TJMA - 0827330-14.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 07:44
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
27/08/2023 00:32
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:32
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:22
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827330-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO SANTANA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WIRAJANE BARROS DE SANTANA - OAB/MA 8004-A REU: BANCO ORIGINAL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - OAB/SP 173477-A, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - OAB/SP 217897 SENTENÇA: HUGO SANTANA DE OLIVEIRA ajuizou ação com pedido de revisão das condições firmadas no contrato em face de BANCO ORIGINAL S/A, com pedidos de exclusão dos juros de contrato de empréstimo que celebrou com o réu, cancelamento de conta bancária e cartão de crédito e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Explica que é pessoa com TEA – Transtorno do Espectro Autista, o que o coloca em situação de hipervulnerabilidade perante o banco réu.
Diz que não trabalha, portanto, não aufere renda, é estudante do curso superior de Sistema da Informação, 8º período, cujas mensalidades são custeadas por seu genitor.
Alega que, em razão de publicidade agressiva do réu, contratou um empréstimo bancário no valor de R$ 4.407,12, a ser pago em 24 parcelas de R$ 183,63 cada, vencida a primeira parcela em 12/08/2021 e a última a vencer em 12/07/2023.
Afirma que o valor recebido em conta, aberta unicamente para essa finalidade, foi de R$ 1.900,04 e que já efetuou o pagamento de 10 parcelas, com ajuda de familiares.
Sustenta ofensa ao princípio do crédito responsável, previsto no art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor.
Inicial instruída com documentos, dentre os quais laudo médico, declaração de matrícula em curso superior, cédula de crédito bancário e extrato bancário (id 67442885).
Decisão de id 67534588 ajustou, de ofício, o valor da causa, concedeu a justiça gratuita e negou o pedido liminar.
Citado, o réu ofertou contestação acompanhada de documentos (id 78140595).
Preliminares de inépcia da inicial, carência de ação, impugnação à justiça gratuita e pedido de relativização da revelia.
No mérito, defende a licitude do contrato e pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id 81161972.
Reiterados os argumentos e pedidos da inicial.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de novas provas, apenas o réu se manifestou e para declinar. É o relatório.
Decido.
Conforme consta do id 76049883, o AR da carta de citação do banco réu foi juntado aos autos em 14/09/2022.
Todavia, a contestação foi apresentada somente em 11/10/2022, quando já superado o prazo de 15 dias previsto no art. 335 do CPC.
Intempestiva a contestação, sujeita-se o banco réu aos efeitos da revelia, conforme art. 344 do CPC.
A presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, porém, é relativa e pode ceder à prova em contrário existente nos autos.
Partes legítimas e representadas, bem como presente a pretensão resistida, com revela o interesse de agir.
Da análise dos autos exsurge que o autor deseja promover a revisão do contrato firmado com o réu, sob o argumento de que na condição de pessoa com deficiência, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, é hipervulnerável e celebrou o negócio sem o perfeito entendimento do que se tratava.
Nesse sentido, convém destacar que a demanda em questão é consumerista, uma vez que as partes que a compõem são consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É indubitável que a Lei nº 8.078/1990, através do art. 6º, V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão por onerosidade excessiva superveniente.
Nesse passo, o artigo 51, do referido microssistema jurídico de normas protetivas, estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que preveem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Com efeito, percebe-se que a intenção do diploma consumerista é buscar o ponto de equilíbrio do negócio jurídico pactuado, à luz do princípio da equidade contratual.
Dessa forma, percebe-se que um contrato ensejador de onerosidade excessiva ao consumidor – figura vulnerável da relação – vilipendia diretamente os pressupostos basilares do aludido código.
Contudo, os critérios que permitem a revisão contratual pelo órgão judicante não podem ficar ao talante da parte autora, nem tampouco sujeitos às peculiaridades pessoais e econômicas que esta apresenta.
Há que se lembrar que o princípio da boa-fé, o qual deve reger as relações contratuais, tem caráter recíproco e alcança, por tal motivo, tanto o fornecedor como o consumidor.
Desse modo, observa-se que a revisão do contrato só é possível quando presentes os requisitos estabelecidos no CDC e quando ocorrer a demonstração efetiva da cobrança indevida – não amparada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
Consideradas as regras de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a prova dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito autoral.
No caso em apreço, em razão da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor, o que não afasta seu dever de produzir o mínimo de prova de suas alegações.
Incontroverso que o autor celebrou com o réu um contrato de empréstimo no valor de R$ 1.900,04 a ser pago em 24 parcelas de R$ 183,63 cada.
