TJMA - 0800905-82.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2022 14:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 14:50
Decorrido prazo de JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO LIMA em 17/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:37
Decorrido prazo de JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO LIMA em 15/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 10:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2022 23:59.
-
22/06/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2022 11:59
Transitado em Julgado em 17/06/2022
-
20/06/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 04:02
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
03/06/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
02/06/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 11:37
Juntada de petição
-
02/06/2022 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800905-82.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO LIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas supostamente atribuídas à autora, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
31/05/2022 06:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 22:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
27/05/2022 09:31
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:22
Juntada de petição
-
24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800905-82.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO LIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 65360730. REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
23/05/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 15:31
Juntada de contestação
-
26/04/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800250-33.2020.8.10.0070
Flavio Henrique Aires Pinto
Municipio de Arari
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2020 16:15
Processo nº 0800301-41.2018.8.10.0029
Maria Julia Moraes da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2018 11:31
Processo nº 0801045-10.2021.8.10.0036
Nagila Silva Feitosa
Municipio de Estreito
Advogado: Thiago Morais Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2021 16:35
Processo nº 0804340-29.2022.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Anderson Paiva Farias
Advogado: Afonso dos Santos Costa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2022 10:57
Processo nº 0800660-02.2021.8.10.0056
Luiza Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2021 14:22