TJMA - 0801067-71.2022.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 13:12
Baixa Definitiva
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25/06/2024 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/06/2024 13:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIZ FELIX RABELO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:05
Publicado Acórdão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 08:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ FELIX RABELO - CPF: *11.***.*75-20 (APELANTE)
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23/05/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 16:07
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2024 12:41
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/04/2024 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2024 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/01/2024 15:19
Juntada de contrarrazões
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17/01/2024 13:46
Juntada de contrarrazões
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19/12/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 15:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/11/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2023.
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03/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801067-71.2022.8.10.0056 APELANTE: LUIZ FELIX RABELO Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A APELADO: BANCO PAN S/A Advogado do APELADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ FELIX RABELO, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo magistrado Raphael Leite Guedes, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do BANCO PAN S/A.
A apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco apelado, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização, pleiteando, também, uma indenização por danos morais e materiais.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 27379949) que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o banco colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato celebrado.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (id 27379954), alegando a invalidade da contratação eletrônica com assinatura de identificação facial, pois é consumidora hipervulnerável e a instituição bancária não comprovou que a autora tinha ciência de todos os termos do contrato.
Sustenta ainda que, em razão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sofreu dano moral indenizável, tendo, portanto, direito à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
Contrarrazões apresentadas (id. 27379958), aduzindo que a parte autora tinha pleno conhecimento do ajuste celebrado na modalidade eletrônica, por meio de sua plataforma digital, mediante assinatura por biometria facial (captura da selfie), inclusive identificada por geolocalização e endereço de IP, não deixando dúvida sobre o contrato firmado entre as partes. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019.
De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020).
Quanto ao mérito recursal, este diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pela apelante junto à instituição financeira apelada, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos.
A Parte Ré, instruiu o processo com cópia do Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento e dos documentos pessoais da contratante (Id. nº. 27379835).
Com efeito, no que diz respeito ao contrato virtual, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu do ônus de comprovar a instrumentalização da operação.
Observa-se que os documentos acostados pela instituição financeira demonstram que as partes firmaram, no dia 15/03/2021, mediante biometria facial (assinatura eletrônica), o contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 1.617,00 (um mil, seiscentos e dezessete reais).
Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."(grifei) Verifica-se, assim, que a instituição financeira se desincumbiu do seu onus probandi, demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, e a regularidade da contratação, restando, portanto, interditada a pretensão indenizatória aforada quanto aos danos patrimoniais e morais.
Ocorre que, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia a Requerente/Apelante, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual.
Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade manutenção do decisum combatido, vez que, estejam preenchidos os requisitos mencionados acima.
Desse modo, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
Nesse sentido: BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.1.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS CONSTANTES DOS AUTOS.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA PRETENDIDA PELA AUTORA-APELANTE NESSES AUTOS PARA CORROBORAR CAUSA DE PEDIR MODIFICADA APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
IMPERTINÊNCIA E IRRELEVÂNCIA DA PROVA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 2.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA, PROVENIENTE DE APLICATIVO.
VALIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
CONTRATO ELETRONICAMENTE ASSINADO, QUE APRESENTA OS DADOS PESSOAIS DA AUTORA, UMA FOTOGRAFIA (SELFIE) RETIRADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO, A GEOLOCALIZAÇÃO DA CONTRATANTE NAS PROXIMIDADES DO ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO BANCO E UMA IMAGEM DE UM CARTÃO DE CRÉDITO PARA ILUSTRAR O PRODUTO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO QUE SE MOSTRA CLARA EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO.
ADEMAIS, DEMONSTRADO O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELA AUTORA, MEDIANTE A TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO À SUA CONTA BANCÁRIA (...) (TJPR - 16ª C.Cível - 0074556-12.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.08.2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE empréstimo Consignado.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO QUE FOI CONFIRMADA POR BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVADA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU SEU ÔNUS DEMONSTRANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Constata-se que a instituição bancária logrou comprovar a contratação por meio da cédula de crédito bancário e do comprovante de disponibilização do valor, ressaltando-se que constam fotografia do autor e números dos documentos pessoais nos documentos juntados pela requerida, o que revela a não ocorrência de fraude. 2.