Incontroverso, também, que o autor recebeu o montante objeto do contrato.
Alega o autor, porém, que apenas celebrou o contrato porque foi vítima de publicidade agressiva, comprometido o seu entendimento por se tratar de pessoa com TEA.
Alega, também, que o banco não cumpriu o disposto no art. 54-D do CDC, que prevê a necessidade de informação sobre as condições do crédito oferecido, além da avaliação responsável sobre a capacidade de pagamento do consumidor.
Primeiro, da análise dos e-mails colacionados com a inicial, não verifico a ocorrência de publicidade agressiva ou que tenha ludibriado o autor a celebrar negócio com vantagens divergentes da oferta.
Os e-mails informam o autor sobre a possibilidade de contrair empréstimo com o réu, sobre as facilidades de fazê-lo por meio digital e sobre os benefícios do cashback (sistema de recompensa que paga o consumidor uma porcentagem do dinheiro ganho com as compras por ele realizadas).
Quanto à alegada hipervulnerabilidade, o autor não trouxe aos autos elementos de prova de que sua condição de pessoa com TEA tenha prejudicado a compreensão dos termos do contrato que celebrou, ônus probatório que lhe incumbia e que não se afasta em razão da revelia, ou mesmo pela natureza consumerista da ação.
Registro que o laudo médico de id 67442888, ao relacionar as características do autor que se relacionam com o diagnóstico de TEA, não afirma incapacidade cognitva ou reduzida compreensão do autor acerca das consequências de seus atos.
Referido documento não faz prova de incapacidade para os atos da vida civil, absoluta ou relativa.
Consta dos autos, ainda, declaração da Universidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB, segundo a qual o autor é aluno da instituição de ensino, matriculado no 8º período do curso de Sistemas da Informação – Bacharelado Noturno, o que enfraquece a alegação de que incapacidade de compreensão dos termos e das consequências do contrato celebrado.
Dessa feita, não demonstrado que o banco tenha, de qualquer modo, violado as regras protetivas do consumidor, notadamente o princípio do crédito responsável, devem ser mantidas as cláusulas contratuais nos termos em que convencionadas.
O que exsurge dos autos é que as partes celebraram um contrato, o valor foi creditado na conta do consumidor, que deu ao numerário a destinação que desejava.
O contrato vem se desenvolvendo conforme esperado, com o pagamento das parcelas pactuadas, sem que o autor tenha logrado êxito em demonstrar falha na prestação do serviço ou conduta abusiva do banco réu.
Inviável, portanto, a extirpação dos juros, o cancelamento da conta bancária aberta para recebimento do valor contratado e do cartão de crédito correspondente.
Por fim, consigno que responsabilidade civil aplicável à espécie é a objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Necessária, portanto, a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva: ato ilícito, dano e nexo causal.
Como dito, não sobressai dos autos a ocorrência de falha na prestação do serviço do banco réu, tampouco foram encontradas abusividades no contrato posto sob análise, o que afasta o pedido indenizatório.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor que sucumbiu, suspensa a exigibilidade de referidas rubricas por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
01/08/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 08:20
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827330-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO SANTANA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WIRAJANE BARROS DE SANTANA - MA8004-A REU: BANCO ORIGINAL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
26/04/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 16:36
Conclusos para decisão
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31/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:01
Juntada de petição
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827330-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO SANTANA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WIRAJANE BARROS DE SANTANA - OABMA8004-A REU: BANCO ORIGINAL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - OABSP173477-A, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - OABSP217897 DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
14/03/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:24
Conclusos para decisão
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23/11/2022 19:00
Juntada de réplica à contestação
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16/11/2022 03:23
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827330-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HUGO SANTANA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WIRAJANE BARROS DE SANTANA - MA8004-A REU: BANCO ORIGINAL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,27 de outubro de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
27/10/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 10:57
Juntada de Certidão
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11/10/2022 12:39
Juntada de contestação
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14/09/2022 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 08:16
Juntada de Certidão
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26/07/2022 18:04
Juntada de pedido de alienação de bens do acusado (1717)
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15/07/2022 11:55
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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15/07/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827330-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO SANTANA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WIRAJANE BARROS DE SANTANA - OAB/MA 8004-A REU: BANCO ORIGINAL S/A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar da Carta de CITAÇÃO devolvida pelo correio (ID nº 70430285), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 8 de julho de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
08/07/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
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08/07/2022 02:51
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 03/06/2022 23:59.
