TJMA - 0814582-61.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/08/2024 17:06
Juntada de termo
-
26/07/2024 07:29
Decorrido prazo de CASA FÁCIL CONSTRUTORA LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 07:29
Decorrido prazo de MIRANDA E REIS ENGENHARIA LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:45
Juntada de contrarrazões
-
27/06/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 00:29
Decorrido prazo de CASA FÁCIL CONSTRUTORA LTDA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:29
Decorrido prazo de MIRANDA E REIS ENGENHARIA LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:29
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/06/2024 23:59.
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15/06/2024 14:36
Juntada de apelação
-
29/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:28
Juntada de termo
-
26/10/2023 00:38
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:38
Decorrido prazo de DERAHYLE HACKYNEPE DE OLIVEIRA SOARES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:38
Decorrido prazo de MIRANDA E REIS ENGENHARIA LTDA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:38
Decorrido prazo de CASA FÁCIL CONSTRUTORA LTDA em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:40
Decorrido prazo de CASA FÁCIL CONSTRUTORA LTDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:16
Decorrido prazo de MIRANDA E REIS ENGENHARIA LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:16
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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04/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 17:17
Juntada de contrarrazões
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02/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0814582-61.2021.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): DERAHYLE HACKYNEPE DE OLIVEIRA SOARES Endereço: DERAHYLE HACKYNEPE DE OLIVEIRA SOARES Rua Bom Jesus, 204, Santa Rita, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65919-000 Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DERAHYLE HACKYNEPE DE OLIVEIRA SOARES - MA20275 Ré(u)(s): CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros (2) Endereço: Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por DERAHYLE HACKYNEPE DE OLIVEIRA SOARES em desfavor de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, MIRANDA E REIS ENGENHARIA LTDA e Casa Fácil Construtora LTDA, ambos já qualificados.
RELATÓRIO A parte autora alega que adquiriu um imóvel junto a rés e que no loteamento havia o abastecimento de água potável via poço artesiano, com outorga de utilização das águas subterrâneas expedido pela Secretaria do Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA, havendo concordância quanto a forma de abastecimento.
Assevera que o prazo para a conclusão do seu processo era de cento e vinte dias findando em 21/08/2021.
Todavia, após trinta e um dias do vencimento do prazo, a ré informou que o processo estava parado por falta de outorga do poço.
Aduz que lhe deram duas opções: a espera da regularização e expedição de outorga por parte do loteamento Cidade Jardim ou o distrato por parte das rés com a devolução dos valores já pagos de R$ 6.310,20 (seis mil, trezentos e dez reais e vinte centavos).
Afirma que não possui interesse nas soluções apresentadas, bem como que o Contrato de Compra e Venda é bem claro ao mencionar prazos, pois, estipula-se que é o tempo necessário e suficiente para regularizar toda documentação e o cliente não perder o financiamento no valor estipulado perante a Caixa Econômica Federal.
Requer a concessão de liminar para a regularização e expedição de outorga do poço local e, caso o prazo ultrapasse sessenta dias após o protocolo, que seja declarada a ruptura do contrato, com a devolução dos valores pagos e a aplicação de multa; bem como o pagamento de danos morais no valor de 10% do imóvel atualizado e dos lucros cessantes.
Caso haja a expedição da outorga do poço no prazo de 30 dias, que seja em caráter definitivo declarado a obrigação de cumprimento nos prazos estipulados em contrato, sob pena de ruptura do contrato (distrato) pelo descumprimento por parte das Requeridas, obrigando-as a arcar com a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos, além da aplicação da multa imposta na cláusula 9.1, do contrato de Compra e Venda, (10% do valor do imóvel, sendo R$ 16.000,00); além da condenação de danos morais no valor de 10% do imóvel atualizado conforme tabelas de mercado e da condenação ao pagamento dos lucros cessantes também equivalente a 10% do valor de mercado do imóvel devidamente atualizado, pela perda de uma chance.
Em decisão, foi indeferido o pedido de tutela antecipada.
Na contestação, a ré CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, aponta que possui a regular licença e autorização de uso das águas subterrâneas(POÇO), expedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – Sema/Superintendência de Recursos Hídricos, com prazo de validade até 06/05/2027.
Afirma a inexistência de danos a serem ressarcidos e requer a improcedência da ação.
Citadas, as rés Casa Fácil Construtora e Miranda e Reis Engenharia LTDA impugnaram a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, afirmam que não são vendedoras de imóveis, mas apenas fornecem a prestação do serviço de intermediação, contratando mão de obra e cotando materiais que seriam arcados pela autora, com CAPITAL PRÓPRIO, ou com financiamento que faria junto a Caixa Econômica Federal.
Assevera que, como são apenas terceirizadas, para realizar o empreendimento, as mesmas aguardaram ou o pagamento da empreitada com capital da autora ou a mesma firmar contrato de financiamento, o que não ocorreu.
Garante que o poço do empreendimento já fora construído, sendo que não existem poços individuais para o condomínio.
Diz inexistirem danos a serem ressarcidos e requer a improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora requer a procedência da ação.
Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Rejeito a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita tendo em vista que foram tecidas apenas alegações genéricas a respeito.
Cabe asseverar, que a apreciação dos danos morais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. .....................................
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Senão vejamos.
A parte autora sustenta que o atraso no seu processo de aquisição de um imóvel deu-se em virtude da inobservância dos prazos contratuais pelas rés, especialmente, quanto a outorga de construção de um poço artesiano.
Ocorre que, no instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado com a Cidade Jardim de id nº 59709585, inexiste previsão quanto a construção do poço cujo atraso na obra teria sido a causa da paralisação do seu processo administrativo.
