TJMA - 0815154-40.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 14:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:17
Decorrido prazo de JADNA FERNANDA MATOS OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:17
Decorrido prazo de EDUARDO FERRAZ VILELA SCHROEDER - ME em 19/04/2023 23:59.
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24/03/2023 02:58
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0815154-40.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: UNIVERSAL FRANCHISING-BUSINESS NETWORK LTDA.
ADVOGADOS: THALITA A.
A.
ROSA CAMPOS (OAB/SP 334025) E OUTROS AGRAVADA: JADNA FERNANDA MATOS OLIVEIRA ADVOGADO: SEM REPRESENTANTE NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
Constatado que o magistrado a quo proferiu sentença no feito em que foi proferida a decisão impugnada, relacionada a tutela provisória de urgência, resta prejudicada a apreciação do agravo de instrumento pelo Tribunal, tornando-se inútil e desnecessário o inconformismo manejado, eis que passou a prevalecer o comando sentencial 2.
Agravo prejudicado.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por UNIVERSAL FRANCHISING-BUSINESS NETWORK LTDA., visando modificar decisão proferida nos autos da ação (nº. 0804418-55.2021.8.10.0034) proposta em face de JADNA FERNANDA MATOS OLIVEIRA, ora agravada.
Em síntese, sustentou a agravante, na inicial do feito, que a agravada vem descumprindo cláusulas pós-contratuais do negócio de franquia entre elas mantido e já rescindido, em especial quanto à não concorrência.
No decisum combatido, o magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência formulado para suspensão das atividades (ID 50322635 do feito originário).
O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido em decisão de ID 17219492.
Sem apresentação de contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, sem manifestação quanto ao seu mérito. É o suficiente relatório.
O agravo de instrumento em análise foi interposto contra decisão proferida em primeiro grau, na qual foi indeferido pedido de tutela provisória de urgência em favor da parte ora agravante.
Ocorre que, ao que se observa na movimentação do feito originário em primeiro grau (processo nº. 0804418-55.2021.8.10.0034 – PJe), já foi ali proferida sentença de procedência dos pedidos iniciais, inclusive com deferimento do pedido de tutela de urgência (ID 86683382 dos autos originários).
Portanto, vê-se que há perda do objeto do presente agravo de instrumento, pois não resta qualquer interesse recursal na análise acerca da decisão anterior de tutela antecipada após a prolação da sentença.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MATRÍCULA EM CRECHE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. [...] 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no AREsp 555.711/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.8.2018. [...] 6.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 03/08/2021) ANTE O EXPOSTO, diante da falta de interesse recursal superveniente, nos termos do artigo 932[1], inciso III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator [1] CPC, art. 932.
Incumbe ao Relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
22/03/2023 19:27
Juntada de malote digital
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22/03/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 10:59
Prejudicado o recurso
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09/01/2023 17:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/12/2022 02:15
Decorrido prazo de JADNA FERNANDA MATOS OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
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06/12/2022 13:43
Juntada de parecer do ministério público
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25/11/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 10:37
Juntada de malote digital
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27/05/2022 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2022.
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27/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0815154-40.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: UNIVERSAL FRANCHISING-BUSINESS NETWORK LTDA.
ADVOGADOS: THALITA A.
A.
ROSA CAMPOS (OAB/SP 334025) E OUTROS AGRAVADA: JADNA FERNANDA MATOS OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por UNIVERSAL FRANCHISING-BUSINESS NETWORK LTDA., visando modificar decisão proferida nos autos da ação (nº. 0804418-55.2021.8.10.0034) proposta em face de JADNA FERNANDA MATOS OLIVEIRA, ora agravada. Em síntese, sustentou a agravante, na inicial do feito, que a agravada vem descumprindo cláusulas pós-contratuais do negócio de franquia entre elas mantido e já rescindido, em especial quanto à não concorrência. No decisum combatido, o magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência formulado, relacionada ao impedimento de que a agravada (ID 50322635 do feito originário). Em suas razões recursais (ID 12234747), o agravante sustenta que o contrato de franquia estabelecido entre as partes foi rescindido por culpa da fraqueada, que não vinha cumprindo suas obrigações; e que, ainda assim, ela continua atuando no mesmo ramo de atividade, no mesmo endereço, e usando a mesma conta na rede social instagram anteriormente mantida.
De tal forma, a agravada descumpre a cláusula de não concorrência constante no contrato firmado entre as partes, prejudicando a franqueadora e os consumidores. Ao final, afirmando a presença dos requisitos, requer a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de que se determine que a gravada não mais exerça atividades de natureza idêntica ou similar àquela que constitui o objeto do contrato de franquia anteriormente firmado, devendo encerrar imediatamente as atividades de estética e a comercialização de produtos ou serviços semelhantes aos oferecidos pela marca “Depile-se”. Inicialmente distribuídos ao desembargador Marcelino Chaves Everton, vieram-me os autos conclusos após redistribuição. É o relato do essencial.
Decido. No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o recurso respeitou os termos do artigo 1.017 do CPC, com comprovação do preparo. Já quanto ao pedido de tutela antecipada recursal (art. 1.019, I, do CPC[1]), a análise de seus requisitos autorizadores deve ser feita à luz do art. 300 do CPC[2]. De tal forma, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente recurso, em uma análise preliminar, vê-se que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não restou evidenciada, visto que, como afirmou o magistrado de primeiro grau na decisão recorrida, “[…] eventuais prejuízos suportados pela franqueadora podem ser resolvidos em perdas e danos, não se justificando a interrupção imediata das atividades”. Ademais, tratando-se de pedido de cessação total das atividades econômicas desenvolvidas pela agravada, diante do caráter de irreversibilidade da medida, razões de cautela determinam que a apreciação da questão se faça no julgamento de mérito do agravo de instrumento, após a manifestação da parte agravada. ANTE O EXPOSTO, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal. Oficie-se ao juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se a agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intime-se. Desembargador Lourival Serejo Relator [1] Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. [2] Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; -
25/05/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2022 09:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2022 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 23:34
Juntada de Certidão
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04/05/2022 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/05/2022 21:41
Determinada a redistribuição dos autos
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06/09/2021 18:29
Conclusos para decisão
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31/08/2021 14:22
Conclusos para decisão
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31/08/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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