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30/06/2022 15:58
Juntada de termo
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04/06/2022 13:21
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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01/06/2022 17:37
Juntada de Certidão
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26/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0827330-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO SANTANA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WIRAJANE BARROS DE SANTANA - MA8004-A REU: BANCO ORIGINAL S/A Hugo Santana de Oliveira ajuizou esta demanda em face de Banco Original S/A, em que requer em tutela de urgência que o requerido seja compelido a “, para determinar que o autor pague somente o valor principal de R$ 1.900,04 (um mil novecentos reais e quatro centavos constante na cédula de crédito bancário – CCB e liberado na conta bancária Ag. 01, Banco 202 (Original), C/C nº 58681507, com a retirada de todos os juros, encargos com a obrigação do autor pagar somente o saldo remanescente R$ 11,33 (onze reais e trinta e três centavos) e a suspensão da cobrança das demais parcelas OU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO, SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS, ENQUANTO SE DISCUTE O DÉBITO JUDICIALMENTE”.
Para tanto, sustenta que é pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que foi procurado “com infinitas ofertas agressivas por e-mail” a contrair empréstimo bancário, no valor de R$ 4.407,12 (quatro mil, quatrocentos e sete reais e doze centavos), a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 183,63 (cento e oitenta e três reais e sessenta e três centavos).
Ressalta que é estudante, não possui renda própria e as parcelas já pagas foram assumidas por parentes.
Requer em cognição exauriente, além da confirmação da liminar, a exclusão ou redução da incidência de juros, multa ou qualquer acréscimo ao principal do valor contratado “l para que o autor pague somente o valor principal de R$ 1.900,04 (um mil novecentos reais e quatro centavos constante na cédula de crédito bancário – CCB e liberado na conta bancária Ag. 01, Banco 202 (Original), C/C nº 58681507, com a readequação do contrato, abatimento do valor pago e devolução em dobro do valor pago pelo autor durante a tramitação processual, caso ultrapasse a quantia de R$ 1.900,04; a suspensão da cobrança de qualquer parcela após o pagamento do valor principal de R$ 1.900,04; a declaração e nulidade das cláusulas abusivas sobretudo a que contém o valor a pagar de R$ 4.407,12 e demais cláusulas abusivas; o cancelamento e encerramento da conta bancária supra e do cartão de crédito concedido”.
Pede ainda reparação pelos danos morais que afirma ter suportado, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requer o benefício da gratuidade judiciária e atribui à causa o valor de R$ 21.900,04 (vinte e um mil e novecentos reais e quatro centavos).
Decido.
De início, verifico que existe incorreção no valor da causa, uma vez não foi somado o valor do ato impugnado (contrato de empréstimo), declarado como R$ 4.407,12 (quatro mil, quatrocentos e sete reais e doze centavos); de ofício, conforme autorização do CPC (art. 292, §3º), corrijo o valor da causa para R$ 24.407,12 (vinte e quatro mil, quatrocentos e sete reais e doze centavos), valor correspondente à soma dos valores da indenização pretendida pelo dano moral e do contrato.
Para concessão da tutela de urgência, a parte autora deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito e o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso em tela, consta na própria petição inicial que a adesão aos empréstimos com descontos em conta-corrente foi espontânea; embora disserte o requerente que os requeridos utilizaram meios agressivos de propaganda, não se percebe, pelo menos nesta fase dos autos, conduta abusiva na forma de contratação.
Contudo, há que se considerar que a legislação pátria resguarda a pessoa natural de eventos que possam causar impacto em sua subsistência, ainda que autoinfligidos.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, a partir da inovação da Lei nº 14.181/2021 passou a prever, em seu artigo 54-D, que Art. 54-D.
Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I – informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; II – avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; (...) Parágrafo único.
O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.
No caso em apreço, o autor declara ser estudante do 8º período do curso de sistemas de Informação - UNDB e não possuir renda.
Contudo, as prestações tem sido pagas, assim como reconhecida a contratação.
Assim, nesta fase preambular, não se verifica a existência da probabilidade do direito alegadocom a força necessária para provimento antecipatório e conveniente a produção probatória de modo a se perquirir a respeito da regularidade ou não do empréstimo contratado.
Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão da exigibilidade somente se verificará ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC, se vencido.
Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção.
Em caso de transação entre as partes, deve ser indicado quem deverá efetuar o pagamento das custas.
Considerando o pedido do autor e a natureza da demanda, deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação.
Cite-se a requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, submeter-se-á aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de CARTA DE CITAÇÃO da parte requerida[1].
Intimem-se.
São Luís-MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
25/05/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 10:45
Juntada de petição
-
23/05/2022 17:24
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/05/2022 19:23
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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