TJMA - 0821055-86.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 09:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2022 04:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LUZ SERRA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/06/2022 23:59.
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18/06/2022 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 03:00
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0821055-86.2021.8.10.0000 Agravante: Banco Daycoval S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Agravado: Carlos Alberto Luz Serra Advogados: Júlia Costa Campomori (OAB/MA nº 10.107-A) e Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10.106-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Daycoval S/A contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0847775-87.2021.8.10.0001, ajuizada por Carlos Alberto Luz Serra, ora agravado, contra o ora agravante, na qual deferido o pedido de tutela de urgência antecipada, no sentido de determinar ao réu, ora agravante, que, no prazo de 05 (cinco) dias, “suspendesse os descontos do dito autor” sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias.
Nesse ponto, vale transcrever o conteúdo da decisão combatida, litteris: Trata-se de Ação de Declaração de Quitação de Dívida c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Carlos Alberto Luz Serra contra Banco Daycoval, qualificados nos autos.
Em 2015 o autor foi procurada por um correspondente bancário (representante do Banco Réu), que lhe ofereceu um empréstimo consignado descontado de seu benefício do INSS, com mínima taxa de juros e outras condições diferenciadas para aposentados e pensionistas do INSS.
O correspondente bancário informou que se a Parte Autora aceitasse o empréstimo, o dinheiro seria depositado em sua conta corrente no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
Os termos do empréstimo oferecido foram os seguintes: (1) Valor do empréstimo: aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais); (2) Forma de liberação: depósito via TED – depósito na conta bancária do Autor; (3) Prazo para pagamento: 36 (trinta e seis) parcelas; (4) Valor de cada parcela: aproximadamente R$ 40,00 (quarenta reais); (5) Início dos descontos: dezembro/2015; (6) Final dos descontos: novembro/2018.
Assim, o autor manifestou interesse de adquirir o serviço de empréstimo consignado e, confiando nas informações prestadas pelo correspondente bancário, assinou o contrato e o Banco depositou o valor do empréstimo em sua conta corrente, conforme acordado.
O correspondente bancário informou ainda que, algumas vezes, o banco enviava um cartão de crédito de brinde, mas que o cliente só utilizaria se quisesse (nesse caso deveria desbloquear) e, caso utilizasse, receberia faturas para pagamento, como cartão de crédito convencional, em nada relacionado com o empréstimo ali contratado.
Passado o prazo para findar o empréstimo, os descontos persistiram.
Ao entrar em contato com o Banco, a Autora foi surpreendida pela informação que não havia contratado um empréstimo consignado, mas sim um cartão de crédito consignado, cujo pagamento mensal efetuado correspondia ao pagamento mínimo da fatura do cartão e para quitar a dívida, deveria pagar a totalidade da fatura.
Dessa forma, não encontrando outra maneira de solucionar a lide, o Autor se viu obrigado a buscar a tutela jurisdicional. É o relatório.
DECIDO. […] Analisando o pedido de concessão da tutela antecipada, pretendida pelo requerente, observo que o art. 300 do Diploma Processualista, prevê que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso em tela, noto que a probabilidade do direito do autor se faz presente, conforme os documentos e alegações juntados nos autos, corroboram as alegações do autor de que desconhece acerca da origem da continuação do contrato, bem como os descontos na conta do autor, uma vez que o débito já fora quitado em Novembro de 2018.
O perigo de dano (periculum in mora), é evidente, visto que o autor não possui condições para aguardar o provimento judicial final, para que os descontos venham a ser cessados, eis que compromete sobremaneira sua venda familiar, comprometendo o sustento seu e de sua família, cumprindo repisar que a ré tem efetuado os descontos diretamente da conta bancária do requerente.
Assim, a demandante continuará com sua renda mensal diminuída, passando por situação financeira difícil, sendo necessária a suspensão dos descontos indevidos em sua aposentadoria.
Ademais, é necessário afirmar que esta decisão não se mostra irreversível, pois, julgada improcedente a demanda, o Réu poderá renovar as cobranças e descontos.
Registra-se, ainda, a possibilidade de revisão, reforma e invalidação da presente nos termos do artigo 304, CPC.
Assim, constata-se que, no caso em exame, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que o Réu proceda no prazo de 05 (cinco) dias, à suspensão de descontos no benefício da autora sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC (RMC)”, sob pena de aplicação de multa.
O descumprimento desta decisão resultará na aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se ao período máximo de 30 (trinta) dias.
Assinala o agravante que as assertivas constantes da exordial são falaciosas, que acabaram por induzir o juízo de 1º grau a erro quando da prolação da decisão agravada.
