiste que o requerido B.
D.
N.
S.A. possuía vínculo com a Sra.
Maria Torres de Sá, que produza as provas de que a instituição financeira faltou com a verdade, na forma do art. 398, parágrafo único, do CPC.
Intime-se, pois, a autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove, por qualquer meio, que o requerido B.
D.
N. faltou com a verdade.
Por fim, no que tange ao requerido Banco Bradesco S.A., verifico que apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse processual, pois não teria havido requerimento administrativo.
De fato, o prévio requerimento administrativo de exibição de documentos é requisito para ajuizamento da ação de exibição de documentos, conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça no acórdão recente: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 847.306 - RS (2016/0008982-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : RONALDO FERNANDES NAGEL ADVOGADO : GILBERTO DA SILVA SILVEIRA E OUTRO(S) - RS049412 AGRAVADO : LOJAS RENNER S/A ADVOGADOS : JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648 GUSTAVO NEDEL - RS058521 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/1973, que inadmitiu o recurso especial em virtude da ausência de violação do art. 535 do CPC/1973 e da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 450/460).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 385): APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ADEQUAÇÃO AO ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA.
O Superior Tribunal de Justiça, reformulando o posicionamento anterior, para os efeitos do art. 543-C, do CPC, definiu a seguinte tese: "a propositura da ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (Recurso Especial Repetitivo n° 1.349.453/MS).
A ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos exigidos pelo paradigma leva à carência de ação, pela falta de interesse de agir.
No presente caso, não demonstrou a parte autora haver formulado prévio e idôneo pedido exibitório à parte requerida na esfera extrajudicial.
Logo, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir é medida que se impõe.
PROCESSO EXTINTO, DE OFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 397/402). (...) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 406/418), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alegou ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
Argumentou que o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre os dispositivos legais arrolados nos aclaratórios.
Sustentou, ainda, contrariedade aos arts. 6º, III e VIII, 43, §§ 3º e 4º, 46 e 72 do CDC e 333, II, 844, II, e 855 do CPC/1973.
Defendeu que, em razão da inversão do ônus da prova, caberia à recorrida a comprovação da existência da relação contratual.
Por fim, apontou divergência jurisprudencial em relação ao interesse de agir para a propositura da ação de exibição de documentos.
No agravo (e-STJ fls. 463/476), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
A recorrida apresentou contraminuta (e-STJ fls. 480/487). É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, não assiste razão ao recorrente, pois o Tribunal de origem enfrentou e decidiu fundamentadamente todas as questões suscitadas nos autos, o que afasta qualquer omissão, sendo desnecessária a menção expressa aos artigos indicados.
Ressalte-se que o fato de o acórdão recorrido ter decidido de forma contrária ao interesse da parte não configura contradição, obscuridade, omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
De outro lado, o Tribunal de origem concluiu que, "no que diz com a demonstração da existência de relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira, exige-se prova documental da qual se extraiam indícios mínimos da contratualidade" (e-STJ fl. 389).
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, para a qual, na ação de exibição de documentos, cabe ao consumidor a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DO CORRENTISTA.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INCUMBÊNCIA DO CORRENTISTA. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos - no caso, extratos bancários e documentos relativos à conta-poupança -, objetivando, em ação principal, discutir a relação jurídica deles originada. 2.
O tema foi objeto de julgamento pela colenda Segunda Seção, que, apreciando o Recurso Especial nº 1.133.872/PB, da relatoria do em.
Min.
Massami Uyeda, submetido ao procedimento dos recursos representativos da controvérsia (CPC, art. 543-C), confirmou o entendimento de que cabe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, providência não atendida na espécie. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1635366/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 23/10/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RECUSA DO BANCO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A conclusão do Tribunal de Justiça Estadual - de que o autor não teve o seu pedido extrajudicial atendido - decorreu da análise dos elementos fático-probatórios dos autos.
Entender de forma diversa implicaria na necessária incursão na seara fática para reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmulas 7/STJ. 2.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a propositura de cautelar de exibição de documentos, em se tratando de documentos comuns às partes, é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes.
Precedentes. 3.
Ademais, consoante entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, "é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos." (REsp 1133872/PB, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe 28/03/2012). .
Incidência da súmula 83/STJ na hipótese. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 170.874/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013.) Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ, que se aplica como óbice tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Por fim, no que concerne ao dissídio jurisprudencial em relação ao interesse de agir para a propositura da ação de exibição de documentos, cumpre observar que o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, providência não adotada no recurso nesse ponto.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO.
SÚMULA 284/STF.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
SÚMULA 379/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Correção monetária.
Inexistência de indicação de dispositivo cuja interpretação tenha sido divergente a fim de viabilizar o conhecimento da matéria, o que é imprescindível para correta configuração do dissídio jurisprudencial.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Limitação dos juros moratórios.
Os juros poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica, como na presente hipótese.
Súmula 379/STJ.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Súmula 83/STJ. 3.
Constatada a falta de enfrentamento do dispositivo legal pelo Tribunal a quo, tem-se por ausente o necessário prequestionamento, de forma que incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, pois mesmo tendo sido opostos embargos declaratórios, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deve a parte, no recurso especial, suscitar violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.395.828/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015.) Ainda que assim não fosse, para alterar as conclusões do aresto impugnado de que "não demonstrou a parte autora haver formulado prévio e idôneo pedido exibitório à parte requerida na esfera extrajudicial" (e-STJ fl. 390) , a fim de reconhecer que o recorrente teria preenchido os requisitos para o ajuizamento da cautelar de exibição de documentos, como pretende a parte, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos, para concluir que não foram preenchidos os requisitos para o ajuizamento de cautelar de exibição de documentos, notadamente, o prévio pedido administrativo.
Alterar tal fundamento é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 982.700/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 905.076/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 02 de abril de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 847306 RS 2016/0008982-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 09/04/2019) Neste sentido, não cabe outra alternativa a este Juízo senão acolher a preliminar de falta de interesse processual e extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao requerido Banco Bradesco S.A, a teor do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO o processo sem resolução de mérito em relação ao requerido Banco Bradesco S.A.
Custas e honorários pela autora, os quais ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos em razão da justiça gratuita que ora defiro, a teor do art. 98, § 3°, do CPC.
São Luís, 12 de janeiro de 2021.
José Brígido da Silva Lages Juiz Titular da 7ª Vara Cível de São Luís da Comarca da Ilha -
12/01/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 11:29
Outras Decisões
-
27/05/2019 10:35
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2018 10:56
Juntada de termo
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08/05/2018 10:50
Juntada de termo
-
26/04/2018 16:43
Juntada de termo
-
04/04/2018 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2018 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2018 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2018 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2018 02:55
Decorrido prazo de JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA JUNIOR em 01/02/2018 23:59:59.
-
19/12/2017 01:04
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO GONCALVES BEZERRA DE LIMA em 18/12/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 12:13
Conclusos para despacho
-
24/11/2017 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/11/2017 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 12:13
Conclusos para decisão
-
09/11/2017 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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