O apelante não nega que a imagem utilizada na biometria facial seja de sua pessoa, limitando-se a alegar a falsidade da assinatura digital, o que não é suficiente para comprovar a ocorrência de fraude por parte da instituição requerida. 3.
Diante da anuência da parte autora com relação à autorização para o desconto em seu benefício previdenciário e da inexistência de nulidades no contrato firmado, não há que se falar em indenização por danos materiais e danos morais. (TJPR - 10ª C.Cível - 0016984-13.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 21.05.2022) (TJ-PR - APL: 00169841320218160031 Guarapuava 0016984-13.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 21/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. - Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular - Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50021503820228130363, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Destaca-se que o documento apresentado pelo banco descreve, de forma detalhada, o aceite quanto à política de biometria facial, política de privacidade, Cédula de Crédito Bancário bem como o momento de captura da “selfie”, salientando a geolocalização da parteautora, IP e ID do dispositivo eletrônico que foi realizada a operação.
Este também é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, consoante julgados que colaciono a seguir, cujos contratos apresentados pelas instituições financeiras especificam as informações alhures citadas: ApCiv 0802861-04.2021.8.10.0076, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/03/2023; ApCiv 0800970-51.2021.8.10.0074, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 08/10/2022; ApCiv 0801895-61.2022.8.10.0058, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 26/05/2023; ApelRemNec 0813693-09.2022.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/08/2023; ApCiv 0802557-34.2021.8.10.0034, Rel.
Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/10/2022.
Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932, IV “c”), tudo conforme a fundamentação supra.
Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min.
Herman Benjamin, DJe 12/5/2020).
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2 -
30/10/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2023 16:18
Conhecido o recurso de LUIZ FELIX RABELO - CPF: *11.***.*75-20 (APELANTE) e não-provido
-
29/09/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 09:35
Recebidos os autos
-
14/07/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 09:35
Distribuído por sorteio
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801067-71.2022.8.10.0056 Requerente: LUIZ FELIX RABELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A / M A N D A DO O feito já se encontra regularmente instruído, tendo sido facultado às partes o exercício pleno da ampla defesa, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento e ausente necessidade de colheita de prova em audiência, passo ao julgamento da ação, ficando indeferido eventual pedido de produção de provas em audiência diante da análise meramente documental.
Inicialmente, seguindo a recomendação do Excelentíssimo Des.
Corregedor-Geral da Justiça, através da CIRC-GCGJ – 892018, datada de 04/10/2018, para a retomada do processamento dos feitos relacionados aos empréstimos consignados e em consonância com as teses vencedoras que deverão ser observadas por ocasião dos julgamentos dos processos (IRDR 53983/2016), passo ao julgamento do feito.
Segundo o referido julgamento, ficou decidido que: "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (ALTERADA PELO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Passo ao mérito, observando as teses jurídicas firmadas no referido IRDR.
Da análise das provas documentais apresentadas em juízo, o banco demandado comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), e que houve a contratação do(s) empréstimo(s) consignado(s), mediante a juntada do(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) em sua peça contestatória, comprovando a instituição financeira a autenticidade da formalização do contrato com o demandante pelos meios de prova ordinários, quais sejam: juntada do(s) do contrato assinado, documentos pessoais e valores recebidos pela autora – ID 86431759 - Documento Diverso (2CONTRATO 344925763) 86431760 - Documento Diverso (3DEMONSTRATIVO DE OPERACOES) 86431761 - Documento Diverso (4COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA) o que enseja a improcedência do pedido, diante das provas apresentadas nos autos.
Ante o exposto, com suporte no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes à matéria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se, com baixa.
Santa Inês, datado eletronicamente.
RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA DE SANTA INÊS (PORTARIA-CGJ Nº 2010/2023)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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2ª instância - TJMA
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2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2021 08:10
Processo nº 0800115-70.2021.8.10.0010
Raimundo de Paulo da Costa Lima
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Patrick Gomes Dantas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2021 11:18