TJMA - 0802180-53.2022.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/04/2024 11:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/02/2024 01:49 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS em 01/02/2024 23:59. 
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                                            19/12/2023 07:32 Decorrido prazo de DANILO MACEDO MAGALHAES em 18/12/2023 23:59. 
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                                            11/12/2023 01:19 Publicado Intimação em 11/12/2023. 
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                                            08/12/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            06/12/2023 14:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/12/2023 14:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/12/2023 14:09 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2023 16:11 Recebidos os autos 
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                                            01/12/2023 16:11 Juntada de despacho 
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                                            02/06/2023 10:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA 
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                                            02/06/2023 10:39 Juntada de Ofício 
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                                            18/04/2023 22:08 Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO em 17/02/2023 23:59. 
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                                            25/01/2023 11:10 Juntada de petição 
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                                            12/01/2023 11:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/11/2022 09:52 Juntada de petição 
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                                            22/11/2022 09:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/11/2022 09:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/11/2022 18:46 Concedida a Segurança a VITORIA REGIA GONCALVES PASSARINHO SANTOS - CPF: *18.***.*27-22 (IMPETRANTE) 
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                                            17/11/2022 14:02 Conclusos para julgamento 
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                                            20/10/2022 11:00 Juntada de petição 
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                                            05/10/2022 12:14 Juntada de parecer-falta de interesse (mp) 
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                                            03/10/2022 11:30 Juntada de petição 
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                                            28/09/2022 10:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/08/2022 18:19 Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS em 16/08/2022 23:59. 
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                                            11/08/2022 15:01 Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS em 08/08/2022 23:59. 
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                                            09/08/2022 18:12 Juntada de petição 
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                                            09/08/2022 18:10 Juntada de petição 
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                                            09/08/2022 17:48 Juntada de petição 
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                                            09/08/2022 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2022 22:32 Decorrido prazo de DANILO MACEDO MAGALHAES em 04/08/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 17:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/07/2022 17:54 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            22/07/2022 17:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/07/2022 17:40 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            15/07/2022 15:39 Expedição de Mandado. 
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                                            15/07/2022 11:55 Juntada de Mandado 
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                                            14/07/2022 00:00 Intimação INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802180-53.2022.8.10.0026 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARTE AUTORA: VITORIA REGIA GONCALVES PASSARINHO SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANILO MACEDO MAGALHAES (OAB 12399-MA) PARTE RÉ: PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
 
 Advogado(s) do reclamante: DANILO MACEDO MAGALHAES (OAB 12399-MA), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 71164738, a seguir transcrito(a): " Cuida-se de PEDIDO LIMINAR deduzido no bojo de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VITORIA REGIA GONÇALVES PASSARINHO contrato ato omissivo reputado ilegal do Exmo.
 
 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS -MA, consistente na falta de convocação para nomeação em cargo efetivo junto ao quadro de pessoal do munícipio.
 
 A impetrante aduz que se inscreveu para o concurso público, objeto do Edital nº 001/2019, destinado ao provimento efetivo para o cargo de AUXILIAR ADMINISTRATIVO, para o qual foram disponibilizadas 10 vagas imediatas e 4 destinadas ao cadastro de reserva..
 
 Afirma que foi aprovada no certame ocupando a 16ª posição e que a Administração convocou os 14 candidatos melhores classificados no cargo em questão, sendo que duas candidatas, após a nomeação e posse, foram exoneradas a pedido, persistindo 02 (duas) vagas para provimento.
 
 Ressalta que, ao invés convocar a impetrante para o cargo vago, a Administração efetuou contratação temporária de servidores para desempenhar a mesma função para o qual concorreu e foi classificada, preterindo seu direito à nomeação ao cargo.
 
 Diante do que expõe, requer a concessão de medida liminar, a fim de que seja convocado para nomeação no cargo para o qual foi classificado e, no mérito, pugna pela confirmação da ordem de segurança. É a síntese da inicial.
 
 PASSO À ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR.
 
 Ab initio, concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade de justiça, anote-se.
 
 Sobre o pedido de urgência, segundo entendimento do STJ, embora a aprovação em concurso público fora das vagas previstas no edital do certame não gere direito subjetivo à nomeação e posse no cargo público, se, durante a validade do concurso, houver desistência ou exoneração de candidatos nomeados para vaga existente, o candidato em classificação posterior tem direito à nomeação, mesmo que inicialmente estivesse fora do número de vagas. É o caso.
 
 Dentre as provas pré-constituídas que instruem a inicial restou demonstrado a aprovação da impetrante fora do número de vagas, a vacância do cargo dentro do prazo de vigência do certame e a contratação a título precário para a mesma função.
 
 A impetrante ainda logrou êxito em evidenciar que a vacância do cargo alcança sua posição para fins de convocação para assumir o cargo.
 
 Inequívoca a disponibilidade orçamentária para provimento do cargo.
 
