TJMA - 0803471-23.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 09:17
Transitado em Julgado em 09/06/2022
-
11/07/2022 19:37
Decorrido prazo de CAMILA ALEXSANDER MELO CARNEIRO em 09/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 01:44
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
04/06/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0803471-23.2021.8.10.0059 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO TURU REQUERIDO: THALES ANDRE DE OLIVEIRA Intimaçao do Advogado Camila Alexsander Melo Carneiro OAB/MA 21545 de inteiro teor de Sentença adiante transcrita: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Examinando os autos, observo que a parte autora pugnou pela desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito. O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação. A desistência da ação é um instituto processual que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, § 5º, do CPC. Tratando da matéria, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) elaborou o seguinte Enunciado: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro –Rio de Janeiro/RJ). Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JEEC São José de Ribamar, 24 de maio de 2022. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JEEC de Sao Jose de Ribamar -
24/05/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 18:22
Extinto o processo por desistência
-
20/04/2022 11:06
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 11:48
Juntada de petição
-
21/02/2022 02:15
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
21/02/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/02/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
22/12/2021 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015403-31.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2015 00:00
Processo nº 0015403-31.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2023 09:29
Processo nº 0801256-62.2020.8.10.0139
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Luiz Cardoso de Matos
Advogado: Maria Eliana Rodrigues Ibiapina
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2021 03:00
Processo nº 0801256-62.2020.8.10.0139
Luiz Cardoso de Matos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2020 14:12
Processo nº 0801417-50.2022.8.10.0059
Maria Teresa Ferreira de Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Manfreth Alef Pires Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2022 15:19