TJMA - 0817330-52.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 11:13
Determinado o arquivamento
-
17/10/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 00:43
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA MILHOMEM JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 06:29
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817330-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: PEDRO OLIVEIRA MILHOMENS ADVOGADO(A): PEDRO OLIVEIRA MILHOMEM JUNIOR - MA18636 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO e outros ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõem o art. 93, XIV, da Constituição Federal, o art. 203, § 4º, do Novo CPC e o art. 1º, XXI, do Provimento 22/2018 da CGJ, intimo a parte autora para deflagrar a fase de cumprimento da sentença.
São Luís, 18/09/2023 ELIANA DE JESUS COSTA NUNES Técnico Judiciário Sigiloso -
18/09/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 08:11
Recebidos os autos
-
13/09/2023 08:11
Juntada de despacho
-
03/03/2023 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/02/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:05
Juntada de contrarrazões
-
17/01/2023 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/11/2022 23:59.
-
13/12/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 22:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/08/2022 23:59.
-
27/10/2022 20:36
Juntada de apelação cível
-
05/10/2022 21:42
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817330-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: PEDRO OLIVEIRA MILHOMENS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO OLIVEIRA MILHOMEM JUNIOR - MA18636 PARTE RÉ: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), HOSPITAL DR CARLOS MACIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Pedro Oliveira Milhomens contra o Estado do Maranhão e Hospital Dr.
Carlos Macieira, objetivando compelir o réu a realizar o procedimento cirúrgico de Prostatectomia Transvesical, bem como indenização por danos morais; ação distribuída em 01/04/2022.
Aduziu a parte autora que, desde 2019, começou a sentir dores abdominais e na região da pelve sendo-lhe, à época, recomendado submeter-se à cirurgia eletiva de Prostatectomia Transvesical.
Na oportunidade, o autor, que contava com 78 anos de idade, foi inserido em lista de espera.
Seguiu a narrativa informando que, após mais de dois anos, sua situação se agravou e, atualmente, contando com 81 anos de idade, buscou atendimento na UPA do Parque Vitória, em virtude de fortes dores no abdômen, pelve e retenção urinária, sendo posteriormente, encaminhado ao Hospital Socorrão I, para colocação de sonda.
Relatou que lhe foi recomendado o agendamento de consulta de urgência com urologista, mas ainda não conseguiu realizar.
Foi deferida a antecipação de tutela pleiteada em sede de plantão judicial (ID 64078264).
Recebidos neste Juízo, foi determinada a notificação do Secretário de Saúde do Estado para justificar o não cumprimento da decisão judicial, bem como substituída a multa arbitrada pela possibilidade de sequestro de valores e determinada a citação do réu (ID 64135970).
O Estado do Maranhão peticionou juntando Oficio nº. 1198/2022/SAAJ/AJC/SES, informando o agendamento do procedimento cirúrgico para 18/04/2022, no Hospital Dr.
Carlos Macieira (ID 64627336).
Contestação apresentada pelo réu, requerendo a improcedência do pedido (ID 67698759).
Réplica pela parte autora, com juntada de prontuário médico (ID 69623597).
Intimada a parte autora para se manifestar acerca do ofício juntado (ID 69971294), informou, em contato telefônico, que realizou a cirurgia postulada nos autos em 22/04/2022, relatando estar em boas condições de saúde e manifestando-se pelo prosseguimento do feito para indenização por danos morais (ID 70100991).
Intimadas as partes para produção de outras provas (ID 72267694), as partes informaram que não possuiam interesse (ID 74268496 e 74346199).
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer (ID 76052486) Relatado, passo à decisão.
A priori, deve ser excluído da lide o Hospital Dr.
Carlos Macieira, arrolado no polo passivo da demanda, uma vez que não possui personalidade jurídica própria para figurar como réu da ação, sendo órgão integrante da Administração Direta do Estado do Maranhão, razão pela qual declaro sua ilegitimidade passiva.
A causa é de direito e de fato, contudo, está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias para um completo discernimento das alegações das partes estão nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória.
Assim, deve-se preceder ao julgamento antecipado da lide conforme determina o inc.
I do art. 355 do CPC.
O objeto da demanda era a realização de cirurgia de Prostatectomia Transvesical, em favor do autor.
Ocorre que, segundo o documento apresentado pela Secretaria Estadual de Saúde, Ofício nº 1198/2022/SAAJ/AJC/SES, houve agendamento do procedimento cirúrgico para 18/04/2022, no Hospital Dr.