 A uma, a Administração nomeou e empossou 14 candidatos aprovados em melhor classificação, mas, por circunstâncias alheias à sua vontade (exoneração de duas servidoras), duas vagas restaram abertas, sendo uma vaga provida pela candidata aprovada na 15ª posição, decorrente de segurança concedida no mandando de segurança nº0802179-68.2022.8.10.0026, persistindo uma vaga para o cargo.
 
 A duas, há 03 (três) contratações temporárias para exercício da mesma função, como se vê na folha de pagamento acostada pelo impetrante.
 
 A par disso, tendo o ente público ofertado as vagas e nem todos os primeiros candidatos assumido o cargo, emerge o direito líquido e certo do candidato classificado na posição subsequente no que tange à sua nomeação.
 
 Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência sobre o tema, como se observa dos seguintes arestos exemplificativos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 CARGO DE FONOAUDIÓLOGO.
 
 APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. 2ª COLOCAÇÃO.
 
 DESISTÊNCIA DA 1ª COLOCADA.
 
 NÃO PREENCHIMENTO DA VAGA.
 
 DIREITO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO EM CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR.
 
 DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA. (TJ-MA - AC: 00010277320128100024 MA 0376102018, Relator: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 01/10/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA — CONCURSO PÚBLICO — CANDIDATO CLASSIFICADO – PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO — DESISTÊNCIAS E EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS NOMEADOS — COMPROVAÇÕES — EXISTÊNCIA DE VAGAS — CONSTATAÇÃO — DIREITO À NOMEAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
 
 O direito à nomeação se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.”. (STF, ARE 1058317).
 
 Segurança deferida. (N.U 1007059-15.2018.8.11.0000, (TJ-MT - AC: 10050391120198110002 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 09/03/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/03/2020) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
 
 NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES, APROVADOS EM MELHORES COLOCAÇÕES.
 
 DESINTERESSE OU EXONERAÇÃO DOS CANDIDATOS NOMEADOS.
 
 COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA E NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO IMEDIATO.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - Ao nomear os candidatos aprovados em melhor colocação a Administração demonstra a necessidade imediata do preenchimento da vaga, independentemente da quantidade de vagas prevista inicialmente no Edital.
 
 Assim, como os candidatos nomeados ou desistiram ou foram exonerados, deveria o ente público, nomear imediatamente os próximos candidatos aprovados, dentre eles a impetrante, que está na 72ª colocação. (TJ-MG - MS: 10000170799209000 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 28/02/2018, Data de Publicação: 06/04/2018) Por fim, o perigo de dano é inegável, ante o caráter alimentar dos vencimentos oriundos do exercício das funções do cargo que deixa de receber mensalmente pela omissão da Administração.
 
 Pelo exposto, considerando presente o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade competente do Município de Fortaleza dos Nogueiras, no prazo de 15 (quinze) dias proceda à convocação da impetrante para apresentar os documentos afins para nomeação e posse no cargo de auxiliar administrativo, nos termos do edital que rege o certame, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias de incidência, a ser revertida em favor do impetrante.
 
 Intimem-se.
 
 Notifique-se a autoridade indigitada coatora para que preste as informações no decêndio legal.
 
 Ato contínuo, cite-se pessoalmente o representante jurídico do Município, na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, para, querendo, no prazo legal, integrar a lide.
 
 Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas ao Ministério Público Estadual.
 
 Ultimadas as diligências, voltem-me conclusos para sentença. -- DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE --
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                                            13/07/2022 15:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/07/2022 15:31 Expedição de Mandado. 
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                                            12/07/2022 11:50 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/07/2022 15:07 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2022 13:27 Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS em 02/06/2022 23:59. 
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                                            26/05/2022 09:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/05/2022 09:59 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            25/05/2022 00:00 Intimação INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802180-53.2022.8.10.0026 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARTE AUTORA: VITORIA REGIA GONCALVES PASSARINHO SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANILO MACEDO MAGALHAES (OAB 12399-MA) PARTE RÉ: PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
 
 Advogado(s) do reclamante: DANILO MACEDO MAGALHAES (OAB 12399-MA), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 67082615, a seguir transcrito(a): " 1.
 
 Concedo à parte impetrante os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos artigo 98, §3º, CPC.
 
 Anote-se. 2.
 
 Tendo em vista o atendimento de pretensões semelhantes em casos análogos neste juízo, em nome da solução pacífica da celeuma, concedo o prazo de 05 dias à autoridade coatora para se manifestar sobre o pedido liminar de investidura no cargo público pretendido.
 
 Após, tornem-me conclusos para decisão de urgência.
 
 Intime-se.
 
 Balsas, MA, 17 de maio de 2022.
 
 AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS
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                                            24/05/2022 15:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/05/2022 15:00 Expedição de Mandado. 
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                                            20/05/2022 15:36 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            17/05/2022 10:52 Conclusos para decisão 
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                                            17/05/2022 10:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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