Outrossim, o contrato de prestação de serviço de id nº 59709592 firmado com as demais rés, também não prevê a construção do referido poço, mas, sim, de uma residência familiar cujo processo de montagem seria de 120 dias, havendo o compromisso de executar a obra em 240 dias, a contar da assinatura do contrato de aquisição de terreno e construção junto à Caixa Econômica Federal.
Ademais, no item 2.2 há expressa menção de que “a prestação de serviço pelos contratados estará vinculada ao pagamento do valor total da parcela no prazo, e ao repasse dos valores depositados na conta do contratante pela Caixa Econômica Federal de acordo com as medições da obra, sendo que caso não seja efetuado o pagamento após a medição da obra, obstará a continuidade da mesma, desobrigando os contratados até o seu adimplemento”.
Ora, a parte autora não demonstra que tenha efetuado o pagamento ou obtido o financiamento junto à Caixa Econômica Federal, alegando apenas o atraso na construção de um poço que sequer foi mencionado nos dois contratos juntados.
Portanto, examinando a questão à luz das regras de distribuição dos encargos probatórios, tenho que incumbe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a improcedência dos seus pedidos.
Desta feita, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não restaram comprovados os fatos por ela alegados.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art.85, § 2º, CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da justiça gratuita.
Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, 09 de junho de 2023.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” -
29/09/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 16:17
Juntada de embargos de declaração
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09/06/2023 10:41
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2023 12:51
Conclusos para decisão
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23/02/2023 12:51
Juntada de termo
-
23/02/2023 12:51
Juntada de Certidão
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20/01/2023 02:31
Decorrido prazo de MIRANDA E REIS ENGENHARIA LTDA em 06/12/2022 23:59.
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20/01/2023 02:31
Decorrido prazo de Casa Facil Construtora LTDA em 06/12/2022 23:59.
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20/01/2023 02:31
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/12/2022 23:59.
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20/01/2023 02:31
Decorrido prazo de DERAHYLE HACKYNEPE DE OLIVEIRA SOARES em 16/12/2022 23:59.
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20/12/2022 05:36
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
20/12/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0814582-61.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade] Requerente: DERAHYLE HACKYNEPE DE OLIVEIRA SOARES Requerido: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado do(a) Autor: DERAHYLE HACKYNEPE DE OLIVEIRA SOARES - OAB/MA 20275, e do(a) advogado do(a) Réu (CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA): BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - OAB/MA 6798-A e advogado dos Réus (CASA FÁCIL CONSTRUTORA LTD e MIRANDA E REIS ENGENHARIA LTDA): THIAGO FRANCA CARDOSO - OAB/MA 17435, sobre o teor do(a) despacho abaixo transcrito.
DESPACHO Considerando que na inicial e na contestação existe pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente.
Em caso positivo e em atenção ao princípio da cooperação1, intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Em caso negativo, querendo, apresentem o pedido de julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 25 de novembro de 2022.
CLEBER SILVA SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso -
25/11/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 11:22
Juntada de petição
-
10/10/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 09:32
Juntada de termo
-
30/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 19:20
Juntada de réplica à contestação
-
01/08/2022 19:18
Juntada de réplica à contestação
-
26/07/2022 14:33
Juntada de contestação
-
15/07/2022 11:47
Juntada de contestação
-
06/07/2022 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/07/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2022 09:30, Central de Videoconferência.
-
06/07/2022 10:16
Conciliação infrutífera
-
06/07/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
02/07/2022 14:15
Juntada de petição
-
21/06/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 17:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/06/2022 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2022.
-
06/06/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
31/05/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 16:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/05/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 15:05
Juntada de diligência
-
27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0814582-61.2021.8.10.0040 AUTOR: DERAHYLE HACKYNEPE DE OLIVEIRA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DERAHYLE HACKYNEPE DE OLIVEIRA SOARES - MA20275 REU: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, MIRANDA E REIS ENGENHARIA LTDA, CASA FACIL CONSTRUTORA LTDA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DERAHYLE HACKYNEPE DE OLIVEIRA SOARES - MA20275 e o advogado do requerido , para comparecerem à audiência de conciliação agendada Tipo: Processual por videoconferência Sala: 2ª sala Processual de Videoconferência Data: 06/07/2022 Hora: 09:30 horas, a ser realizada por meio de videoconferência através do link a seguir: SALA 2 - https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs2, SENHA: tjma1234 Nos termos da previsão dos arts. 270, 274 e 275 do CPC/2015, as intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados constituídos.
ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA 1- Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2- Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real; 3- Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4- Aguardar a disponibilização do link 30 minutos antes da audiência; 5-Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 6- Evitar interferências externas; 7- Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8- Ficam cientes de que a Central de Videoconferência localiza-se na Rua do Egito, s/n, Centro, FONE: (98) 3232-0515 (Whatsapp).
A D V E R T Ê N C I AS: 1) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC/2015). 2)Fica o(a) suplicado(a) advertido(a) de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir de tal data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho. 3) Fica o(a) suplicado(a) advertido(a), também, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fato articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). 4) Também fica ciente o( a) autor(a) de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 26 de maio de 2022.
Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Técnico Judiciário, fiz digitar.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
26/05/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/05/2022 13:43
Expedição de Carta.
-
25/05/2022 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2022 09:30, Central de Videoconferência.
-
16/05/2022 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
22/03/2022 16:01
Outras Decisões
-
25/02/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 16:26
Juntada de petição
-
25/01/2022 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2022 01:30
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 12:51
Juntada de petição
-
27/09/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 22:53
Conclusos para decisão
-
25/09/2021 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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