Carlos Macieira, o que foi posteriormente confirmado pelo demandante, tendo apenas informado que o procedimento foi realizado, na verdade, em 22/04/2022 (ID 70100991).
Noutras palavras, a houve a confissão de que a pretensão estampada na inicial foi satisfeita a contento.
Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, as vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas.
No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelo seu cumprimento, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autora é cristalino e constitucional como o é o da saúde.
E isso ocorre em casos em que a pretensão é a realização de uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las.
Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso.
Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando o próprio réu a requer, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa.
E nas causas de saúde, essa extinção se torna mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável.
De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros.
Dessa forma, verifica-se o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude da realização cirurgia de Prostatectomia Transvesical, no Hospital Dr.
Carlos Macieira, unidade de saúde integrante da Secretaria de Estado de Saúde, o que era o objeto desta demanda.
Assim, não há mais a possibilidade de continuação da ação, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação (o interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, quanto a este pedido.
No entanto, quanto ao pleito de indenização por danos morais, o fundamento para o pedido consiste na demora na realização do procedimento cirúrgico.
Entretanto, essa circunstância por si só não tem o condão de caracterizar danos morais, haja vista que esse é um problema que acomete todos os usuários da rede pública de saúde. É fato público e notório que o atendimento é deficitário, os insumos são insuficientes e as equipes médicas são poucas e, na maioria das vezes, sobrecarregada, devido ao aumento da demanda de atendimento pelo SUS, o que se tornou muito mais visível após a crise econômica que fez boa parte da população deixar de utilizar planos de saúde para ser usuária do SUS.
Tudo isto para dizer que a simples demora no atendimento médico da rede pública de saúde – frise-se: sem que tenha trazido consequência de qualquer ordem para saúde ou integridade física do paciente – não é apta a gerar indenização por danos morais.
Entender de forma diferente seria temerário e geraria um precedente extremamente arriscado para a ordem econômica e financeira do país, visto que todo cidadão se intitularia detentor do direito à indenização até pelo mais simples dissabor experimentado nos estabelecimentos de saúde pública, o que é razoável.
Não bastasse isso, o SUS é regido pelos princípios constitucionais da universalidade e da isonomia, o que equivale dizer que todos serão atendidos dentro de critérios de igualdade e na medida da gravidade do estado de saúde de cada usuário do sistema.
Sendo assim, primeiramente deverão ser atendidos os pacientes internados em Hospitais públicos ou privados contratados ou conveniados que estiverem em estado "gravíssimo", posteriormente os que estiverem em "estado grave, porém instáveis" e, por último os "grave e estáveis.
Depois desses paciente, deverão ser atendidos os usuários de cirurgias eletivas, obedecendo a ordem de gravidade de seus estados de saúde.
Esses atendimentos obedecem a Protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde os quais são montados sobre critérios técnicos e médicos lastrados em dados estatísticos e parametrizados, de modo a se aproveitar ao máximo os escassos recursos vertidos para a saúde pública.
No caso, existiu a demora, mas a situação de gravidade da doença da parte autora não era tão importante quanto a de tantos outros usuários, de modo a fazer com que ele não pudesse aguarda um pouco mais, até que chegasse a sua vez, o que certamente não ocorreu, tendo em vista que a decisão judicial, foi suficiente para levá-lo para uma vantagem na fila.
Desta forma, não tendo havido ilegalidade, má prestação de serviço, maus tratos ou quaisquer outros atos que tocaram a dignidade para parte autora, é de se entender pela inexistência de danos morais a serem indenizados.
Antes o exposto, decido o seguinte: 1 – Ratifico a tutela antecipada concedida (ID 64078264), tornando-a definitiva; 2 – Declaro a ilegitimidade passiva do Hospital Dr.
Carlos Macieira, declarando a extinção do processo relativamente a este órgão público; 3 – Declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com relação ao pedido de realização de cirurgia de Prostatectomia Transvesical, em favor do autor, Pedro Oliveira Milhomens, pos que restou caracterizada a ausência de interesse processual pela perda do objeto, dada a satisfação irreversível da pretensão deduzida na inicial, com base no art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil. 4 – Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 5 – Condeno o Estado do Maranhão a pagar honorários ao advogado da parte autora, os quais arbitro em 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com os acréscimos legais, tendo em vista a natureza da causa, a breve tramitação processual e a carga de trabalho despendida pelo advogado da parte autora. 6 – Condeno a parte autora a pagar honorários aos Procuradores do Estado, em razão da improcedência dos danos morais, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) levando em conta os mesmos fundamentos constante no item anterior, sobrestando o pagamento até que cessem os motivos ensejadores da concessão da assistência judiciária gratuita ou que ocorra a prescrição.
