TJMA - 0800396-08.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 13:58
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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01/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:10
Decorrido prazo de JANETE BRITO REIS em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:19
Decorrido prazo de JANETE BRITO REIS em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 09:20
Juntada de Certidão
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19/06/2023 07:34
Decorrido prazo de JANETE BRITO REIS em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 12:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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16/06/2023 11:59
Publicado Sentença (expediente) em 15/06/2023.
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16/06/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0800396-08.2022.8.10.0134 Requerente: JANETE BRITO REIS Requerido: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Execução ajuizada por JANETE BRITO REIS, em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
Documento de ID nº 93272059 comprova a garantia do pagamento da quantia devida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Estabelece o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
No caso em tela, tendo havido a quitação da dívida, a ação atingiu seu objeto.
Ante o exposto, com base no artigo 924, II, e 925, ambos do CPC, acolho o pedido, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is).
Após, intimem-se para recolhê-lo(s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
13/06/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 15:36
Juntada de petição
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS End: Rua das Flores, 66, Centro, Timbiras-MA - CEP: 65076-820 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800396-08.2022.8.10.0134 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Intimo a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de ID nº 93272057 e os documentos que a acompanham, no prazo de 10 (dez) dias.
Timbiras/MA, 29 de Maio de 2023.
José dos Reis Aguiar Mat. 203125 -
29/05/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:30
Juntada de petição
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26/04/2023 14:17
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:00
Classe retificada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/02/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 10:18
Juntada de Ofício
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20/11/2022 18:42
Juntada de petição
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28/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
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04/09/2022 17:18
Decorrido prazo de JANETE BRITO REIS em 26/08/2022 23:59.
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23/08/2022 10:53
Juntada de petição
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04/08/2022 20:22
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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04/08/2022 16:36
Juntada de petição
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03/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800396-08.2022.8.10.0134 AUTOR: JANETE BRITO REIS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JANETE BRITO REIS em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando ao pagamento de honorários advocatícios pela nomeação daquele como advogado dativo.
Com efeito, a exequente cobra a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Citado, o devedor, então, ofereceu impugnação à execução (ID nº 67627323), alegando que: a) o exequente não faz jus à justiça gratuita; b) o título executivo é nulo; c) não houve razoabilidade no arbitramento dos honorários em favor do exequente; d) os índices de correção monetária e juros de mora utilizados pelo credor estão equivocados; e) não houve comprovação do trânsito em julgado; e f) houve fracionamento indevido das execuções.
Instado a se manifestar quanto à referida impugnação, a credora o fez no ID nº 71392633.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
No caso em tela, o autor é pessoa natural.
Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo.
Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
O executado alega, ainda, que há nulidade nos títulos judiciais apresentados, sob o argumento de que não foi cientificado da nomeação do causídico para atuar como defensor dativo.
Contudo, a referida tese não pode prevalecer, pois, longe de ser um terceiro estranho à lide, o Estado é o anfitrião da relação processual, presentado pelo membro do Poder Judiciário que processa e julga o feito.
Some-se a isso o fato de ser ele ciente das unidades jurisdicionais desprovidas da presença de Defensoria Pública, reclamando a nomeação constante de advogados para atuar na condição de defensores dativos, sob pena de inviabilizar a marcha de inúmeros processos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PENAL.
NULIDADE POR OFENSA A AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUÍZO CRIMINAL.
APELO DESPROVIDO.
I – O Estado Apelante interpôs o presente recurso em irresignação aos termos da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em favor do Defensor Dativo nomeado pelo Juízo criminal.
II - A preliminar de nulidade deve ser afastada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o Estado não se constitui como terceiro estranho à lide.
III - No mérito, verifica-se que a Lei 8906/94, art. 22, § 1º, não deixa qualquer dúvida acerca da obrigação do Estado em assumir o pagamento dos honorários do Defensor Dativo, em locais onde não exista a prestação do serviço de assistência jurídica pela Defensoria Pública, cabendo ao magistrado arbitrar seu valor, com base na Tabela de Honorários da OAB.
IV - Quanto à indicação do Defensor Dativo, o art. 5º, § 1º, da Lei n. 1.060/50 prevê que o causídico será nomeado pelo juiz da causa nas localidades em que não exista serviço prestado pela Defensoria Pública ou subseções da Ordem dos Advogados, como é a hipótese dos autos.