Argumenta, na sequência, que o agravado aderiu junto ao agravante, de maneira livre e espontânea, ao contrato que objetiva discutir em juízo, por via transversa, tendo, portanto, pleno conhecimento das suas cláusulas.
Assim, aduz que, com a formalização da relação jurídica em tela, passou, então, o agravante a figurar como titular do crédito mencionado.
Destarte, “quando cobrou do agravado a dívida”, apenas agiu no exercício regular de um direito, nada tendo isso de ilegal.
Ressalta, em seguida, que o valor arbitrado a título de “multa diária”, na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), revela-se bastante excessivo.
Alega que o deferimento da tutela de urgência pelo 1º grau, ora atacado, padece de perigo de irreversibilidade, violando o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, sustenta que presentes os requisitos necessários para a “concessão do efeito suspensivo” ao agravo interposto, já que existe lesão grande e irreparável ao agravante, cujo patrimônio não pode ser dilapidado em razão de um ato irresponsável do juízo a quo.
Pleiteia, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspensão da decisão interlocutória ora agravada, ou, caso este não seja o entendimento adotado, a exclusão ou a minoração da pena de multa cominada, e, no mérito, a confirmação da dita suspensão.
Decisão deste signatário no ID nº 16193217 (fls. 349/352 do pdf gerado), para o indeferimento do pedido de tutela de urgência requerido na exordial.
Contrarrazões do agravado no ID nº 16957812 (fls. 363/374 do pdf gerado), pelo não provimento do agravo.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID de nº 17223039 (fls. 397 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vale frisar que se revela possível o julgamento dos autos de forma monocrática, em face da aplicação por analogia da Súmula de nº 568 do Tribunal da Cidadania.
Assim, presentes seus requisitos legais, conheço do agravo.
O art. 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC), assinala que cabe agravo de instrumento contra o decisum interlocutório que verse acerca da tutela provisória, adequando-se, portanto, ao caso sob análise.
Feito o registro acima, trata-se o processo de 1º grau de ação onde o autor alega que não contratou qualquer “cartão de crédito consignado”, mas mero “empréstimo consignado”.
Dessa forma, observa-se que a parte agravante “não conseguiu demonstrar com clareza” o preenchimento dos requisitos necessários para o provimento do agravo.
Nesse espectro, inviável a suspensão liminar dos efeitos da decisão agravada e o provimento do agravo.
E mais, não há que se falar em irreversibilidade da medida, ou, ainda, em multa exacerbada ou prazo exíguo para o cumprimento da decisão impugnada.
Isto porque se extrai da decisão recorrida que a parte agravada demonstrou que, no caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e ainda a possibilidade de dano decorrente da possível ilegalidade da contratação, restando evidenciados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual aquele decisum deve ser mantido.
Segue julgado deste Tribunal de Justiça no sentido alinhavado acima, litteris: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO DE DEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE REFORMA.
IMPROCEDÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC QUE FORAM DEMONSTRADOS PELA PARTE AGRAVADA, ESPECIALMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E A POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE DANO.
REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
DESCABIMENTO.
MULTA FIXADA PELO JUÍZO DE BASE QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA E ATENDE A FINALIDADE A QUE SE DESTINA.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE AFIGURA CONSENTÂNEA AO CASO EM ANÁLISE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2) Extraindo-se da decisão agravada que a parte Agravada demonstrou a probabilidade do direito alegado e a possibilidade de dano decorrente da possível ilegalidade da contratação do empréstimo questionado, restam evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC, de modo que se mostra correta a decisão agravada, que deve ser mantida. 3) Quanto ao valor da pena de multa fixado pelo juízo de base, considero que foi fixado com observância dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade - multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à 30 (trinta) dias-multa - não tendo a capacidade de causar dano ao Agravante, mesmo que já estivesse em execução, o que não ocorre na espécie. 4) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0821623-05.2021.8.10.0000, 7ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Tyrone José Silva, julgado na sessão virtual de 26/04 a 03/05/2022) Ante o exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento.
Comunique-se ao juízo de 1º grau acerca deste decisum.
Serve a presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
26/05/2022 13:44
Juntada de malote digital
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26/05/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 16:00
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e CARLOS ALBERTO LUZ SERRA - CPF: *94.***.*70-97 (AGRAVADO) e não-provido
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24/05/2022 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2022 17:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/05/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LUZ SERRA em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 17:01
Juntada de contrarrazões
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25/04/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 11:47
Juntada de malote digital
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22/04/2022 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 11:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/12/2021 12:04
Conclusos para despacho
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07/12/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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