Sem custas processuais e com remessa ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 30 de setembro de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
03/10/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 15:19
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:32
Juntada de petição
-
13/09/2022 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:52
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 19:35
Juntada de petição
-
22/08/2022 10:30
Juntada de petição
-
30/07/2022 02:30
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817330-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: PEDRO OLIVEIRA MILHOMENS ADVOGADO(A): PEDRO OLIVEIRA MILHOMEM JUNIOR - MA18636 PARTE RÉ:ESTADO DO MARANHÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que considerem relevantes para julgamento da causa, apontado as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência para a solução do litígio, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís, 26 de julho de 2022. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz da Vara da Saúde Pública. -
27/07/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 22:31
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA MILHOMEM JUNIOR em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:11
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA MILHOMEM JUNIOR em 07/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 31/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 03:06
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
-
05/07/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817330-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: PEDRO OLIVEIRA MILHOMENS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO OLIVEIRA MILHOMEM JUNIOR - MA18636 PARTE RÉ: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), HOSPITAL DR CARLOS MACIEIRA DECISÃO Tendo em vista a informação contida no Ofício nº 1198/2022/SAAJ/AJC/LDS/SES, de que o procedimento cirúrgico foi agendado para o dia 19.04.2022, intime-se a parte autora pessoalmente, na Rua Alfarra Qd 01 , casa 06, Solar dos Lusitanos, Turu, São Luis - MA, e por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dessa informação, e requerer o que de direito, sob pena de extinção. À Secretaria para entrar em contato telefônico com a parte autora, no número disponibilizado na inicial (98) 98119-5162 (98) 98286-9251, objetivando obter a mesmas informações, bem como possíveis datas, estado de saúde e outras que possam servir para a elucidação dos fatos.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO.
São Luís, 24 de junho de 2022 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
27/06/2022 11:24
Juntada de termo
-
27/06/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 14:31
Outras Decisões
-
23/06/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 20:35
Juntada de réplica à contestação
-
04/06/2022 13:56
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
04/06/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0817330-52.2022.8.10.0001 PEDRO OLIVEIRA MILHOMENS ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõem o art. 93, XIV, da Constituição Federal, o art. 203, § 4º, do Novo CPC e o art. 1º, XIII, do Provimento nº 22/2018-CGJ, intimo a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
São Luís, 25/05/2022 POLIANA OLIVEIRA LINDOZO Servidor Judicial -
25/05/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:12
Juntada de contestação
-
22/04/2022 17:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 16:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 17:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 09:40
Juntada de petição
-
07/04/2022 18:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/04/2022 08:55.
-
06/04/2022 10:32
Juntada de termo
-
05/04/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 09:25
Juntada de termo
-
04/04/2022 19:15
Outras Decisões
-
04/04/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 11:06
Juntada de petição
-
04/04/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 09:46
Juntada de diligência
-
04/04/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 09:44
Juntada de diligência
-
04/04/2022 09:27
Decorrido prazo de HOSPITAL DR CARLOS MACIEIRA em 03/04/2022 01:00.
-
04/04/2022 09:14
Decorrido prazo de HOSPITAL DR CARLOS MACIEIRA em 03/04/2022 01:00.
-
04/04/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2022 11:25
Juntada de diligência
-
02/04/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2022 11:23
Juntada de diligência
-
02/04/2022 00:07
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 00:04
Expedição de Mandado.
-
02/04/2022 00:04
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 23:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 23:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 23:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2022 22:26
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800777-18.2021.8.10.0080
Iederson Ronny Pereira Costa
Banco Bmg S.A
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2023 16:34
Processo nº 0800777-18.2021.8.10.0080
Iederson Ronny Pereira Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2021 15:25
Processo nº 0800203-90.2022.8.10.0134
Josefa Maria de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Danilo de Araujo Falcao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2022 22:31
Processo nº 0800203-90.2022.8.10.0134
Josefa Maria de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2022 07:53
Processo nº 0817330-52.2022.8.10.0001
Pedro Oliveira Milhomens
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Oliveira Milhomens Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2023 17:38