V - Parecer Ministerial pela ausência de interesse em intervir no feito.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AP. 0001310-83.2014.8.05.0277 - XIQUE-XIQUE RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001310-83.2014.8.05.0277, Relator (a): Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 15/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 00013108320148050277, Relator: Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 15/05/2019) Ademais, não se mostra excessivo o volar arbitrado pelo juiz prolator das Sentença, senão vejamos. É sabido que foi firmado entendimento em sede de recursos repetitivos, na análise dos REsp 156322 e 1665033, pelo Superior Tribunal de Justiça, de que o juiz não está vinculado ao valor fixado nas tabelas de honorários advocatícios expedidas pela Ordem dos Advogados do Brasil quando da atribuição de preço pelos serviços prestados na condição de defensor dativo.
Contudo, referida tese permite que se fixe valor abaixo do que está estabelecido nos aludidos atos da OAB, não representando, porém, vedação a que se arbitrem honorários em valor igual (ou mesmo maior) do que está lá previsto.
No caso em tela, frise-se que a Comarca de Timbiras-MA não conta com núcleo da Defensoria Pública nele instalado e em funcionamento, sendo ainda que existem poucos advogados residentes na cidade, que disponibilizam parte do seu tempo para assumir múnus público tão valioso.
Ademais, há que se frisar que o valor arbitrado é bem inferior ao indicado na Tabela da OAB-MA para o serviço executado pelo advogado.
Por seu turno, a Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal pode até ter caráter vinculante, mas não em relação a magistrados estaduais do Maranhão.
Também não há que se discutir aplicação errônea de correção monetária e juros de mora pela parte exequente, eis que cobra as quantias arbitradas sem a incidência de qualquer acréscimo legal.
Outrossim, não se sustenta a alegação de que os substratos executivos estariam inquinados de nulidade, em virtude da ausência de trânsito em julgado, haja vista que a remuneração dos advogados nomeados para atuar como defensores dativos não segue a sorte das partes no processo, sendo desnecessário que se aguarde o deslinde definitivo do mesmo.
Na mesma trilha: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DECISÕES QUE COMPROVAM A ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS.
SENTENÇA ANULADA, COM PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO, PARA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS FIXADOS NAS DEMANDA EM QUE O CAUSÍDICO TENHA ATUADO.
INEXIGIBILIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO (SENTENÇAS) QUE FIXARAM OS HONORÁRIOS.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Na execução dos honorários fixados em favor dos advogados dativos, a legislação aplicável não condiciona o pagamento à constituição de título executivo obtido em nova ação ordinária, portanto, mostram-se suficientes para o ajuizamento da lide executiva, as certidões extraídas dos processos em que foram fixados os respectivos honorários. 2. "Não há a necessidade que a sentença na qual foram fixados os honorários advocatícios transite em julgado para que o defensor dativo nomeado seja autorizado a pleitear o seu pagamento." (TJPR, ApC 825138-1. 4ª CCiv.Desª.
Maria Aparecida Blanco de Lima.
Jul.06.12.2011) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1303696-5 - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 27.01.2015) (grifei).
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0001291-47.2016.8.16.0036/0 - São José dos Pinhais - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 22.07.2016) (TJ-PR - RI: 000129147201681600360 PR 0001291-47.2016.8.16.0036/0 (Acórdão), Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 22/07/2016, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 26/07/2016) Por fim, inexiste fracionamento indevido da execução, eis que as demandas a que refere o devedor são relativas a títulos executivos judiciais diversos.
Diante do exposto, DESACOLHO a impugnação apresentada pelo requerido.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios,.
Intimem-se.
Não havendo recurso contra esta decisão, proceda-se à atualização do débito e à expedição de requisição de pequeno valor.
Timbiras-MA, 15/07/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
02/08/2022 23:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 23:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 08:05
Outras Decisões
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14/07/2022 16:35
Conclusos para decisão
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13/07/2022 17:40
Juntada de réplica à contestação
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04/06/2022 13:30
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800396-08.2022.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação à execução. Timbiras, 24/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
25/05/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 16:24
Conclusos para despacho
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24/05/2022 16:14
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:26
Juntada de petição
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11/05/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 22:38
Conclusos para despacho
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09/05/2022 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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