TJMA - 0801067-71.2022.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 13:12
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:12
Juntada de decisão
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14/07/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/07/2023 08:02
Juntada de Ofício
-
13/07/2023 19:12
Juntada de contrarrazões
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27/06/2023 02:45
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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24/06/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2023 11:25
Juntada de Certidão
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18/06/2023 13:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:27
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:23
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:57
Juntada de apelação
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17/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801067-71.2022.8.10.0056 Requerente: LUIZ FELIX RABELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A / M A N D A DO O feito já se encontra regularmente instruído, tendo sido facultado às partes o exercício pleno da ampla defesa, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento e ausente necessidade de colheita de prova em audiência, passo ao julgamento da ação, ficando indeferido eventual pedido de produção de provas em audiência diante da análise meramente documental.
Inicialmente, seguindo a recomendação do Excelentíssimo Des.
Corregedor-Geral da Justiça, através da CIRC-GCGJ – 892018, datada de 04/10/2018, para a retomada do processamento dos feitos relacionados aos empréstimos consignados e em consonância com as teses vencedoras que deverão ser observadas por ocasião dos julgamentos dos processos (IRDR 53983/2016), passo ao julgamento do feito.
Segundo o referido julgamento, ficou decidido que: "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (ALTERADA PELO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Passo ao mérito, observando as teses jurídicas firmadas no referido IRDR.
Da análise das provas documentais apresentadas em juízo, o banco demandado comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), e que houve a contratação do(s) empréstimo(s) consignado(s), mediante a juntada do(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) em sua peça contestatória, comprovando a instituição financeira a autenticidade da formalização do contrato com o demandante pelos meios de prova ordinários, quais sejam: juntada do(s) do contrato assinado, documentos pessoais e valores recebidos pela autora – ID 86431759 - Documento Diverso (2CONTRATO 344925763) 86431760 - Documento Diverso (3DEMONSTRATIVO DE OPERACOES) 86431761 - Documento Diverso (4COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA) o que enseja a improcedência do pedido, diante das provas apresentadas nos autos.
Ante o exposto, com suporte no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes à matéria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se, com baixa.
Santa Inês, datado eletronicamente.
RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA DE SANTA INÊS (PORTARIA-CGJ Nº 2010/2023) -
15/05/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 14:16
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 08:58
Juntada de Certidão
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24/04/2023 08:49
Juntada de petição
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19/04/2023 19:57
Juntada de petição
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16/04/2023 08:35
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0801067-71.2022.8.10.0056 Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: LUIZ FELIX RABELO Advogada: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) Finalidade: Intimar as partes acima especificadas pelo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho: [...] intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir provas, especificando-as e justificando, mormente as em audiência, no prazo de 15 (quinze) dias; especificar os pontos controvertidos de fato e direito ou requerer, de pronto julgamento antecipado da lide, advertindo que o silêncio das partes implicará este, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cite-se.
Santa Inês, MA, data do sistema e assinatura eletrônica.
Denise Cysneiro Milhomem.
Juíza de Direito.
Dado e passado o presente nesta cidade, Segunda-feira, 27 de Março de 2023.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. -
27/03/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 16:37
Juntada de réplica à contestação
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0801067-71.2022.8.10.0056 Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: LUIZ FELIX RABELO Advogada: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: BANCO PAN S/A Finalidade: Intimar a advogada acima especificada pelo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho: [...] Apresentada contestação, se o réu arguir qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e/ou 337 do CPC, intime-se parte a autora, por seu advogado, para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). [...] Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês, MA, data do sistema e assinatura eletrônica.
Denise Cysneiro Milhomem.
Juíza de Direito.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia 24 de Fevereiro de 2023, Sexta-feira.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. -
24/02/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 14:21
Conclusos para despacho
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06/12/2022 14:21
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:28
Juntada de petição
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24/08/2022 18:23
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801067-71.2022.8.10.0056 Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: LUIZ FELIX RABELO Advogada: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, LX, da CGJ/MA, intimo o requerente para conhecimento da decisão de id. 74199716, ficando desde já intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias cumprir o comando proferido no despacho de id. 67430912.
Santa Inês-MA, Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
22/08/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 15:22
Juntada de Certidão
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19/08/2022 16:17
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:58
Juntada de petição
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03/06/2022 04:07
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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03/06/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801067-71.2022.8.10.0056 Requerente: LUIZ FELIX RABELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO PAN S/A DESPACHO Intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze). a fim de juntar todas as ações envolvendo o Banco réu, por haver conexão entre as mesmas, afim de resguardar a segurança jurídica e economia processual, sob pena de indeferimento da inicial. Santa Inês, MA, data do sistema e assinatura eletrônica. -
23/05/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 09:20
Conclusos para despacho
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12/04/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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